Aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento parcial de tempo especial. Prova emprestada
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5001274-17.2022.4.03.6112
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pela parte autora, concedeu aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. A autarquia suscitou preliminar de remessa necessária e, no mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos, além de formular pedidos subsidiários. Reconhecida, em grau recursal, a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a remessa necessária; (ii) se os períodos controvertidos foram comprovadamente exercidos sob condições especiais; (iii) se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária foi afastada, pois, embora ilíquida, a condenação manifestamente não alcança o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. A utilização de prova emprestada produzida em processo de terceiro e relativa a empresa diversa não constitui meio idôneo para comprovação da especialidade, devendo prevalecer, sempre que possível, a documentação técnica emitida pelo próprio empregador. Os períodos de 06/03/1991 a 11/07/1991 e de 01/04/1992 a 19/02/1993 não foram reconhecidos como especiais, diante da ausência de responsável técnico no PPP, da insuficiência da prova quanto à exposição habitual e permanente ao agente umidade e da inexistência de enquadramento por categoria profissional. Os períodos de 14/01/1995 a 02/05/2000 e de 26/05/2000 a 21/11/2000 foram reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual a ruído acima dos limites legais e a agentes biológicos inerentes às atividades desenvolvidas em frigorífico. O período de 14/07/2018 a 31/01/2019 foi reconhecido como especial em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância, a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e ao agente físico calor acima dos limites legais, comprovados por PPP regularmente emitido. A parte autora não implementou, na DER originária, os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mas passou a preenchê-los em 15/06/2019, sendo cabível a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, por se tratar de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1991 a 11/07/1991 e de 01/04/1992 a 19/02/1993, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação e reconhecer a isenção de custas da autarquia, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 15/06/2019. Tese de julgamento: A prova emprestada somente admite aproveitamento quando demonstrada identidade de empresa, função e condições de trabalho, não sendo suficiente laudo produzido em processo de terceiro referente a ambiente laboral diverso. O PPP regularmente subscrito por responsável técnico constitui prova idônea para o reconhecimento da atividade especial, desde que demonstre exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação. A ausência dos requisitos para aposentadoria na DER originária não impede a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, desde que implementados os requisitos antes da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Na reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício têm início na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; CPC, arts. 85, § 11, 91, 375, 479, 493, 496, § 3º, I, e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, parágrafo único, e 125-A; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria INSS nº 450/2020; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694, 995, 998, 1.083, 1.090 e 1.124; STF, Tema 555; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 49 da TNU; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110; TRF3, ApCiv nº 5011225-50.2021.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 51491118920214039999; TRF3, ApCiv nº 53558295520204039999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001274-17.2022.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: APARECIDO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12 de maio de 2022, em que a parte autora postula o reconhecimento e a averbação de períodos laborados sob condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 31/01/2019, com pedido subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento. O Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 25/01/2023 (id. 271374070), condenando o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1991 a 11/07/1991, 01/04/1992 a 19/02/1993, 14/01/1995 a 02/05/2000, 26/05/2000 a 21/11/2000 e de 14/07/2018 a 31/01/2019; a conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 31/01/2019, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, com as prestações vencidas corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, desconsideradas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, com prazo de trinta dias para implantação do benefício. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora peticionou informando que optava por aguardar o julgamento definitivo, dispensando a implantação imediata do benefício (id. 271374074). Houve interposição de apelação pelo INSS (id. 271374084), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16 de março de 2023. Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do C. STJ. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos, aduzindo, quanto aos interregnos laborados na Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda., a inexistência de enquadramento por categoria profissional para a função de auxiliar geral de triparia e a ausência de exposição permanente a locais alagados ou encharcados com umidade excessiva proveniente de fonte artificial; quanto aos interregnos laborados na Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda., a inexistência de enquadramento por categoria profissional, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, a inconsistência metodológica decorrente do emprego simultâneo das técnicas previstas na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído e a não caracterização da exposição habitual e permanente a agentes biológicos; e, quanto ao interregno laborado na Curtume Touro Ltda., a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em período posterior à data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Requer, ao final, a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do C. STJ; a declaração de isenção de custas e demais taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período, bem como daqueles pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 271374088). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos controvertidos e concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12 de maio de 2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 21 de janeiro de 2020. Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho. Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário. É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda.. Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009. O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9). O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos. A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) No caso em exame, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5003801-44.2019.4.03.6112, admitido em primeiro grau como prova emprestada para instruir os interregnos laborados na Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda., foi elaborado em demanda ajuizada por terceiro e, sobretudo, teve por objeto ambiente laboral de empresa diversa daquela em que prestados os serviços pela parte autora. Afasta-se, pois, a utilização do referido laudo.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de ap
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