JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001776-02.2021.4.03.6108

Aposentadoria por tempo de contribuição. Efeito suspensivo. Requisitos não demonstrados. Perícia judicial. Competência da justiça federal

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001776-02.2021.4.03.6108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVRADOR. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados como lavrador, tratorista, motorista de caminhão e mecânico/motorista, determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 02/10/2017, com antecipação dos efeitos da tutela. A autarquia requer a atribuição de efeito suspensivo, suscita a nulidade da perícia judicial e impugna o reconhecimento da atividade especial. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial, a aplicação da Súmula 111 do STJ, o reconhecimento da isenção de custas e a compensação de valores inacumuláveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) se a Justiça Federal possui competência para determinar e valorar perícia destinada à apuração das condições de trabalho; (iii) se a perícia judicial e a prova por similaridade são válidas; (iv) se as provas comprovam a especialidade dos períodos impugnados; (v) se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR A autarquia não demonstrou o perigo de dano grave ou de difícil reparação exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, razão pela qual não se atribui efeito suspensivo à apelação. Não se conhece do recurso quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, pois a sentença já limitou os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sua prolação. A Justiça Federal possui competência para processar e julgar causas previdenciárias e pode determinar as provas necessárias ao exame da pretensão. A perícia destinada à verificação das condições de trabalho constitui incidente instrutório da demanda previdenciária e não invade a competência da Justiça do Trabalho. A perícia por similaridade constitui meio de prova válido quando não for possível obter os dados diretamente da empresa de origem, desde que examine função semelhante, observe as especificidades do ambiente laboral e assegure o contraditório e a ampla defesa. O período de 10/06/1986 a 28/02/1991 comporta enquadramento pela atividade de lavrador na cultura da cana-de-açúcar, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. No intervalo de 01/03/1991 a 23/07/1991, a atividade de tratorista equipara-se à de motorista de caminhão ou ônibus e o PPP registra exposição a ruído de 92,7 dB(A). No período de 10/09/1996 a 01/04/1997, o PPP e o laudo pericial comprovam que o tratorista esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,7 dB(A) e 96,2 dB(A), acima do limite de tolerância. No intervalo de 23/07/1997 a 31/08/2003, a perícia judicial constatou a exposição habitual e permanente do lavrador à fuligem proveniente da queima da palha da cana-de-açúcar, agente derivado do carbono enquadrável no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Nos períodos de 01/10/2004 a 04/01/2008 e de 05/01/2008 a 30/07/2009, o laudo judicial identificou exposição habitual a ruído entre 90,8 dB(A) e 92,2 dB(A), acima do limite vigente. Nos períodos de 06/01/2014 a 05/04/2014, 04/04/2014 a 31/12/2016, 03/01/2017 a 02/04/2017 e 03/04/2017 a 02/10/2017, os PPPs e a perícia judicial comprovam o contato habitual com óleo lubrificante, graxas, óleo diesel e solventes, agentes enquadráveis como hidrocarbonetos aromáticos. Nos intervalos de 04/04/2014 a 31/12/2016 e de 03/04/2017 a 02/10/2017, também houve exposição a ruído igual ou superior a 85 dB(A). Os riscos decorrentes da exposição a hidrocarbonetos submetem-se à avaliação qualitativa. A indicação genérica de óleos, graxas ou hidrocarbonetos não impede o reconhecimento da especialidade quando a profissiografia e o contexto das atividades comprovam o contato habitual e permanente com agentes químicos nocivos. A declaração de eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, nos termos do Tema 1.090 do STJ. Contudo, a dúvida sobre a eficácia real do equipamento impõe o reconhecimento da especialidade, conforme o Tema 555 do STF, e o EPI não afasta a nocividade do ruído acima dos limites legais. Na DER, a parte autora possuía 38 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 353 meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A perícia judicial apresentou elementos não submetidos ao INSS na esfera administrativa. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros devem iniciar-se na data da citação válida quando a prova necessária à comprovação do direito é produzida apenas durante a instrução judicial. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação. A isenção de custas não alcança o reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de efeito suspensivo rejeitado. Apelação não conhecida quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ. Preliminar de nulidade da perícia judicial rejeitada. Na parte conhecida, apelação parcialmente provida apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida. Tese de julgamento: A perícia judicial destinada à apuração das condições de trabalho integra a instrução da causa previdenciária e insere-se na competência da Justiça Federal. A perícia por similaridade pode comprovar a atividade especial quando não for possível obter a prova diretamente da empresa de origem, desde que examine função e condições de trabalho semelhantes e observe o contraditório e a ampla defesa. A exposição habitual e permanente a ruído igual ou superior ao limite vigente e a hidrocarbonetos autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade. A indicação genérica de óleos, graxas ou hidrocarbonetos não afasta a especialidade quando as provas demonstram o contato habitual e permanente com agentes químicos nocivos. Quando a prova necessária ao reconhecimento do direito é produzida apenas na instrução judicial, os efeitos financeiros do benefício iniciam-se na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 201, § 7º, I; Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 103/2019 e nº 113/2021; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 3º, 91, 375, 479, 497, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Código Civil, art. 406; CLT, art. 3º; Lei nº 5.889/1973, art. 2º; Lei nº 7.410/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58 e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11, 2.2.1 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II, itens 1.1.5, 1.2.10, 1.2.11 e 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, e Anexo IV, itens 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1; Decretos nº 4.827/2003 e nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, e 291; Instrução Normativa nº 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Portaria MTE nº 3.275/1989; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555 e 1.419; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090 e 1.124; STJ, REsp nº 1.397.415/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018; STJ, AREsp nº 1.981.319/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/02/2022; STJ, PUIL nº 452/PE; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49; extinto TFR, Súmula 198; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5355829-55.2020.4.03.9999, rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 21/09/2022, DJEN 29/09/2022; TRF3, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 11/12/2017; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF3, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115, rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, j. 12/12/2024; TRF3, ApCiv nº 5004424-20.2020.4.03.6130, rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, j. 09/08/2024, DJEN 14/08/2024; TRF3, ApCiv nº 5002279-57.2020.4.03.6108, rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 17/10/2025, DJEN 23/10/2025; TRF3, AC nº 0024539-69.2009.4.03.9999, rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, e-DJF3 14/11/2014; TRF3, ApelReex nº 0022854-51.2014.4.03.9999, rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, 9ª Turma, e-DJF3 28/11/2014; TRF4, Apelação Cível nº 5016326-35.2023.4.04.7100/RS, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11/12/2024, publicação em 12/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001776-02.2021.4.03.6108 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N APELADO: VALDIR LEME RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15 de maio de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 1ª Vara Federal de Bauru acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 08 de maio de 2024, para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/06/1986 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 23/07/1991, 29/04/1995 a 28/06/1995, 10/09/1996 a 01/04/1997, 23/07/1997 a 31/08/2003, 01/10/2004 a 04/01/2008, 05/01/2008 a 30/07/2009, 06/01/2014 a 05/04/2014, 04/04/2014 a 31/12/2016, 03/01/2017 a 02/04/2017 e 03/04/2017 a 02/10/2017, determinando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 02/10/2017. Condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14 de janeiro de 2025. Em suas razões recursais, a autarquia requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a decretação da nulidade da perícia judicial, ao argumento de ausência de apresentação dos formulários de atividade especial, bem como sustenta competir à Justiça do Trabalho a retificação das informações constantes dos formulários previdenciários e dos estudos ambientais. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/1986 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 23/07/1991, 10/09/1996 a 01/04/1997, 23/07/1997 a 31/08/2003, 01/10/2004 a 04/01/2008, 05/01/2008 a 30/07/2009, 06/01/2014 a 05/04/2014, 04/04/2014 a 31/12/2016, 03/01/2017 a 02/04/2017 e 03/04/2017 a 02/10/2017. Sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade rural no cultivo de cana-de-açúcar como especial, a invalidade da perícia indireta diante da ausência de LTCAT e PPP, a adoção de metodologia inadequada para aferição do agente ruído, a falta de especificação dos hidrocarbonetos aos quais o segurado estaria exposto, a eficácia dos equipamentos de proteção individual e a necessidade de demonstração da efetiva similitude entre as atividades, os setores e as condições de trabalho para fins de utilização de laudo técnico por similaridade. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros do reconhecimento da especialidade sejam fixados a partir da juntada do laudo pericial aos autos, a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios, o reconhecimento da isenção do pagamento de custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa ou decorrentes da percepção de benefício inacumulável. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.DA PERÍCIA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O INSS alega a nulidade da perícia judicial, argumentando a incompetência absoluta da justiça comum para determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A justiça federal detém competência constitucional para processar e julgar as causas previdenciárias, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No exercício dessa competência, possui amplos poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo a realização de perícia judicial. A perícia judicial realizada serve para aferir tecnicamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo segurado, permitindo ao juízo previdenciário verificar se houve exposição a agentes nocivos e em que grau, elementos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral. Trata-se de prova técnica essencial à instrução do feito previdenciário, inserida no âmbito de competência da justiça federal. A realização e análise da perícia, quando necessária ao julgamento da pretensão previdenciária, configura mero incidente processual dentro de causa de sua competência, não havendo qualquer invasão à esfera de atribuições da justiça do trabalho.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância a

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