JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001237-58.2025.4.03.6120

Aposentadoria por incapacidade permanente. Revisão da renda mensal inicial. Incapacidade laborativa anterior à ec nº 103/2019

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001237-58.2025.4.03.6120

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, para determinar o recálculo da renda mensal inicial conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A autarquia sustentou a aplicação das regras introduzidas pela EC nº 103/2019 e requereu, subsidiariamente, ajustes quanto à prescrição, honorários advocatícios, custas e consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC nº 103/2019, quando a incapacidade laborativa teve início antes de sua vigência; (ii) definir os consectários legais e os critérios de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio tempus regit actum determina a aplicação da legislação vigente à época do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. Os laudos médicos administrativos constantes dos autos reconheceram de forma contínua e uniforme que a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de transtorno esquizoafetivo, iniciou-se em 20/03/2018, em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, circunstância que afasta a incidência das regras introduzidas pela reforma previdenciária. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ocorrida em 10/03/2021, não decorreu de fato gerador novo, mas do reconhecimento administrativo da irreversibilidade de quadro incapacitante preexistente. Deve ser observada a disciplina prevista no art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e a metodologia anterior à EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, em respeito ao direito adquirido e à data de início da incapacidade reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Não se conhece do recurso quanto à prescrição quinquenal e à isenção de custas, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais questões já foram contempladas na sentença. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o RE nº 870.947 do STF, a incidência da taxa SELIC após a EC nº 113/2021 e, a partir da EC nº 136/2025, a aplicação do IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano nos termos definidos no voto. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ quanto à incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. Tese de julgamento: A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada conforme a legislação vigente à época do início da incapacidade laborativa, ainda que a concessão administrativa do benefício tenha ocorrido após a vigência da EC nº 103/2019. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não configura novo fato gerador quando comprovada a continuidade do quadro incapacitante anterior à reforma previdenciária. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, art. 44; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, § 11, 86 e 240; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 6.899/1981; Código Civil, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; DL nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; TRF3, 10ª Turma, fundamentos do Juiz Federal Convocado Marcus Orione, no sentido de aplicação da legislação anterior à EC nº 103/2019 quando a incapacidade laborativa for anterior à reforma previdenciária; STJ, Súmula 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001237-58.2025.4.03.6120 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FELIPE COLTURATO LOPES - SP422590-A CURADOR do(a) APELADO: LILIAM FELIX ARIK APELADO: ELIAS ARIK NETTO CURADOR: LILIAM FELIX ARIK FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão do cálculo do valor de aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que seja elaborado nos termos da legislação anterior à vigência da EC 103/19. A r. sentença (id 387538978) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, recalculando a RMI conforme as regras previstas na legislação anterior à EC 103/2019, bem como a pagar os correspondentes atrasados, respeitada eventual prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da condenação, e reconheceu a isenção de custas da autarquia, ressalvado o dever de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora. Apelação do INSS (id 387538980) na qual pleiteia a reforma da sentença para que a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente seja apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n. 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o “desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício incacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”. Com contrarrazões da parte autora. É o relatório. vn VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. VALOR DO BENEFÍCIO Cumpre-me observar que, conforme o princípio tempus regit actum, um dos pilares do direito previdenciário, a lei aplicável à concessão de benefício é aquela vigente ao tempo do implemento dos requisitos. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a definir a legislação aplicável ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, concedida administrativamente em 10/03/2021, mas cuja incapacidade, segundo a própria autarquia, remonta a período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme se depreende dos laudos médicos administrativos juntados aos autos (id 387538949, pág. 3/6), o histórico pericial do autor é uníssono em reconhecer a origem remota e a continuidade de seu quadro incapacitante de natureza psiquiátrica: Em 21/05/2018, perícia administrativa já registrava o diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo (CID F25), com Data de Início da Doença (DID) em 05/01/2016 e Data de Início da Incapacidade (DII) em 20/03/2018, motivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Em 01/10/2018, nova perícia manteve o mesmo diagnóstico e as mesmas datas (DID 05/01/2016 e DII 20/03/2018), sugerindo "afastamento de 1 anos com possível indicação de aposentadoria" em razão de "comprometimento cognitivo acentuado". Em 23/09/2019, antes da vigência da EC 103/2019, a perícia da autarquia novamente confirmou o CID F25, a DID em 05/01/2016 e a DII em 20/03/2018, concluindo pela "incapacidade definitiva por distúrbio psiquiátrico grave". Finalmente, em 10/03/2021, na perícia que resultou na conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, o perito do INSS foi explícito ao sugerir: "sugiro LI Fixo DID 05/01/2016 e DII 20/03/18 referentes ao último BI CID F25". O que se vê, portanto, é que a própria Administração Previdenciária, em sucessivas avaliações, reconheceu que a incapacidade laborativa do segurado, decorrente de moléstias psiquiátricas graves, teve início em 20/03/2018, data anterior à promulgação da EC nº 103/2019. A conversão do benefício em aposentadoria, em 2021, não decorreu de um novo fato gerador, mas do mero reconhecimento da natureza permanente e irreversível de um quadro incapacitante já consolidado. Não há, assim, justificativa para a fixação de uma DII posterior, com o único propósito de alterar a forma de cálculo do benefício em prejuízo do segurado. A incapacidade é una e seu marco temporal, para fins de aplicação da lei, é o da sua efetiva ocorrência, conforme atestado pela própria autarquia. Como bem assentado na r. sentença, “verifica-se que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 2021 não decorreu do surgimento de nova doença ou de incapacidade superveniente à EC n. 103/2019, mas apenas do reconhecimento administrativo da irreversibilidade de quadro incapacitante já existente e continuamente manifestado desde, ao menos, 20/03/2018. (...) Assim, tendo a incapacidade laborativa sido reconhecida pela própria Administração Previdenciária em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, deve ser observado o regime jurídico então vigente para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, aplicando-se o disposto no art. 44 da Lei nº 8.213/91”. Nesse sentido já decidiu a 10ª Turma dessa Corte - fundamentos do juiz federal convocado Marcus Orione (relator do processo) “Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia prevista no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, vigente anteriormente às novas regras, em observância ao princípio do direito adquirido”. Portanto, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação de regência vigente à época do implemento dos requisitos legais pela parte autora, pois não vigentes as alterações trazidas pela EC 103/2019 à época do fato gerador da concessão do benefício. ISENÇÃO DE CUSTAS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não merece conhecimento o apelo do INSS no tocante à isenção de custas processuais e prescrição quinquenal, pois do julgado monocrático constaram tais elementos na forma da impugnação. CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, de 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC N.º 136, DE 09.09.2025 A EC N.º 136, DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC n.º 113 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, tão somente para ajustar os consectários legais, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, para determinar o recálculo da renda mensal inicial conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A autarquia sustentou a aplicação das regras introduzidas pela EC nº 103/2019 e requereu, subsidiariamente, ajustes quanto à prescrição, honorários advocatícios, custas e consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC nº 103/2019, quando a incapacidade laborativa teve início antes de sua vigência; (ii) definir os consectários legais e os critérios de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio tempus regit actum determina a aplicação da legislação vigente à época do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. Os laudos médicos administrativos constantes dos autos reconheceram de forma contínua e uniforme que a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de transtorno esquizoafetivo, iniciou-se em 20/03/2018, em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, circunstância que afasta a incidência das regras introduzidas pela reforma previdenciária. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ocorrida em 10/03/2021, não decorreu de fato gerador novo, mas do reconhecimento administrativo da irreversibilidade de quadro incapacitante preexistente. Deve ser observada a disciplina prevista no art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e a metodologia anterior à EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, em respeito ao direito adquirido e à data de início da incapacidade reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Não se conhece do recurso quanto à prescrição quinquenal e à isenção de custas, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais questões já foram contempladas na sentença. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o RE nº 870.947 do STF, a incidência da taxa SELIC após a EC nº 113/2021 e, a partir da EC nº 136/2025, a aplicação do IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano nos termos definidos no voto. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ quanto à incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. Tese de julgamento: A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada conforme a legislação vigente à época do início da incapacidade laborativa, ainda que a concessão administrativa do benefício tenha ocorrido após a vigência da EC nº 103/2019. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não configura novo fato gerador quando comprovada a continuidade do quadro incapacitante anterior à reforma previdenciária. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, art. 44; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, § 11, 86 e 240; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 6.899/1981; Código Civil, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; DL nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; TRF3, 10ª Turma, fundamentos do Juiz Federal Convocado Marcus Orione, no sentido de aplicação da legislação anterior à EC nº 103/2019 quando a incapacidade laborativa for anterior à reforma previdenciária; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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