JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001807-88.2021.4.03.6183

Reconhecimento de tempo especial. Eletricidade. Correção de erro material da sentença. Cerceamento de defesa. Aposentadoria por tempo de contribuição

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001807-88.2021.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postulou o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 29/09/1986 a 09/05/1991, 01/10/1991 a 28/11/1991, 03/08/1992 a 06/07/1993, 04/09/1995 a 21/12/1998 e 24/04/2000 a 30/06/2002, determinando a averbação, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por insuficiência de tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram. A parte autora alegou erro material da sentença, cerceamento de defesa e pretendeu o reconhecimento de outros períodos especiais. O INSS sustentou o cabimento da remessa necessária e a impossibilidade do enquadramento especial dos períodos reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a existência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iii) a ocorrência de erro material na sentença quanto ao período de 01/07/2002 a 03/02/2003; e (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos em razão da exposição à eletricidade e a consequente repercussão no direito ao benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária foi afastada porque, embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico da demanda não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a produção de perícia técnica pode ser indeferida quando desnecessária ou quando inexistente demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos exigidos para a comprovação da atividade especial. A formulação genérica do pedido de perícia, sem delimitação adequada dos períodos e sem justificativa específica, não autoriza a reabertura da instrução. 5. Reconheceu-se erro material na sentença, uma vez que a fundamentação expressamente admitiu a especialidade do período de 01/07/2002 a 03/02/2003, laborado junto à TELSUL Serviços S/A, mas o respectivo lapso não constou do dispositivo. A divergência entre fundamentação e dispositivo configura erro material passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC. 6. Quanto ao mérito, foi afastado o reconhecimento da especialidade do período de 29/09/1986 a 09/05/1991, por inexistir enquadramento por categoria profissional para a função exercida e por ser inválido o PPP apresentado, que não possuía identificação do responsável técnico nem assinatura da empresa. 7. Manteve-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1991 a 28/11/1991, 03/08/1992 a 06/07/1993, 04/09/1995 a 21/12/1998 e 24/04/2000 a 30/06/2002, com base em laudo pericial judicial elaborado por similaridade, que comprovou exposição habitual a tensões de até 13.800 volts, superiores ao limite de 250 volts previsto no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. 8. Também foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/2002 a 03/02/2003, em razão de PPP que registrou exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, circunstância apta a caracterizar atividade perigosa e especial para fins previdenciários. 9. Os períodos laborados nas empresas TELECO Brasil Ltda., ICOMON Comercial e Construtora Ltda., RELACOM Serviços de Engenharia e Telecom Ltda. e Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda. não foram reconhecidos como especiais, por ausência de comprovação válida da exposição a agente nocivo ou por exposição à eletricidade em níveis inferiores ao limite legal. 10. Ainda com o acréscimo do período corrigido, a parte autora não implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nem para aposentadoria especial, permanecendo apenas o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Deu-se parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/09/1986 a 09/05/1991 e parcial provimento à apelação da parte autora para corrigir erro material da sentença, incluindo-se o período de 01/07/2002 a 03/02/2003 entre os lapsos reconhecidos como especiais, mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria. Tese de julgamento: 1. A função de instalador ou reparador de linhas telefônicas não se enquadra por categoria profissional para fins de reconhecimento da especialidade por eletricidade, exigindo comprovação técnica de exposição a tensão superior a 250 volts. 2. É admissível a utilização de perícia por similaridade para comprovar atividade especial quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação técnica da empregadora originária. 3. A exposição a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, inclusive após a edição do Decreto nº 2.172/1997, em razão do caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários. 4. A divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao reconhecimento de período especial configura erro material passível de correção em qualquer grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil; art. 494, I, do Código de Processo Civil; arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.8 e código 2.1.1); Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; art. 125-A da Lei nº 8.213/1991; art. 98, § 3º, do CPC; art. 11, § 1º, da CLT; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal; art. 9º da EC nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Tema 534 do STJ; Tema 694 do STJ; Tema 1083 do STJ; Tema 1090 do STJ; Tema 555 do STF; REsp 1.397.415/RS, STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013; Súmula 111 do STJ; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 0000368-40.2015.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5011066-73.2022.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001807-88.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LAERCIO TREVIZAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO TREVIZAN RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 18 de fevereiro de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (ID. 267248667). O juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora em sentença proferida em 1 de agosto de 2022 (ID. 267248829). Na ocasião, reconheceu como especiais os períodos de 29/09/1986 a 09/05/1991, de 01/10/1991 a 28/11/1991, de 03/08/1992 a 06/07/1993, de 04/09/1995 a 21/12/1998 e de 24/04/2000 a 30/06/2002, determinando à Autarquia que proceda a respectiva averbação. Contudo, julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por entender insuficiente o tempo de contribuição apurado. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente diante da sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 267248834) e pelo INSS (ID. 267248837), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 24/11/2022. A parte autora, em suas razões, alega, preliminarmente, que a sentença contém erro material, pois reconheceu na fundamentação, mas não fez constar do dispositivo, a especialidade do período de 01/07/2002 a 03/02/2003 (TELSUL Serviços S/A); e que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, requerendo que seja o julgamento convertido em diligência para realização de produção de novas provas. No mérito, sustenta que devem ser reconhecidos como especiais os períodos que não foram reconhecidos na senteça, sob o argumento de que esteve sujeita à exposição ao agente eletricidade reconhecida pelo laudo pericial produzido nos autos, e que o indeferimento administrativo dos pedidos de retificação dos PPPs pelas empregadoras não pode prejudicar o segurado. O INSS, alega, preliminarmente, ser cabível o conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustenta que não há previsão de enquadramento por categoria profissional para a função exercida no período de 1986 a 1991; que a atividade de instalador em redes de telecomunicações não se insere no chamado sistema elétrico de potência, não havendo exposição indissociável a tensão superior a 250 Volts; e que, de todo modo, a periculosidade deixou de autorizar o enquadramento especial a partir de 06/03/1997. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. (id. 267248839) Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das preliminares. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de comprovação da exposição a agente nocivo nos períodos laborados nas empresas TELECO Brasil Ltda. (02/08/1999 a 21/10/1999), ICOMON Comercial e Construtora Ltda. (13/01/1994 a 29/12/1994, 06/01/1999 a 23/07/1999, 01/11/1999 a 18/04/2000 e 21/02/2014 a 04/04/2019), RELACOM Serviços de Engenharia e Telecom Ltda. (15/03/2010 a 27/04/2011) e Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda. (19/04/2011 a 28/02/2014), postulando, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, para a produção de novas provas documentais e/ou periciais. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA Assiste razão à parte autora quanto à existência de erro material na sentença. Com efeito, ao apreciar o período de 01/07/2002 a 03/02/2003, laborado na empresa TELSUL Serviços S/A, a sentença expressamente concluiu que "reconheço, portanto, a especialidade do período em questão por exposição a tensão elétrica acima de 250 V" (ID 267248829, pág. 7). Todavia, tanto o parágrafo de síntese ("DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS") quanto o dispositivo da sentença deixaram de incluir esse período entre os reconhecidos como especiais, nele fazendo constar apenas cinco dos seis períodos efetivamente analisados e acolhidos na fundamentação. A divergência entre a motivação e o dispositivo caracteriza erro material, e não error in judicando, de modo que sua correção pode ser determinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, sem que isso implique rediscussão do mérito já decidido. Impõe-se, portanto, a correção do erro material, para que passe a constar do dispositivo da sentença, entre os períodos reconhecidos como especiais, também o período de 01/07/2002 a 03/02/2003 (TELSUL Serviços S/A), com a consequente averbação. Passo ao mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados consta

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