JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000848-98.2019.4.03.6115

Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. PPP e laudo pericial extemporâneo. EPI. Tema 555/stf

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000848-98.2019.4.03.6115

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP E LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. EPI. TEMA 555/STF. TEMAS 694, 1083, 1090 E 1124/STJ. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA INADMISSÍVEL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando a concessão de aposentadoria especial por insuficiência de tempo especial. O autor postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.02.1978 a 22.02.1980, 29.05.1998 a 30.06.2003 e 01.07.2003 a 24.08.2009, com conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER. O INSS impugnou o reconhecimento da especialidade e requereu submissão ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da remessa necessária em sentença ilíquida cujo proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos; (ii) verificar a comprovação da atividade especial nos períodos controvertidos mediante PPP e laudo pericial judicial; (iii) estabelecer a relevância da utilização de EPI diante da exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (iv) definir o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica às hipóteses em que o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. Aplica-se o princípio tempus regit actum ao reconhecimento da atividade especial, observando-se a legislação vigente à época da prestação do labor, conforme Tema 694/STJ. O conjunto probatório demonstrou exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 21.02.1978 a 22.02.1980, 29.05.1998 a 31.12.2002 e 01.01.2003 a 24.08.2009, mediante PPP e laudo pericial judicial. A ausência de indicação da metodologia NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído em período anterior ao Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 1.083/STJ. O PPP e o laudo técnico extemporâneo constituem meios idôneos de prova da atividade especial, desde que fundamentados e correlacionados ao ambiente laboral efetivamente exercido, nos termos da Súmula 68 da TNU e da jurisprudência do STJ e do TRF3. A indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade do labor em hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos possui avaliação qualitativa e caracteriza atividade especial independentemente de mensuração quantitativa, em razão do potencial cancerígeno do agente químico. Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente aos já admitidos administrativamente, o segurado totalizou 25 anos, 1 mês e 6 dias de atividade especial na DER de 24.08.2009, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para concessão de aposentadoria especial. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, em 10.05.2019, porque a prova determinante para o reconhecimento do direito foi produzida exclusivamente em juízo, nos termos do Tema 1124/STJ. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a decisão, conforme Súmula 111/STJ e art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 01.01.2000 a 31.12.2002, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER de 24.08.2009 e fixar os efeitos financeiros na data da citação. Tese de julgamento: A remessa necessária é inaplicável quando o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior a mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. O PPP e o laudo técnico extemporâneo constituem prova válida da atividade especial, inclusive mediante perícia indireta ou por similaridade. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. A indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes cancerígenos. Produzida exclusivamente em juízo a prova essencial ao reconhecimento do direito, os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, 98, §§ 2º e 3º, 373, I, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ, EDcl no REsp 2.116.343/RJ, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, REsp 1905830/SP, Tema 1124; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Súmula 68/TNU; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104; TRF3, ApCiv 5032890-86.2022.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5002131-10.2021.4.03.6141; TRF3, ApCiv 5001681-59.2018.4.03.6113; TRF3, ApCiv 5000894-17.2024.4.03.6114; TRF3, ApCiv 0003693-39.2015.4.03.6113; TRF3, ApCiv 5000354-34.2016.4.03.6183. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000848-98.2019.4.03.6115 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER LUIS CORREA ADVOGADO do(a) APELANTE: JANE ESLI FERREIRA SOARES DE BARROS - SP210485-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N ADVOGADO do(a) APELADO: JANE ESLI FERREIRA SOARES DE BARROS - SP210485-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N APELADO: WALTER LUIS CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por Walter Luis Correa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Carlos/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, subsidiariamente, de revisão do benefício. Na petição inicial, o autor postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.02.1978 a 22.02.1980, 29.05.1998 a 30.06.2003 e 01.07.2003 a 24.08.2009, alegando exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e calor, para fins de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER/DIB, ou, subsidiariamente, de revisão do benefício mediante averbação do tempo especial. Informou, ainda, que o INSS já havia reconhecido administrativamente como especiais os períodos de 21.07.1986 a 31.08.1987, 01.09.1987 a 30.06.1989 e 01.07.1989 a 28.05.1998. Sobreveio sentença, posteriormente integrada por julgamento de embargos de declaração, que reconheceu a especialidade dos períodos de 21.02.1978 a 22.02.1980, 29.05.1998 a 31.12.1999 e 01.01.2003 a 24.08.2009, determinando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.336.645-3, com efeitos financeiros a partir de 22.07.2020, data em que o INSS tomou ciência da documentação reputada necessária ao reconhecimento da especialidade. Julgou improcedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial, por entender não implementado o tempo mínimo de atividade especial. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde 22.07.2020, atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Isentou a autarquia do pagamento de custas. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, o autor sustenta, em síntese, que a sentença, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, deixou de reconhecer a especialidade de todos os períodos laborados junto à Tecumseh do Brasil Ltda., defendendo que as divergências existentes entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela empregadora e o laudo pericial judicial deveriam ser solucionadas mediante a prevalência do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da perícia realizada em juízo, a qual constatou exposição ao agente físico ruído em nível de 92 dB(A). Requer, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento integral da especialidade dos períodos postulados e a concessão da prestação previdenciária mais vantajosa. O INSS, por sua vez, interpõe apelação sustentando, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por reputá-la ilíquida. No mérito, afirma não estar comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos judicialmente, defendendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade e a consequente revisão do benefício, bem como a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Remessa Necessária No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos p

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