Fundo de financiamento estudantil – Fies. Contrato de financiamento. Curso de medicina. Percentual de financiamento. Coparticipação do estudante
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000878-54.2024.4.03.6117
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CURSO DE MEDICINA. PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. COPARTICIPAÇÃO DO ESTUDANTE. RESOLUÇÃO MEC Nº 54/2023. TETO SEMESTRAL DE FINANCIAMENTO. PORTARIA MEC Nº 209/2018. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO JUDICIAL DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Associação Prudentina de Educação e Cultura – APEC, objetivando a alteração do contrato de financiamento estudantil para ampliação do valor financiado no curso de Medicina. O autor sustenta a ilegalidade da Resolução nº 54/2023, ao argumento de que o ato normativo teria violado direitos e expectativas decorrentes do contrato originalmente celebrado. Defende a manutenção do valor nominal da coparticipação, independentemente dos reajustes das mensalidades, e requer o aditamento do contrato nas condições pretendidas, bem como a declaração de ilegalidade da Resolução nº 15/2018. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de financiamento originalmente contratado pode ser ampliado judicialmente em razão do teto específico estabelecido para o curso de Medicina pela Resolução MEC nº 54/2023; e (ii) saber se são ilegais os limites e critérios administrativos estabelecidos para o financiamento pelo FIES, especialmente aqueles previstos na Portaria MEC nº 209/2018 e na Resolução nº 54/2023. III. Razões de decidir A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022, atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de elegibilidade e as condições de concessão do FIES, observada a disponibilidade de recursos aprovada pelo Comitê Gestor do Fundo. Nos termos do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, o percentual de financiamento é definido segundo critérios objetivos, considerados a renda familiar mensal bruta per capita, o encargo educacional cobrado pela instituição de ensino e os parâmetros regulamentares aplicáveis. O valor passível de financiamento não pode exceder o limite máximo estabelecido nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260/2001. O percentual de financiamento originalmente contratado permanece durante o curso, mas o valor financiado em cada semestre está sujeito aos limites estabelecidos pelas normas vigentes. A existência de coparticipação do estudante demonstra que o FIES não assegura o custeio integral dos encargos educacionais. No caso concreto, o percentual de financiamento apurado no aditamento realizado em janeiro de 2024 foi de 80,26%. Considerada a semestralidade de R$ 66.426,00, o valor correspondente à cobertura pelo FIES foi de R$ 53.313,51, inferior ao teto de R$ 60.000,00 estabelecido pela Resolução MEC nº 54/2023 para o curso de Medicina. Não há, portanto, demonstração de que o valor efetivamente financiado tenha ultrapassado o limite estabelecido pela Resolução nº 54/2023. As dificuldades financeiras alegadas pelo estudante e a impossibilidade de arcar com a coparticipação não autorizam a ampliação judicial do percentual de financiamento. A fixação de limites e parâmetros administrativos para a concessão do financiamento estudantil decorre da competência regulamentar atribuída à Administração Pública pela Lei nº 10.260/2001. A pretensão de ampliar judicialmente o percentual de financiamento para além dos critérios administrativos implicaria indevida intervenção do Poder Judiciário na execução da política pública educacional. Não demonstrada ilegalidade na Resolução nº 54/2023 ou nos parâmetros estabelecidos pela regulamentação do FIES, deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O percentual de financiamento do FIES é definido segundo os critérios estabelecidos na regulamentação do programa e permanece sujeito aos limites máximos fixados para cada período. 2. A existência de teto específico de financiamento para o curso de Medicina não assegura, por si só, a ampliação do percentual de financiamento originalmente contratado. 3. Não demonstrada ilegalidade nos parâmetros administrativos estabelecidos para o FIES, é inviável a majoração judicial do percentual financiado. 4. A dificuldade financeira do estudante para suportar a coparticipação não autoriza o afastamento dos limites regulamentares do programa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 8º, e 4º-B; Lei nº 14.375/2022; Portaria MEC nº 209/2018, art. 48; Resolução MEC nº 54/2023; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRTRF3, ApCiv 002627-18.2024.4.03.6114 Relator Nelson Agnaldo Moraes do Santos j. 26/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000878-54.2024.4.03.6117 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: VINICIUS POLONIO GALDINO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA MALAMAO - SP412507-A ADVOGADO do(a) APELADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A APELADO: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O (RELATOR): EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VINÍCIUS POLONIO GALDINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC, objetivando provimento jurisdicional que lhe possibilite o acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com vistas ao custeio de sua graduação em Medicina. A parte autora alega, em síntese, a ilegalidade da Resolução nº 54/2023, por entender que a alteração do teto de financiamento violou direitos decorrentes do contrato originalmente firmado. Defende a manutenção das condições contratuais iniciais, especialmente do valor nominal da coparticipação, independentemente dos reajustes das mensalidades promovidos pela instituição de ensino. Como principal elemento de prova, apresenta o contrato de financiamento (ID 342385376) e os respectivos termos de aditamento, que demonstrariam a alteração do valor da coparticipação. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 342385632). A sentença julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa; contudo, suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC (ID 342385659). Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando a existência de previsão orçamentária suficiente para a cobertura do curso de Medicina, conforme estabelecido pela Resolução nº 54/2023, que prevê tetos específicos de financiamento para essa graduação, em razão de seus custos mais elevados. Requer, ainda, a determinação de aditamento do contrato de financiamento estudantil, bem como a declaração de ilegalidade da Resolução nº 15/2018. Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO FEDERAL, pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, pela ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (IDs 342385666, 342385669, 342385667 e 342385670, respectivamente), após o que os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. É o relatório. Kvsg VOTO O (RELATOR): EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO A controvérsia cinge-se, em sede recursal, a verificar a possibilidade de aditamento do contrato de financiamento estudantil e a alegada ilegalidade das Resoluções nº 15/2018 e nº 54/2023. A parte autora sustenta que a Resolução nº 54/2023 estabelece teto específico de financiamento para o curso de Medicina, em razão de seus custos mais elevados, e que haveria disponibilidade orçamentária suficiente para a cobertura do financiamento pretendido. Defende, ainda, a ilegalidade do referido ato normativo, ao argumento de que teria violado direitos ou expectativas legítimas decorrentes do contrato de financiamento originalmente celebrado. Alega, também, possuir direito à manutenção do valor nominal de sua coparticipação, independentemente dos reajustes aplicados pela instituição de ensino à semestralidade. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade das Resoluções e a determinação de aditamento do contrato de financiamento estudantil nas condições pleiteadas. Passo à análise da insurgência recursal. A Lei n.º 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 14.375/2022, instituiu, em seu art. 1º, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos seguintes termos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. No exercício de seu poder regulamentar, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC n.º 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão de financiamento estudantil no âmbito da Lei n.º 10.260/2001, estabelecendo critérios objetivos para a definição do percentual de financiamento, nos seguintes termos: Art. 48. O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 1º O cálculo do percentual de financiamento de que trata o caput deste artigo observará os parâmetros estabelecidos no Anexo III e a aplicação da seguinte fórmula: f = 100% - {[(16% + 0,02% × RFPC) × RFPC + a × m]/m} × 100%, em que: RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais; a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada IES de acordo com a nota atribuída pelo CC; m = encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 2º A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 49 desta Portaria, observado, ainda, o disposto no art. 50. § 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do Fies. (...) § 13. O valor passível de financiamento calculado nos termos do § 1º deste artigo não poderá exceder o limite máximo de financiamento estabelecido pelo gestor de ativos e passivos do Fies, nos termos do art. 4º-B da Lei n.º 10.260/2001, o qual deverá constar de ato normativo próprio a ser divulgado a cada processo seletivo do Fies. § 14. O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade P-Fies será definido de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento jurídico que regulamente a relação jurídica entre a mantenedora da IES e o agente financeiro operador de crédito. O dispositivo legal anteriormente transcrito permite concluir que a definição do percentual de financiamento leva em consideração a renda familiar mensal bruta per capita, o valor semestral do curso e o encargo educacional exigido pela instituição de ensino. Cumpre destacar, todavia, que o art. 4º-B da Lei nº 10.260/2001 conferiu ao agente operador a faculdade de estabelecer valores mínimos e máximos para o financiamento, observada a regulamentação do Ministério da Educação e o que vier a ser aprovado pelo CG-Fies. Assim, ainda que a aplicação da fórmula prevista na regulamentação resulte em percentual de financiamento de até 100%, o montante a ser financiado deverá necessariamente respeitar os limites fixados pelas normas editadas pelo Ministério da Educação. Anoto que, conforme se depreende da cláusula sexta do contrato de financiamento estudantil, foi prevista a necessidade de coparticipação do estudante nos encargos educacionais, evidenciando que o FIES não cobrirá a integralidade do custo do curso. A parte não financiada dos encargos educacionais é coberta com recursos próprios do estudante e deverá ser paga diretamente à instituição de ensino. Ademais, a cláusula quarta do contrato estabelece que o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio parcial dos encargos e que o percentual de financiamento é definido no processo de seleção, sem alteração que implique modificação da obrigação pecuniária. Sendo assim, o percentual de financiamento originalmente contratado, nos termos do art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, permanece o mesmo durante o curso, ficando o valor financiado, a cada semestre, sujeito aos limites estabelecidos nas resoluções então vigentes. No caso em exame, o contrato de financiamento estudantil foi firmado em 23/03/2023 (ID 337921542). Constata-se, pela documentação juntada aos autos, que, por ocasião do aditamento do contrato, em 01/2024, foi calculado para o recorrente o percentual de financiamento de 80,26%. Conforme se observa das informações constantes da sentença, no primeiro semestre de 2024, o valor da semestralidade com desconto correspondia a R$ 66.426,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais), enquanto a cota coberta pelo FIES, correspondente a 80,26%, era de R$ 53.313,51 (cinquenta e três mil, trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), valor inferior ao teto estabelecido pela Resolução MEC nº 54/2023, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a semestralidade do curso de Medicina. Verifica-se, portanto, que o teto de financiamento não acarretou qualquer redução ou limitação do valor efetivamente financiado. A coparticipação suportada pelo autor decorre, na realidade, do percentual de financiamento que lhe foi concedido no processo seletivo (80,26%), definido a partir de sua situação socioeconômica individual e dos critérios estabelecidos pela Portaria MEC nº 209/2018. Assim estabelecia a Resolução MEC nº 54/2023, in verbis: Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies): I - para o curso de Medicina, o valor semestral máximo de financiamento será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): II - para os demais cursos financiados, o valor semestral máximo será de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); e III - valor semestral mínimo de financiamento para todos os cursos financiados será de R$ 300,00 (trezentos reais). Assim, no caso em exame, no semestre mencionado pela parte autora, o aditamento demonstrou que o valor a ser financiado não alcançou o teto estabelecido pela Resolução nº 54/2023. Ainda que assim não fosse, as alegações relacionadas a dificuldades financeiras ou à impossibilidade de custeio do valor mensal da coparticipação pelo estudante, correspondente, in casu, aos 19,74% que lhe cabe pagar mensalmente, não alteram a premissa contida no art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, segundo a qual o valor passível de financiamento não poderá exceder o limite máximo estabelecido pelo gestor de ativos e passivos do FIES, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260/2001. A fixação de limites e parâmetros administrativos para a concessão do financiamento estudantil encontra fundamento na competência regulamentar atribuída à Administração Pública pela Lei nº 10.260/2001. Nesse contexto, a definição dos critérios e dos percentuais de financiamento insere-se no âmbito da regulamentação e da execução da política pública educacional, observados os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência. A pretensão de revisão judicial destinada à ampliação do percentual de financiamento para além dos limites e critérios administrativos estabelecidos implicaria intervenção do Poder Judiciário na definição dos parâmetros de execução da política pública educacional. Tal providência ultrapassaria o controle de legalidade dos atos administrativos e alcançaria a própria formulação das escolhas administrativas relacionadas à concessão e à extensão do financiamento estudantil. Não vislumbro, portanto, ilegalidade na Resolução nº 54/2023. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO ACIMA DOS LIMITES FIXADOS EM NORMAS INFRALEGAIS. RESOLUÇÃO Nº 15/2018. LEGALIDADE DOS PARÂMETROS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL PARA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por estudante de Medicina da Universidade Nove de Julho – UNINOVE em face do FNDE, da União, da Caixa Econômica Federal e da instituição de ensino, na qual se pleiteou a ampliação do percentual de financiamento do FIES acima dos limites previstos em normas infralegais, bem como a declaração de ilegalidade da Resolução nº 15/2018. A autora firmou contrato de financiamento estudantil em 11/04/2022, com cobertura aproximada de 74,13% da mensalidade. A sentença rejeitou o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE, da União, da Caixa Econômica Federal e da instituição de ensino para integrar a lide; (ii) a possibilidade de revisão judicial do percentual de financiamento do FIES para ampliar a cobertura acima dos limites fixados em normas administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR FNDE, União e agente financeiro possuem legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES, em razão de suas atribuições legais na gestão, operação e execução do programa. A instituição de ensino também possui pertinência subjetiva, pois participa da validação das informações acadêmicas do estudante e da emissão do Documento de Regularidade de Inscrição necessário à formalização do contrato. A Lei nº 10.260/2001 autoriza a fixação de parâmetros máximos e mínimos para os valores de financiamento estudantil, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios de concessão do benefício. A Portaria MEC nº 209/2018 estabelece metodologia objetiva para definição do percentual de financiamento com base na renda familiar per capita, no encargo educacional e na avaliação do curso, além de prever apenas a possibilidade de redução do valor financiado por solicitação do estudante. A fixação de limites e parâmetros administrativos para concessão do financiamento estudantil decorre da competência regulamentar prevista na Lei nº 10.
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