JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001292-53.2021.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a tensão elétrica superior a 250v

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001292-53.2021.4.03.6183

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. AGENTE NOCIVO NÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVA EMPRESTADA. PPP. VALIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. ALUNO SENAI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 216/TNU. SOLDADO NO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados na CPTM (05/08/1996 a 13/10/1996 e 06/03/1997 a 28/01/2001), converteu-os em tempo comum e concedeu o benefício com DER reafirmada para 21/12/2021 ou 30/04/2022, se mais vantajosa, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º, 4º, II e 5º, do CPC, observada a Súmula 111/STJ. A parte autora pugna pelo reconhecimento do período de 31/07/1983 a 21/12/1984, relativo à frequência em curso de aprendizagem industrial de eletricista de manutenção no SENAI, e do período de 03/02/1986 a 22/11/1986, laborado no Ministério do Exército na função de soldado, como atividade especial por equiparação à atividade de vigilante (Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64). Em caso de provimento, requer a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação. O INSS interpôs apelação requerendo a reforma integral da sentença, com as seguintes alegações: invalidade probatória do laudo emprestado e do PPP da CPTM; exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos após 06/03/1997; ausência de habitualidade e permanência da exposição. Suscitou, ainda, as preliminares de efeito suspensivo extraordinário, revogação da justiça gratuita e cabimento da remessa oficial, e postulou, subsidiariamente, a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme o Tema 905/STJ e a EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo extraordinário formulado pelo INSS merece acolhida; (ii) saber se a justiça gratuita deve ser revogada e se a remessa oficial é cabível; (iii) saber se o período de 31/07/1983 a 21/12/1984, cumprido na condição de aluno no SENAI, pode ser computado como tempo de contribuição; (iv) saber se o período de 03/02/1986 a 22/11/1986, cumprido na função de soldado no Ministério do Exército, pode ser reconhecido como atividade especial por equiparação à atividade de vigilante; (v) saber se os períodos laborados na CPTM (05/08/1996 a 13/10/1996 e 06/03/1997 a 28/01/2001) devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250V, com base em laudo técnico emprestado e PPP; e (vi) saber se é devida a condenação do INSS em honorários advocatícios na hipótese em que a concessão do benefício somente se tornou possível mediante a reafirmação da DER com fundamento no Tema 995/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo extraordinário formulado pelo INSS não merece acolhida. A concessão de aposentadoria a segurado que preenche os requisitos legais não configura, por si só, dano irreversível ao erário. A Autarquia não demonstrou, de forma concreta e individualizada, o risco alegado, o que afasta a incidência do art. 1.012, § 3º, do CPC. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. A mera referência à renda mensal de aproximadamente R$ 8.157,78, sem demonstração concreta da incompatibilidade com a condição de segurado do RGPS que busca a revisão de seus direitos previdenciários, é insuficiente para ilidir a presunção legal. Ademais, consolidou-se o entendimento de que não é permitida a revogação da gratuidade de justiça com base em critério exclusivamente objetivo, nos termos do Tema 1178/STJ. A remessa oficial não é cabível. A sentença corretamente deixou de determiná-la com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC. A Súmula 490/STJ tem aplicação restrita às condenações ilíquidas cujo valor estimado supere o limite legal, o que não ocorre no caso. O período de 31/07/1983 a 21/12/1984 não pode ser computado como tempo de contribuição. A documentação juntada aos autos comprova que o autor frequentava o curso de aprendizagem industrial de eletricista de manutenção no SENAI na condição de aluno, sem ter sido contratado como aprendiz. Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 216/TNU, retribuição em prestação pecuniária ou auxílios materiais a conta do Orçamento, a título de contraprestação por labor, na execução de bens e serviços destinados a terceiros, o período não pode ser computado sequer como tempo comum de contribuição. O período de 03/02/1986 a 22/11/1986, cumprido na função de soldado no Ministério do Exército, não pode ser reconhecido como atividade especial por equiparação à atividade de vigilante prevista no Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Não há nos autos formulários SB-40/DSS-8030, PPP ou laudos técnicos subscritos por profissionais competentes que atestem a exposição a agentes agressivos no referido período. A função de soldado não está inserida no rol das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A pretendida equiparação por analogia carece de suporte probatório mínimo que demonstre a identidade das condições de trabalho. A validade probatória do laudo emprestado produzido em reclamação trabalhista e do PPP da CPTM deve ser mantida. A utilização de prova emprestada é admissível no processo previdenciário, sendo certo que laudos técnicos produzidos em outros processos judiciais, que analisaram o mesmo local de trabalho e a mesma função, podem ser aproveitados para fins de reconhecimento de tempo especial. O laudo foi devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos moldes do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. A impugnação genérica formulada pelo INSS não é suficiente para afastar a eficácia probatória dos documentos, que foram expressamente valorados pelo juízo a quo com adequada motivação. A ausência do agente "eletricidade acima de 250V" do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 não implica a exclusão desse agente do universo dos fatores de risco à integridade física do trabalhador para fins previdenciários. O rol dos agentes nocivos é exemplificativo, não exaustivo, conforme pacificado pelo STJ. A exposição habitual a tensões elétricas superiores a 250V não se torna inócua à integridade física do trabalhador pela simples omissão regulamentar. O Poder Judiciário, ao reconhecer a especialidade de atividade efetivamente nociva à saúde e à integridade física do trabalhador, com base em prova técnica idônea, exerce sua função jurisdicional nos limites constitucionais, sem invadir a competência regulamentar do Executivo. A habitualidade e a permanência da exposição a tensões elétricas superiores a 250V nos períodos laborados na CPTM restou comprovada pelo laudo técnico juntado aos autos. A mera alegação do INSS de que não teria sido demonstrada a habitualidade e a permanência não é suficiente para infirmar a conclusão da sentença, amparada em prova técnica idônea. O requisito de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim aquela integrada à rotina habitual de trabalho do segurado. A reafirmação da DER para 21/12/2021, momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, encontra amparo na tese firmada pelo STJ no Tema 995, com fundamento nos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Em 31/12/2021, o segurado reunia 35 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, o tempo mínimo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e o cumprimento do pedágio de 50%. A condenação do INSS em honorários advocatícios deve ser afastada. A concessão do benefício somente foi possível mediante a reafirmação da DER com fundamento no Tema 995/STJ, o que significa que a Autarquia não resistiu ilegitimamente a direito já constituído quando do requerimento administrativo. Ausente a sucumbência, fica prejudicado o pedido de majoração recursal pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação da parte autora e do INSS não providos. A condenação do INSS em honorários advocatícios, fixada na sentença, é afastada. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O período cumprido na condição de aluno em curso de aprendizagem industrial, sem contratação como aprendiz e sem retribuição em prestação pecuniária ou auxílios materiais a título de contraprestação por labor, não pode ser computado como tempo de contribuição, por ausência dos requisitos cumulativos do Tema 216/TNU. 2. O período laborado na função de soldado no Ministério do Exército não pode ser reconhecido como atividade especial por equiparação à atividade de vigilante quando ausentes documentos técnicos que atestem a exposição a agentes agressivos e quando a função não está inserida no rol de atividades insalubres, penosas ou perigosas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 3. A ausência do agente 'eletricidade acima de 250V' no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 não implica sua exclusão do rol de agentes nocivos para fins previdenciários, dado o caráter exemplificativo das listas normativas, conforme pacificado pelo STJ. 4. A prova emprestada, consistente em laudo técnico produzido em reclamação trabalhista e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, é admissível no processo previdenciário para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que observado o contraditório. 5. O requisito de habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo não pressupõe exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho, mas sim aquela integrada à rotina habitual de trabalho do segurado. 6. Na hipótese em que a concessão do benefício somente se torna possível mediante a reafirmação da DER com fundamento no Tema 995/STJ, inexiste sucumbência que justifique a condenação do INSS em honorários advocatícios." PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001292-53.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ROBERTO DE SOUZA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Apelações interpostas pela parte autora (ID 262874844) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS (ID 262874846) contra sentença (ID 262874841), julgou parcialmente procedente ação previdenciária visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.539.633-3). A sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados na CPTM (05/08/1996 a 13/10/1996 e 06/03/1997 a 28/01/2001), converteu-os em tempo comum e concedeu o benefício com DER reafirmada para 21/12/2021 ou 30/04/2022, se mais vantajosa, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º, 4º, II e 5º, do CPC, observada a Súmula 111/STJ. Em suas razões, a parte autora (ID 262874844) pugna pelo reconhecimento dos períodos de 31/07/1983 a 21/12/1984 (SENAI, como aluno-aprendiz) e de 03/02/1986 a 22/11/1986 (Ministério do Exército, por equiparação a vigilante), requerendo, em caso de provimento, a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, CPC). O INSS, por sua vez (ID 262874846), requer a reforma integral da sentença, sustentando a invalidade probatória do laudo emprestado e do PPP da CPTM, a exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos após 06/03/1997 e a ausência de habitualidade e permanência da exposição; suscita, ainda, as preliminares de efeito suspensivo extraordinário, revogação da justiça gratuita e cabimento da remessa oficial, além de postular, subsidiariamente, a aplicação dos índices de correção e juros conforme o Tema 905/STJ e a EC 113/2021. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): As apelações cumprem com os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise das insurgências recursais. I. Das preliminares 1. Efeito suspensivo extraordinário O pedido de concessão de efeito suspensivo extraordinário formulado pelo INSS, com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, não merece acolhida. A concessão de aposentadoria a segurado que preenche os requisitos legais não configura, por si só, dano irreversível ao erário justificador do excepcional efeito suspensivo, máxime quando a própria Autarquia não demonstrou, de forma concreta e individualizada, o risco alegado. 2. Revogação da justiça gratuita A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, só podendo ser indeferida se houver elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A mera referência a renda mensal de aproximadamente R$ 8.157,78, sem demonstração de que tal valor seria incompatível com a condição de beneficiário do RGPS que busca a revisão de seus direitos previdenciários, é insuficiente para ilidir a presunção legal. Nas ações previdenciárias, em que se discute a concessão ou revisão de benefícios, é presumida a insuficiência de recursos dos segurados, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Ademais, restou consolidado na jurisprudência o entendimento de não é permitida a revogação da gratuidade de justiça com base em critério exclusivamente objetivo (Tema 1178 /STJ), não tendo o INSS logrado êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar outros fatores que impedissem a devida concessão do benefício no caso concreto. Mantenho, portanto, a justiça gratuita concedida em primeiro grau. 3. Remessa oficial (reexame necessário) A sentença corretamente deixou de determinar o reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC. Embora o INSS alegue ser a sentença ilíquida e invoque a Súmula 490/STJ, o referido verbete sumular tem aplicação restrita às condenações ilíquidas cujo valor estimado supere o limite legal. No caso, é possível estimar, ainda que aproximadamente, que o valor da condenação não ultrapassa o patamar previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC para a Fazenda Pública federal, afastando a obrigatoriedade do duplo grau. Rejeito a preliminar. II. Do mérito Das premissas legais Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56

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