Ação de tutela cautelar antecedente. Garantia de débito tributário. Posterior ajuizamento de execução fiscal. Perda superveniente do interesse de agir
- Relator
- ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000878-75.2021.4.03.6144
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por escritório de advocacia, na qualidade de patrono da autora, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por Bradesco Capitalização S/A contra a União Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente do posterior ajuizamento da execução fiscal correlata e da averbação, naqueles autos, da carta de fiança oferecida como garantia. O recurso está restrito ao capítulo relativo aos honorários advocatícios. A apelante sustenta legitimidade recursal autônoma, nos termos dos arts. 21 e 23 da Lei nº 8.906/1994. Alega que a União Federal deu causa ao ajuizamento da ação cautelar pela demora na propositura da execução fiscal. Sustenta, ainda, a autonomia processual entre a ação cautelar e a execução fiscal e afirma ter havido resistência da Fazenda Nacional à aceitação da carta de fiança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza cautelar antecedente do processo, posteriormente extinto em razão do ajuizamento da execução fiscal e da absorção da garantia naquele feito, permite a condenação em honorários advocatícios; e (ii) saber se a conduta da União Federal e a alegada demora no ajuizamento da execução fiscal caracterizam causalidade suficiente para justificar a condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, caput, do CPC estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. O § 10 do mesmo artigo prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. A aplicação dessas regras pressupõe a existência de litígio autônomo, com identificação de parte sucumbente. Não há esse pressuposto quando a medida processual possui natureza incidental e carece de autonomia em relação ao feito principal ao qual se vincula. A ação cautelar antecedente foi ajuizada para antecipar o oferecimento de garantia relativa a débitos tributários ainda não executados. O posterior ajuizamento da execução fiscal e a consequente absorção da garantia naquele processo evidenciam a natureza acessória da medida cautelar e afastam a autonomia necessária à imposição de honorários. A análise da União Federal sobre os requisitos formais e a suficiência do valor da carta de fiança constitui exercício de atribuição de controle sobre a idoneidade da garantia oferecida. Essa atuação não caracteriza resistência apta a justificar a condenação em honorários. A demora da União Federal no ajuizamento da execução fiscal não configura causalidade suficiente para impor honorários em processo distinto. O prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN não interfere na sucumbência da ação cautelar. O oferecimento antecipado de garantia constitui faculdade exercida no interesse da própria contribuinte. A legitimidade recursal autônoma da apelante, prevista nos arts. 21 e 23 da Lei nº 8.906/1994, não modifica o resultado. A ausência de causalidade afasta o próprio cabimento da verba honorária, e não apenas sua titularidade.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A ação cautelar antecedente destinada à antecipação de garantia de débito tributário não enseja condenação em honorários quando posteriormente extinta em razão do ajuizamento da execução fiscal correlata e da absorção da garantia naquele processo. 2. A análise, pela Fazenda Nacional, da regularidade e da suficiência da garantia oferecida não configura resistência apta a justificar a condenação em honorários. 3. A demora no ajuizamento da execução fiscal não caracteriza, por si só, causalidade suficiente para impor honorários em ação cautelar distinta. 4. A legitimidade recursal autônoma do advogado não altera a ausência de pressuposto para o cabimento da verba honorária.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, caput e § 10, e 485, VI; Lei nº 8.906/1994, arts. 21 e 23; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001396-85.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 05.08.2023, DJEN 10.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000878-75.2021.4.03.6144 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados em face de sentença que, em ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por Bradesco Capitalização S/A contra a União Federal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir, decorrente do ajuizamento da execução fiscal correlata e da averbação, naqueles autos, da carta de fiança oferecida como garantia (ID 216661692). A apelante, na qualidade de patrona da autora na origem, interpôs o presente recurso restrito ao capítulo de honorários advocatícios, sustentando, em síntese: (i) sua legitimidade recursal autônoma, nos termos dos arts. 21 e 23 da Lei nº 8.906/94; (ii) que a União Federal deu causa ao ajuizamento da ação, em razão da demora na propositura da execução fiscal, o que atrairia a incidência do princípio da causalidade e do art. 85, §10, do CPC; (iii) a autonomia processual entre a ação cautelar e a execução fiscal; e (iv) a existência de resistência expressa da Fazenda Nacional quanto à aceitação da carta fiança oferecida, circunstância que, à luz de precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal, justificaria a condenação em honorários (IDs 216661694 e 216661695). Com contrarrazões (ID 216661701). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao seu exame. A controvérsia devolvida a este Colegiado está circunscrita à possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ação cautelar antecedente ajuizada para antecipação de garantia de débito tributário, extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, em razão do posterior ajuizamento da execução fiscal correlata e da consequente absorção da garantia naqueles autos. O art. 85, caput, do CPC estabelece a regra geral de condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, ao passo que o §10 do mesmo dispositivo prevê, para os casos de perda do objeto, que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Tais disposições, contudo, pressupõem a existência de litígio autônomo, com identificação de parte sucumbente, o que não se verifica quando o incidente processual carece de autonomia própria em relação ao feito principal a que se vincula. Nesse sentido, é o entendimento consolidado por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que assim decidiu em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OBJETIVO DE GARANTIR OS DÉBITOS E OBTER CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NOTICIADO PELA UNIÃO. PERDA DO OBJETO E TRASLADO DA GARANTIA PARA O FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. A autora ajuizou a presente ação declaratória com pedido de tutela cautelar antecedente e tutela de evidência com o objetivo de obter a renovação da certidão de regularidade fiscal mediante apresentação de seguro garantia, tendo em vista a existência de débitos tributários (processo administrativo 10805.720071/2015-13) ainda não inscritos em dívida ativa por ocasião do ajuizamento da ação (12.04.2022). 2. O seguro garantia juntado pela autora foi aceito após apresentação de endosso, de modo a ensejar a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito fazendário. 3. Em 08.08.2022, sobreveio petição da União informando sobre o ajuizamento, em 02.06.2022, da execução fiscal 5002206-60.2022.4.03.6126, na qual são cobrados os créditos fiscais que a autora objetiva caucionar no presente feito. Nesta ocasião, o ente fazendário alegou perda superveniente do interesse de agir do contribuinte. 4. O d. Juízo reconheceu na sentença a existência de fato superveniente que ensejou a perda do objeto da ação, extinguindo-a com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e determinando ao final o traslado da garantia para os autos da execução fiscal 5002206-60.2022.403.6126. Na mesma oportunidade, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), com fundamento no art. 85, § 10, do CPC. 5. A União requer em seu apelo que os patamares da verba honorária em apreço sejam fixados em consonância com os §§ 2º, 3º e 6º do CPC. 6. O apelo não comporta provimento. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe a condenação em honorários advocatícios em ação de natureza cautelar promovida com o fim de garantir antecipadamente os créditos tributários e permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal. 8. No caso concreto, embora tenha nominado a presente ação como declaratória, o objetivo do contribuinte é tão somente um provimento de natureza cautelar antecedente, concernente em garantir o débito mediante apresentação de seguro garantia e obter, assim, a necessária Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. 9. Trata-se, em suma, de hipótese em que a questão decidida no feito tem natureza incidental, circunstância que, nos termos do entendimento jurisprudencial, não dá ensejo à condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 10. Diante desse cenário, no qual se afigura indevida a condenação na verba honorária, por certo não há que se falar em majoração dos honorários impostos ao contribuinte pela sentença. 11. Ausente recurso do contribuinte, era o que cumpria decidir. Precedente do TRF3. 12. Apelação da União não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-85.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, DJEN DATA: 10/08/2023) No caso concreto, a autora ajuizou a ação cautelar antecedente para antecipar o oferecimento de garantia relativa a débitos ainda não executados, tendo a União Federal, em exercício regular de sua prerrogativa de fiscalização, apontado sucessivas inconsistências na carta de fiança apresentada, seja quanto aos requisitos formais exigidos pela legislação de regência, seja quanto à suficiência do valor garantido. Tal conduta não configura resistência apta a atrair a condenação sucumbencial, mas sim o desempenho de atribuição legal de controle sobre a idoneidade da garantia oferecida. Outrossim, o posterior ajuizamento da execução fiscal, com a consequente absorção da garantia naqueles autos, evidencia a natureza acessória e desprovida de autonomia da ação cautelar antecedente em face do processo executivo, na linha do precedente supracitado. Não prospera, ademais, o argumento de que a demora da União Federal na propositura da execução fiscal configuraria causalidade apta a ensejar a condenação em honorários, na medida em que o prazo prescricional de que dispõe a Fazenda Pública para o ajuizamento da execução fiscal (art. 174 do CTN) não influi na sucumbência de processo distinto, tampouco impõe à autora o oferecimento antecipado de garantia como única alternativa viável, tratando-se de faculdade exercida no interesse da própria contribuinte. Destarte, a legitimidade recursal da apelante, embora inquestionável à luz dos arts. 21 e 23 da Lei nº 8.906/94, não altera o desfecho da controvérsia, porquanto a ausência de causalidade atinge o próprio cabimento da verba honorária, e não apenas sua titularidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por escritório de advocacia, na qualidade de patrono da autora, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por Bradesco Capitalização S/A contra a União Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente do posterior ajuizamento da execução fiscal correlata e da averbação, naqueles autos, da carta de fiança oferecida como garantia. O recurso está restrito ao capítulo relativo aos honorários advocatícios. A apelante sustenta legitimidade recursal autônoma, nos termos dos arts. 21 e 23 da Lei nº 8.906/1994. Alega que a União Federal deu causa ao ajuizamento da ação cautelar pela demora na propositura da execução fiscal. Sustenta, ainda, a autonomia processual entre a ação cautelar e a execução fiscal e afirma ter havido resistência da Fazenda Nacional à aceitação da carta de fiança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza cautelar antecedente do processo, posteriormente extinto em razão do ajuizamento da execução fiscal e da absorção da garantia naquele feito, permite a condenação em honorários advocatícios; e (ii) saber se a conduta da União Federal e a alegada demora no ajuizamento da execução fiscal caracterizam causalidade suficiente para justificar a condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, caput, do CPC estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. O § 10 do mesmo artigo prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. A aplicação dessas regras pressupõe a existência de litígio autônomo, com identificação de parte sucumbente. Não há esse pressuposto quando a medida processual possui natureza incidental e carece de autonomia em relação ao feito principal ao qual se vincula. A ação cautelar antecedente foi ajuizada para antecipar o oferecimento de garantia relativa a débitos tributários ainda não executados. O posterior ajuizamento da execução fiscal e a consequente absorção da garantia naquele processo evidenciam a natureza acessória da medida cautelar e afastam a autonomia necessária à imposição de honorários. A análise da União Federal sobre os requisitos formais e a suficiência do valor da carta de fiança constitui exercício de atribuição de controle sobre a idoneidade da garantia oferecida. Essa atuação não caracteriza resistência apta a justificar a condenação em honorários. A demora da União Federal no ajuizamento da execução fiscal não configura causalidade suficiente para impor honorários em processo distinto. O prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN não interfere na sucumbência da ação cautelar. O oferecimento antecipado de garantia constitui faculdade exercida no interesse da própria contribuinte. A legitimidade recursal autônoma da apelante, prevista nos arts. 21 e 23 da Lei nº 8.906/1994, não modifica o resultado. A ausência de causalidade afasta o próprio cabimento da verba honorária, e não apenas sua titularidade.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A ação cautelar antecedente destinada à antecipação de garantia de débito tributário não enseja condenação em honorários quando posteriormente extinta em razão do ajuizamento da execução fiscal correlata e da absorção da garantia naquele processo. 2. A análise, pela Fazenda Nacional, da regularidade e da suficiência da garantia oferecida não configura resistência apta a justificar a condenação em honorários. 3. A demora no ajuizamento da execução fiscal não caracteriza, por si só, causalidade suficiente para impor honorários em ação cautelar distinta. 4. A legitimidade recursal autônoma do advogado não altera a ausência de pressuposto para o cabimento da verba honorária.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, caput e § 10, e 485, VI; Lei nº 8.906/1994, arts. 21 e 23; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001396-85.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 05.08.2023, DJEN 10.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
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