JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001284-59.2021.4.03.6124

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agente nocivo ruído. Critérios de atualização monetária e juros de mora. Ec nº 136/2025

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001284-59.2021.4.03.6124

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a especialidade do período de 20/03/2002 a 11/07/2019, pela exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para atualização do débito. O INSS interpõe agravo interno sustentando que os critérios de atualização monetária e de juros de mora devem ser adequados à EC nº 136/2025, que revogou a EC nº 113/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, após a edição da EC nº 136/2025, os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório devem ser ajustados em relação ao que fora determinado pela decisão monocrática agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 136/2025 revogou a EC nº 113/2021 e alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, circunscrevendo a disciplina dos índices ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, sem prever expressamente os critérios aplicáveis à fase anterior à expedição do requisitório. 4. A lacuna normativa decorrente da revogação da EC nº 113/2021 deve ser colmatada pela aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão, a partir de setembro de 2025, prevê a indexação pelo INPC do IBGE para correção monetária e a aplicação da Taxa SELIC deduzida do INPC para os juros de mora, com fundamento no Tema 1419-STF e no artigo 406 do Código Civil. 5. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício, sem necessidade de novo requerimento das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno do INSS provido. Tese de julgamento: 1. Após a edição da EC nº 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, com a indexação pelo INPC do IBGE para correção monetária e a Taxa SELIC deduzida do INPC para os juros de mora, com fundamento no Tema 1419-STF e no artigo 406 do Código Civil, sem prejuízo de posterior adequação em razão do decidido na ADI 7873. 2. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 136/2025, art. 3º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, Tema 905; STF, Tema 555; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ADI 7873 (pendente de julgamento definitivo); STF, Tema 1419. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001284-59.2021.4.03.6124 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: APARECIDO MONTREZOL ADVOGADO do(a) APELANTE: VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 13 de setembro de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial desde a DER (11/07/2019), ou desde a data em que preenchidos os requisitos (reafirmação da DER). Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, desde que possível a reafirmação dela. O pedido foi rejeitado pelo Magistrado da 1ª Vara Federal de Jales, em 24 de março de 2025, ao condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual. A parte autora interpôs apelação, sustentando a reforma da sentença. Aduz que ficou devidamente comprovada, por meio de PPPs, LTCAT e prova testemunhal, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído acima dos limites legais e poeira vegetal (pó de serra), no exercício das funções de auxiliar de acabamento, auxiliar de marceneiro, montador e marceneiro; defende que a ausência de assinatura de responsável técnico no PPP não invalida a prova, pois tal falha pode ser suprida pelo LTCAT, conforme o Tema 208 da TNU, e que o laudo não contemporâneo é válido (Súmula 68 da TNU); alega ainda que, antes de 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional ou por analogia, inclusive para auxiliares expostos aos mesmos agentes dos profissionais enquadrados, nos termos da IN INSS 77/2015; contesta a eficácia do EPI, destacando a inexistência de comprovação de entrega, uso, treinamento ou CA, o que afasta a presunção de neutralização do risco à luz do Tema 1.090 do STJ; e requer, ao final, o reconhecimento dos períodos especiais indicados, a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas retroativas. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 13 de fevereiro de 2026. A apelação foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 20/03/2002 a 11/07/2019 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática, ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual contempla os critérios da EC nº 113/2021, teria contrariado a legislação vigente após o advento da EC nº 136/2025. Argumenta que, com a revogação da EC nº 113/2021, a SELIC não pode mais ser aplicada como índice único para o período anterior à expedição do requisitório, devendo incidir, para as demandas previdenciárias, a correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, conforme Tema 905/STJ) e os juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o índice de atualização monetária), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 20/03/2002 a 11/07/2019 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto aos consectários legais, embora a decisão recorrida tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC nº 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a especialidade do período de 20/03/2002 a 11/07/2019, pela exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para atualização do débito. O INSS interpõe agravo interno sustentando que os critérios de atualização monetária e de juros de mora devem ser adequados à EC nº 136/2025, que revogou a EC nº 113/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, após a edição da EC nº 136/2025, os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório devem ser ajustados em relação ao que fora determinado pela decisão monocrática agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 136/2025 revogou a EC nº 113/2021 e alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, circunscrevendo a disciplina dos índices ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, sem prever expressamente os critérios aplicáveis à fase anterior à expedição do requisitório. 4. A lacuna normativa decorrente da revogação da EC nº 113/2021 deve ser colmatada pela aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão, a partir de setembro de 2025, prevê a indexação pelo INPC do IBGE para correção monetária e a aplicação da Taxa SELIC deduzida do INPC para os juros de mora, com fundamento no Tema 1419-STF e no artigo 406 do Código Civil. 5. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício, sem necessidade de novo requerimento das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno do INSS provido. Tese de julgamento: 1. Após a edição da EC nº 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, com a indexação pelo INPC do IBGE para correção monetária e a Taxa SELIC deduzida do INPC para os juros de mora, com fundamento no Tema 1419-STF e no artigo 406 do Código Civil, sem prejuízo de posterior adequação em razão do decidido na ADI 7873. 2. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 136/2025, art. 3º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, Tema 905; STF, Tema 555; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ADI 7873 (pendente de julgamento definitivo); STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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