JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001249-63.2021.4.03.6136

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Médico. Exposição a agentes biológicos

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001249-63.2021.4.03.6136

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PPP UNILATERAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PPP EMITIDO POR COOPERATIVA MÉDICA. ATIVIDADE EM CONSULTÓRIO, HOSPITAL E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. EPI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Laudelino Custodio Neto contra decisão proferida em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 30/04/1997, 01/06/1997 a 31/12/1998, 16/03/2002 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 22/06/2004 e 29/05/2018 a 12/07/2018, para fins de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 12/07/2018. O apelante sustenta que o exercício da atividade de médico, em ambiente hospitalar e com contato com pacientes, caracteriza exposição a agentes biológicos, e que os PPPs juntados comprovam as condições especiais de trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de exercício da atividade médica podem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento profissional ou por exposição a agentes biológicos; (ii) verificar se o PPP elaborado unilateralmente pelo próprio segurado, na condição de contribuinte individual/autônomo, possui força probatória suficiente para comprovar a especialidade; (iii) definir se o reconhecimento parcial dos períodos especiais autoriza a revisão da aposentadoria desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente até 28/04/1995 admitia o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo a atividade médica expressamente prevista nos Decretos nº 53.831/1964, código 2.1.3, e nº 83.080/1979. As anotações constantes da (ID 288791825) demonstram o exercício da medicina no período de 01/02/1995 a 28/04/1995, o que autoriza o reconhecimento da especialidade desse intervalo. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a especialidade exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos do sistema tarifado de prova previsto na Lei nº 8.213/1991 e no Regulamento da Previdência Social. O PPP elaborado unilateralmente pelo próprio interessado, na condição de contribuinte individual/autônomo e relativo ao exercício de atividades em consultório particular, sem laudo técnico idôneo, sem demonstração objetiva das condições ambientais de trabalho e sem outros elementos externos de confirmação, não comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A mera indicação do exercício da atividade médica, desacompanhada de prova técnica ou documental consistente sobre contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, materiais contaminados ou ambiente de risco biológico, não caracteriza a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1997, 01/06/1997 a 31/12/1998 e 16/03/2002 a 30/06/2003. Os PPPs emitidos pela Unimed de Ibitinga – Cooperativa de Trabalho Médico, relativos aos períodos de 01/07/2003 a 22/06/2004 e 29/05/2018 a 12/07/2018, indicam o exercício da atividade de médico ortopedista e traumatologista em consultório e hospital, com realização de assistência médica, exames, diagnósticos e intervenções cirúrgicas. Essas atribuições demonstram contato habitual com pacientes e exposição a risco biológico inerente à atividade médica desenvolvida em ambiente de prestação de serviços de saúde. A avaliação da exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. A caracterização da insalubridade não exige aferição quantitativa de dose ou intensidade, bastando a comprovação de contato habitual com micro-organismos ou materiais biológicos potencialmente nocivos, com relativização do fator permanência pela potencialidade do risco. A utilização de luvas, máscaras, aventais e demais equipamentos de proteção não afasta a especialidade quando subsiste dúvida técnica sobre a neutralização efetiva da nocividade dos agentes biológicos. A dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 28/04/1995, 01/07/2003 a 22/06/2004 e 29/05/2018 a 12/07/2018 autoriza a revisão da aposentadoria desde a DER, observada a aplicação dos critérios de juros de mora e correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, bem como o regime temporal indicado quanto à EC nº 136/2025. O provimento parcial do recurso, com deferimento parcial do pedido de reconhecimento de tempo especial, configura sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das despesas processuais, na forma do art. 86 do CPC/2015, cabendo 5% ao autor e 5% ao INSS, vedada a compensação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 28/04/1995, 01/07/2003 a 22/06/2004 e 29/05/2018 a 12/07/2018 e determinar a revisão da aposentadoria desde a DER. Tese de julgamento: A atividade médica exercida até 28/04/1995 admite enquadramento especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, quando comprovado o exercício da profissão. O PPP elaborado unilateralmente pelo próprio segurado contribuinte individual/autônomo, sem laudo técnico idôneo e sem elementos externos de confirmação, não comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. O exercício da atividade de médico ortopedista e traumatologista em consultório, hospital e intervenções cirúrgicas, comprovado por PPP emitido por cooperativa médica, caracteriza exposição qualitativa a agentes biológicos e autoriza o reconhecimento da especialidade. A indicação de uso de EPI não afasta a especialidade da atividade sujeita a agentes biológicos quando subsiste dúvida técnica sobre a neutralização efetiva da nocividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001249-63.2021.4.03.6136 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LAUDELINO CUSTODIO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de Apelação interposta por Laudelino Custodio Neto contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 01/02/1995 a 30/04/1997, 01/06/1997 a 31/12/1998, 16/03/2002 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 22/06/2004 e 29/05/2018 a 12/07/2018, para fins de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade de médico, em ambiente hospitalar e com contato com pacientes, caracteriza exposição a agentes biológicos e, consequentemente, enseja o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados. Aduz que os documentos juntados aos autos, especialmente os PPPs, demonstram as condições de trabalho alegadas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a revisão da APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais apontados na inicial. Pois bem. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATO

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →