JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001288-53.2021.4.03.6106

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade rural e de tempo especial. Ruído. Hidrocarbonetos. Perícia por similaridade

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001288-53.2021.4.03.6106

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REJEIÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta com pedido de reconhecimento de atividade rural e de atividade especial, conversão de tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 12/05/2014 a 03/10/2019 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte autora requereu o reconhecimento do labor rural entre 11/09/1975 e 02/05/1982 e da especialidade dos períodos de 12/11/1986 a 15/05/1995 e 19/11/1999 a 04/01/2010. O INSS suscitou preliminar de remessa necessária e impugnou o reconhecimento da especialidade do período de 12/05/2014 a 03/10/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a remessa necessária em sentença previdenciária ilíquida; (ii) se restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 11/09/1975 a 02/05/1982; (iii) se os períodos de 12/11/1986 a 15/05/1995 e 19/11/1999 a 04/01/2010 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído; (iv) se o período de 12/05/2014 a 03/10/2019 pode ser enquadrado como especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária foi afastada porque, embora ilíquida, a condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/09/1975 a 02/05/1982, mediante início de prova material consistente em documentos em nome do genitor da parte autora, corroborados por prova testemunhal harmônica. O tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição, mas não para carência. 5. O período de 12/11/1986 a 15/05/1995 foi reconhecido como especial com fundamento em perícia por similaridade regularmente produzida, que comprovou exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 6. O período de 19/11/1999 a 04/01/2010 foi reconhecido como especial porque o PPP indicou exposição a ruído de 106 dB(A), acima dos limites legais previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. A ausência de indicação da metodologia NEN não invalida a prova, diante da hipossuficiência do segurado e da responsabilidade fiscalizatória do INSS. 7. O período de 12/05/2014 a 03/10/2019 não foi reconhecido como especial. O nível de ruído indicado no PPP permaneceu abaixo do limite legal de tolerância. Embora o PPP registrasse contato com hidrocarbonetos aromáticos presentes em massa asfáltica, a descrição das atividades demonstrou exposição indireta e eventual, incompatível com a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 8. A parte autora implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em 03/10/2019, com 44 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 449 meses de carência. 9. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, porque as provas determinantes para o reconhecimento do direito foram produzidas apenas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 12/05/2014 a 03/10/2019, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com efeitos financeiros a partir da citação. Tese de julgamento: 1. Documentos em nome de familiares, corroborados por prova testemunhal, constituem início de prova material apto ao reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. 2. A perícia por similaridade é admissível para comprovação de atividade especial quando inviável ou inadequada a produção da prova no ambiente originário de trabalho. 3. A ausência de indicação da metodologia NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído quando o documento comprova exposição acima dos limites legais. 4. O contato indireto e eventual com hidrocarbonetos aromáticos não caracteriza exposição habitual e permanente para fins de enquadramento especial. 5. Quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 6º, 85, §§ 3º e 5º, 375, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57, § 3º, e 125-A; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; IN nº 77/2015, art. 278 e art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; artigo 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 5 da TNU; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018; STJ, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/04/2002; STJ, AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090, 1105 e 1124; STF, Temas 555 e 1419; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 11/12/2017; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001288-53.2021.4.03.6106 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N ADVOGADO do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N ADVOGADO do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EDUARDO DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 08 de março de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade rural e de atividade especial, com conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo e a revisão da RMI do benefício, utilização da sistemática da “Revisão da Vida Toda” (ID. 292034347). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora em sentença proferida em 17 de janeiro de 2024 (ID. 292034590). condenando o INSS a averbar o período de 12/05/2014 a 03/10/2019 como especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para a data que trouxer maior benefício no cálculo da RMI. O feito permaneceu suspenso quanto ao pedido de cálculo da RMI pela revisão da vida toda, até o julgamento do Tema 1.102 pelo STF. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS opôs embargos de declaração (ID. 292034595), sustentando haver contradição entre a fundamentação da sentença, que tratou do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, e o item b do dispositivo, que concedera à parte autora o benefício de aposentadoria especial. Os embargos foram acolhidos, em decisão de 22/03/2024 (ID. 292034599), para sanar erro material, substituindo se, no item b do dispositivo, a expressão aposentadoria especial por aposentadoria por tempo de contribuição, mantidos os demais termos do julgado. Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 292034596) e pelo INSS (ID. 292034601), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/06/2024. A parte autora, em suas razões, sustenta que deve ser reconhecido o exercício de atividade rural no período de 11/09/1975 a 02/05/1982, invocando o abrandamento probatório aplicável aos trabalhadores rurais boias frias e a possibilidade de extensão aos filhos de documentos em nome do genitor; a especialidade do período de 12/11/1986 a 15/05/1995, sob o argumento de que o laudo pericial por similaridade produzido nos autos comprovou exposição a ruído acima do limite legal; a especialidade do período de 19/11/1999 a 04/01/2010, sustentando que o modelo de PPP concebido pelo próprio INSS não exige menção expressa à metodologia de aferição do ruído e que eventual irregularidade formal do formulário não pode ser oposta ao segurado. O INSS, por sua vez, argui preliminar que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. No mérito, alega que o período de 12/05/2014 a 03/10/2019 não pode ser reconhecido como especial, porque o PPP não especifica o hidrocarboneto ao qual a parte autora teria sido exposta, sendo insuficiente a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos; que não é possível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação; e que os juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER, somente podem incidir a partir de 45 dias da intimação do INSS para a implantação do benefício. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito.Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJE

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →