JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000883-05.2021.4.03.6110

Aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Averbação de tempo de contribuição decorrente de regime próprio e de vínculos celetistas

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000883-05.2021.4.03.6110

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE REGIME PRÓPRIO E DE VÍNCULOS CELETISTAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE CONCOMITÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a averbação de períodos laborados pela parte autora sob regime estatutário do Estado de São Paulo, constantes de Certidão de Tempo de Contribuição homologada pelo regime próprio, bem como de vínculos empregatícios mantidos com o Município de Osasco sob o regime da CLT, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) se os períodos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição e dos vínculos empregatícios reconhecidos podem ser aproveitados para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS não demonstrou os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4. A Certidão de Tempo de Contribuição n. 008231-2017 foi emitida após a exoneração da parte autora do cargo efetivo perante o Estado de São Paulo e homologada pelo respectivo regime próprio de previdência, atendendo ao artigo 96, VI, da Lei n. 8.213/1991 e ao artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008. 5. A Certidão de Tempo de Contribuição goza de presunção de regularidade, inexistindo prova apta a infirmar as informações nela constantes, inclusive quanto ao período certificado e ao desconto de faltas registrado. 6. Os vínculos mantidos com o Município de Osasco foram comprovados por declaração administrativa e registros de empregados, evidenciando recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social nos períodos reconhecidos na sentença. 7. A vedação legal de contagem concomitante de tempo de serviço público e privado prevista no artigo 96, II, da Lei n. 8.213/1991 foi observada mediante exclusão das sobreposições temporais. 8. Após o desconto das faltas constantes da Certidão de Tempo de Contribuição e a exclusão das concomitâncias, a parte autora preencheu os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor na data do requerimento administrativo. 9. O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo, diante da apresentação da documentação necessária já na esfera administrativa, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida e homologada pelo regime próprio após a exoneração do servidor constitui prova idônea para averbação perante o Regime Geral de Previdência Social, ausente demonstração concreta de irregularidade. 2. A contagem de tempo para aposentadoria do professor exige a exclusão dos períodos concomitantes, nos termos do artigo 96, II, da Lei n. 8.213/1991. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais na data do requerimento administrativo, a aposentadoria do professor é devida desde a DER, com efeitos financeiros retroativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; Lei n. 8.213/1991, arts. 56 e 96, II e VI; CPC, arts. 85, § 11, 311, IV, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, arts. 16 e 20; Portaria MPS n. 154/2008, art. 12; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3772, j. 26.03.2009; STF, Súmula 726; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1419. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000883-05.2021.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N APELADO: KATHIA RODRIGUES DE FARIA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17/02/2021, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para professor, com fundamento no reconhecimento dos períodos laborados sob o regime estatutário do Estado de São Paulo, insertos em Certidão de Tempo de Contribuição, bem como dos vínculos empregatícios mantidos com o Município de Osasco, a partir da Data de Entrada do Requerimento de 29/02/2020. A Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Sorocaba acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 09/09/2022, condenando o INSS a averbar os períodos não concomitantes vinculados ao regime próprio do Estado de São Paulo, insertos na Certidão de Tempo de Contribuição n. 008231-2017, emitida pela Diretoria de Ensino da Região de Itu; a averbar os vínculos empregatícios com o Município de Osasco nos períodos de 02/02/1998 a 01/02/1999, de 02/02/1999 a 01/02/2000, de 02/02/2000 a 01/02/2001, de 08/03/2006 a 19/12/2006 e de 21/02/2008 a 19/12/2008, excluídas as concomitâncias com demais períodos laborais; a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para professor em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício fixada em 11/11/2019 e Data de Início do Pagamento na data da sentença, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (29/02/2020); e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença ainda antecipou os efeitos do julgado, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício no prazo de 45 dias. Houve interposição de Apelação pelo INSS (ID. 270195966), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/02/2023. Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da possibilidade de esgotamento do objeto da ação com a implantação da tutela antecipada. No mérito, sustenta a inviabilidade de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para servidor que ainda não se desligou definitivamente do cargo efetivo, nos termos do artigo 96, inciso VI, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 871/2019, apontando a existência de ação judicial em curso discutindo a adesão da parte autora ao plano de demissão voluntária. Argumenta, ainda, violação ao princípio da legalidade, à separação dos poderes e à isonomia. Por fim, requer a reforma da sentença para julgamento de total improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 270195971).É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu e averbou os períodos laborados pela parte autora sob o regime estatutário do Estado de São Paulo e em vínculos empregatícios com o Município de Osasco, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para professor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Rejeita-se, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Da aposentadoria do professor Como é cediço, a legislação conferiu tratamento especial ao professor atuante na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, assegurando regras diferenciadas de idade e tempo de contribuição para essa categoria profissional. De fato, sob o regime previdenciário vigente até a Emenda Constitucional nº 20/1998, era assegurada aposentadoria integral aos professores após 25 anos de magistério para mulheres e 30 anos para homens. Essa condição permaneceu inalterada mesmo após a edição da referida emenda, embora os requisitos contributivos para aposentadoria dos demais segurados tenham sido substancialmente modificados por normas constitucionais posteriores, como a Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos etários aplicáveis à aposentadoria por idade do professor também foram abrandados, permitindo que o educador atuante nas searas discentes mencionadas se aposentasse cinco anos antes dos demais segurados. Até a edição da EC nº 103/2019, exigia-se idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. Com a nova redação constitucional, passou-se a exigir idade mínima de 57 anos para professoras e 60 anos para professores, além de 25 anos de efetiva contribuição em atividades de magistério, conforme os §§ 7º e 8º do artigo 201 da Constituição Federal. Dentre as funções inerentes ao magistério que se enquadram na acepção legal e viabilizam a aposentadoria com regras diferenciadas, a Lei nº 11.301/2006 estabeleceu que se equiparam à docência as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de funções educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades. Incluem-se, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3772 em 26/03/2009, firmou entendimento no seguinte sentido: “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme.” Excetua-se da abrangência estabelecida pela ADI nº 3772 a situação do orientador educacional, uma vez que este profissional não realiza as mesmas funções do docente. Notadamente, não ministra aulas em turnos extensos, não corrige trabalhos acadêmicos e não submete suas cordas vocais a esforço contínuo. Nesse sentido, ensina Sérgio Pinto Martins: “Para efeito de aposentadoria especial dos professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula (Súmula 726 do STF). A determinação da Constituição é dirigida apenas ao professor que trabalha em sala de aula e não ao orientador educacional, pois o primeiro fica sujeito a atividade insalubre, como pó de giz, esforça suas cordas vocais e às vezes trabalha jornadas extensas. O orientador educacional não tem o mesmo desgaste do professor.” (Martins, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário. 41ª ed. Grupo GEN, 2023. Disponível em: Minha Biblioteca) É evidente, portanto, que qualquer que seja a função grafada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório poderá confirmar ou infirmar o efetivo exercício da função de magistério, sendo o registro ocupacional dotado apenas de presunção relativa de veracidade. Por fim, cumpre salientar que, embora a atividade docente seja agraciada com regras mais benéficas de aposentadoria, não se pode falar em reconhecimento de especialidade por categorização profissional após 09/07/1981, data em que a Emenda Constitucional nº 18 alterou o regramento constitucional então vigente, que presumia o trabalho do professor como atividade penosa, conforme item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/1964. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que a Certidão de Tempo de Contribuição não poderia ter sido emitida porque a parte autora, à época, ainda não se desligara definitivamente do cargo efetivo, e que os períodos laborados sob a condição de servidora não seriam aproveitáveis no Regime Geral de Previdência Social. Considerando a controvérsia, passa-se ao exame individualizado dos períodos averbados: Período 1: 27/02/1984 a 20/08/1986, de 31/03/1986 a 21/04/1986, de 22/08/1986 a 31/12/1986, de 16/02/1987 a 07/02/1993, de 16/02/1993 a 30/12/1999, de 28/03/2000 a 11/02/2007 e de 15/04/2007 a 13/02/2011 Função: Professora de Educação Básica II. Empresa: Estado de São Paulo — Secretaria da Educação, Diretoria de Ensino da Região de Itu (EE Leonor Fernandes da Silva). Prova: Certidão de Tempo de Contribuição n. 008231-2017 (ID. 270195932), emitida em 04/11/2016 e homologada pela Superintendência de Previdência do Estado de São Paulo (SPPREV) em 15/09/2017. Consta no PA: Sim, Certidão de Tempo de Contribuição juntada às fls. 29/31 do Processo Administrativo. Análise: A parte autora foi nomeada como professora estatutária do Estado de São Paulo em 27/02/1984 e exonerada em 14/02/2011, conforme expressamente registrado no campo "Data de Exoneração/Dispensa" da Certidão de Tempo de Contribuição. A data de exoneração antecede em quase uma década o requerimento administrativo, de modo que, ao tempo do pedido, a condição de ex-servidora já se encontrava plenamente configurada. O argumento autárquico de que haveria ação judicial em curso discutindo a adesão da parte autora a plano de demissão voluntária não se sustenta diante da prova documental: a Certidão de Tempo de Contribuição foi emitida em momento posterior à exoneração regular e homologada pelo próprio Regime Próprio de Previdência Social, atendendo integralmente ao disposto no artigo 96, inciso VI, da Lei n. 8.213/1991 e no artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008. A CTC registra a ocorrência de 230 dias de faltas durante todo o período certificado, sem indicar as datas correspondentes. Embora o INSS tenha requisitado administrativamente documento apto a discriminar tais ausências, a segurada informou não ter conseguido obtê-lo à época, em razão das limitações impostas pela pandemia. A Certidão de Tempo de Contribuição homologada pela unidade gestora do regime próprio goza de presunção de regularidade, e o INSS não trouxe aos autos prova concreta apta a infirmá-la. Ademais, conforme determina o artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, exclusão essa que foi devidamente operada pelo juízo a quo. Conclusão: Mantém-se o reconhecimento dos períodos não concomitantes insertos na Certidão de Tempo de Contribuição n. 008231-2017. Período 2: 02/02/1999 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 01/02/2001, 08/03/2006 a 19/12/2006 e 21/02/2008 a 19/12/2008 Função: Professora de Ensino Fundamental e Professora de Educação Básica I. Empresa: Prefeitura do Município de Osasco — Secretaria de Educação. Prova: Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Osasco em 27/11/2017 (ID. 270195877); Registros de Empregados (ID. 270195879), demonstrando os vínculos sob o regime da CLT com contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e carteirinhas funcionais juntadas aos autos. Consta no PA: Sim, declarações constantes do Processo Administrativo. Análise: Os registros de empregados confirmam as datas de admissão e saída em cada vínculo, todos sob o regime da CLT com contribuições ao INSS. A Declaração esclarece que no período de 02/02/1998 a 15/12/1998, as contribuições foram vertidas ao IPMO — Instituto de Previdência do Município de Osasco (regime próprio); a partir de 16/12/1998 até 01/02/1999, e nos demais períodos (02/02/1999 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 01/02/2001, 08/03/2006 a 19/12/2006 e 21/02/2008 a 19/12/2008), as contribuições foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. Conclusão: Mantêm-se os vínculos empregatícios com o Município de Osasco nos períodos reconhecidos na sentença, com a exclusão das concomitâncias. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 56 da Lei n. 8.213/1991, com a redação vigente à época do requerimento administrativo, que a professora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição após 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. No mesmo sentido, o artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, assegura aposentadoria com redução de cinco anos no tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após análise inicial, verifica-se a existência de erro material no cálculo realizado na sentença (ID 270195964), pelos seguintes fundamentos: (i) Quanto ao período de percepção de auxílio-doença, a consulta ao CNIS demonstra que o benefício foi usufruído entre 29/10/2008 e 21/02/2009 e não de 29/10/2008 a 19/12/2008, como constou na sentença. (ii) Quanto à apuração do tempo total de contribuição para fins de aposentadoria, observa-se que o período de 21/02/2008 a 19/12/2009 foi integralmente desconsiderado sob o fundamento de concomitância com o benefício por incapacidade. Contudo, verifica-se que o vínculo empregatício se encerrou em 19/12/2009, e não em 29/10/2008, como havia sido consignado no cálculo da sentença. Corrigidos os equívocos apontados e antes de qualquer desconto, a soma bruta dos períodos de magistério apurados totaliza 26 anos, 7 meses e 20 dias. Contudo, sobre esse montante incide o desconto dos 230 (duzentos e trinta) dias de falta informados na CTC n. 008231-2017 (ID. 270195947, Pág. 29/31), os quais foram subtraídos a partir da data de início do vínculo mantido com o Estado de São Paulo (27/02/1984), resultando no termo inicial ajustado de 13/10/1984. Após esse desconto, o tempo líquido de efetivo exercício no magistério computado na DER (29/02/2020) corresponde a 26 anos, 0 meses e 4 dias, conforme detalhado na planilha de cálculo integrante desta decisão. Assim, a parte autora: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor), com fundamento na Lei 8.213, art. 56, pois (i) cumpriu o requisito tempo magistério, com 26 anos e 4 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 315 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 29/02/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor), com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo magistério, com 26 anos e 4 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 54 anos, 2 meses e 9 dias, para o mínimo de 51 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 315 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 29/02/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor), com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 54 anos, 2 meses e 9 dias, para o mínimo de 52 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 26 anos e 4 dias, para o mínimo de 25 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 315 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribun

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