JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001236-68.2024.4.03.6133

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Vigia e guarda de segurança

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001236-68.2024.4.03.6133

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA E GUARDA DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTERIOR A 28/04/1995. MOTORISTA URBANO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 85 DB(A). PPP. VALIDADE. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1987 a 26/01/1988, de 19/09/1989 a 03/12/1990, de 01/04/2006 a 20/09/2010 e de 04/03/2011 a 11/11/2019, determinando sua averbação perante a autarquia previdenciária. O INSS sustentou necessidade de sobrestamento, vícios formais nos PPPs, ausência ou insuficiência de LTCAT, irregularidade na assinatura dos documentos, ausência de NEN, eficácia de EPI e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1209/STF; (ii) estabelecer se os períodos de 01/06/1987 a 26/01/1988 e de 19/09/1989 a 03/12/1990 admitem enquadramento como tempo especial por categoria profissional; (iii) verificar se os períodos de 01/04/2006 a 20/09/2010 e de 04/03/2011 a 11/11/2019 comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância; (iv) definir se os PPPs apresentados são aptos à comprovação da especialidade, inclusive quando subscritos com indicação de técnico de segurança do trabalho e sem responsável técnico por todo o período. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1209/STF não alcança o trabalho como vigia, vigilante ou guarda exercido antes de 28/04/1995, pois o enquadramento por categoria profissional admitia a presunção de perigo da atividade. A CTPS comprova o exercício das atividades de vigia junto à Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço, no período de 01/06/1987 a 26/01/1988, e de guarda de segurança junto à Cia. Bancredit – Serviço de Vigilante e Transporte de Valores, no período de 19/09/1989 a 03/12/1990, o que autoriza o enquadramento por categoria profissional antes de 28/04/1995. Os PPPs demonstram que o segurado exerceu a função de motorista urbano na Viação Bertioga, com exposição a ruído de 87,5 dB(A), no período de 01/04/2006 a 20/09/2010, e de 87,3 dB(A), no período de 04/03/2011 a 11/11/2019, níveis superiores ao limite aplicável após 19/11/2003. O Tema 1083/STJ disciplina a aferição do ruído quando constatados níveis variáveis no ambiente de trabalho. O caso não envolve ruído variável, razão pela qual a tese não afasta a validade da prova produzida. O técnico de segurança do trabalho pode figurar como responsável pelos registros ambientais no PPP, conforme as atribuições previstas nas Portarias nº 3.275/89 e 671/21 do Ministério do Trabalho e Previdência. O PPP assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto presume a fidedignidade das informações nele constantes, nos termos do art. 281, § 1º, da Instrução Normativa nº 128/2022/INSS, cabendo ao INSS comprovar irregularidade na sua confecção. A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período indicado no PPP não retira, por si só, a aptidão do documento para demonstrar a exposição a agentes nocivos. A extemporaneidade do laudo, formulário ou PPP não impede o reconhecimento de tempo especial, conforme precedentes do TRF da 3ª Região e Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização. Sucumbência recíproca na proporção estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 1. O trabalho como vigia, vigilante ou guarda exercido antes de 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, com presunção de perigo da atividade. 2. O PPP comprova tempo especial por exposição a ruído quando indica níveis superiores ao limite de tolerância e demonstra exposição habitual e permanente. 3. O Tema 1083/STJ não se aplica quando o caso não envolve ruído variável. 4. O PPP com registros ambientais atribuídos a técnico de segurança do trabalho é apto à comprovação da especialidade, salvo prova de irregularidade pelo INSS. 5. A extemporaneidade do PPP ou laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, 86, 98, §§ 2º e 3º, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, 57 e 58, § 1º; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.1; Instrução Normativa nº 128/2022/INSS, art. 281, §§ 1º e 3º; Portarias nº 3.275/89 e 671/21 do Ministério do Trabalho e Previdência. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS, Tema 1209; STJ, Tema 1083; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025; TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001236-68.2024.4.03.6133 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953-A APELADO: ERNANDES SANTANA SIQUEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ID 384683939) que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor os períodos especiais de 01/06/1987 a 26/01/1988; de 19/09/1989 a 03/12/1990; de 01/04/2006 a 20/09/2010 e 04/03/2011 a 11/11/2019, a serem averbados perante o INSS, como interregnos especiais. Sem restituição de custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 65% em desfavor do autor e 35% em desfavor do réu, montante a ser apurado sobre o montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. III; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário." Em suas razões de inconformismo (ID 384683942), o INSS sustenta, em síntese, que os reconhecimentos de especialidade foram proferidos com desatendimento aos requisitos formais e técnicos exigidos por lei e regulamentos; o PPP juntado contém vícios (metodologia de ruído não indica NEN quando exigível; menções genéricas a agentes químicos/biológicos; indicação de EPI eficaz) que, segundo o INSS, afastariam ou invalidariam o reconhecimento da especialidade; argumenta, ainda, pela aplicação de jurisprudência e teses (incluindo temas repetitivos e decisões superiores) que exigem prova técnica e observância de normas técnicas para aferição do ruído (NEN/NHO), bem como pleiteia o sobrestamento do processo até decisão em sede superior sobre temas conexos; requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 384683951), defendendo a manutenção da sentença nos pontos favoráveis ao autor. É o relatório. cm VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. SUSPENSÃO DO PROCESSO Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo INSS, uma vez que decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (TEMA 1209), não alcança o período e trabalho como vigia, vigilante ou guarda anterior a 28/04/1995, enquadrado por categoria profissional, uma vez que o perigo da atividade era admitido por presunção. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio “tempus regit actum” (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI Em razão do julgamento do Tema 1090 pelo STJ é importante tecer alguns esclarecimentos sobre a questão atinente ao uso e eficácia de EPI - equipamento de proteção individual para fins de neutralizar o agente insalubre a fim de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida pelo empregado. No que concerne ao uso de EPI, é certo que o STF, no julgamento do ARE 664335 (tema 555)

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