Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalhador da indústria calçadista. Reconhecimento de atividade especial. Múltiplos períodos
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000858-51.2019.4.03.6113
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÚLTIPLOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PARA PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO LIVRE DO LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO. PPP ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE RUÍDO. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que: (i) extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos de 15/05/1987 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 23/10/1995 e 10/03/1997 a 31/05/2001, ao fundamento de que os respectivos PPPs não foram submetidos à apreciação administrativa do INSS; (ii) julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas antes de 28/04/1995 pelo enquadramento profissional, bem como os pedidos de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e de reparação por danos morais; e (iii) reconheceu como especial apenas o subperíodo de 06/12/2005 a 06/02/2006, laborado na função de supervisor na empresa Free Way Artefatos de Couro Ltda. A parte autora exerceu atividades na indústria calçadista ao longo de extenso histórico contributivo, nas funções de sapateiro, lixador, arranhador, supervisor e encarregado de plancheamento, em diversas empresas do setor, com início em 27/03/1984. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a rejeição das conclusões do laudo pericial por similaridade pela sentença configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a extinção sem resolução do mérito dos períodos de 15/05/1987 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 23/10/1995 e 10/03/1997 a 31/05/2001 deve ser mantida, em razão da ausência de apreciação dos PPPs na via administrativa; (iii) saber se os períodos anteriores a 28/04/1995, exercidos nas funções de auxiliar de sapateiro e escalador de esteira na indústria calçadista, devem ser reconhecidos como especiais pelo enquadramento por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos; (iv) saber se os PPPs assinados por técnico de segurança do trabalho, relativos às empresas Torrenezzi, M.C. Apolinário e BBT, são válidos para fins de comprovação da especialidade; (v) saber se o PPP da Free Way, que registra ruído de 97 dB(A) para o período de 01/06/2001 a 16/05/2006, autoriza o reconhecimento da especialidade em extensão maior do que a reconhecida na sentença; e (vi) saber se, com o reconhecimento dos períodos adicionais, a parte autora implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O cerceamento de defesa pressupõe a privação da parte de produzir prova que lhe era devida. Na espécie, a prova pericial por similaridade foi deferida pelo juízo, regularmente produzida, com designação de perito, fixação de quesitos e oportunidade de manifestação das partes após a juntada dos laudos. O que a sentença fez foi valorar livremente as conclusões periciais, nos termos do art. 371 do CPC/2015. A rejeição das conclusões de um laudo não equivale à privação da prova. A extinção sem resolução do mérito dos períodos de 15/05/1987 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 23/10/1995 e 10/03/1997 a 31/05/2001 não se sustenta. Houve requerimento administrativo formalizado, instruído com PPPs e com pedido de diligência nas empresas que não forneceram os formulários. A existência de requerimento administrativo e de indeferimento pela autarquia é suficiente para demonstrar o interesse processual. A não apreciação dos PPPs da Karlitos e da Walk Port no mérito administrativo constitui hipótese de prova nova trazida exclusivamente à via judicial, com repercussão no termo inicial dos efeitos financeiros, nos termos do Tema 1124/STJ. Os períodos anteriores a 28/04/1995, exercidos nas funções de auxiliar de sapateiro (escalador de esteira) e auxiliar de expedição na indústria calçadista, devem ser reconhecidos como especiais. O reconhecimento não se funda na mera denominação profissional, mas no enquadramento da função concretamente exercida à luz dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O laudo pericial por similaridade corrobora a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância na empresa Calçados Paragon S/A. Até a publicação da Lei 9.032/1995, a especialidade era aferida por enquadramento em categorias profissionais ou ocupacionais, com presunção absoluta de nocividade. Os PPPs assinados por técnico de segurança do trabalho, referentes às empresas Torrenezzi, M.C. Apolinário e BBT, são válidos para fins de comprovação da atividade especial. O técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, nos termos da Lei nº 7.410/1985 e da Portaria MTE nº 3.275/1989. Irregularidades formais são imputáveis exclusivamente ao empregador e não podem ser opostas ao segurado para fins de restrição de direito. O PPP da Free Way Artefatos de Couro Ltda. declara exposição a ruído de 97 dB(A) ao longo de todo o período de 01/06/2001 a 16/05/2006. A ausência de indicação do responsável técnico em determinados subregistros é irregularidade formal imputável ao empregador, não ao segurado. A obrigação de elaborar o PPP com base em laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho é da empresa, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 68, § 6º, do Decreto 3.048/1999. A partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância para ruído passou a ser de 85 dB(A), de modo que o valor de 97 dB(A) registrado no PPP é amplamente superior ao novo limite. O laudo complementar confirma, por via pericial, a exposição a ruído acima de 85 dB(A) na função de supervisor/encarregado no ramo calçadista. Reconhece-se a especialidade do período de 19/11/2003 a 16/05/2006 em sua integralidade. O período de auxílio-doença (NB 5026713404 — 17/11/2005 a 15/01/2006) intercalado com vínculo especial na Free Way é computado como tempo especial, nos termos do art. 65 do Decreto 3.048/1999 e do Tema 998/STJ. O período de 01/06/2001 a 18/11/2003, na função de supervisor, não é reconhecido como especial. Os valores de ruído aferidos pelo perito (87,8 dB(A)) e registrados no PPRA (85,2 dB(A)) estão abaixo do limite de tolerância então vigente de 90 dB(A), estabelecido pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 em sua redação original. O período de 17/09/2007 a 13/12/2007, na empresa Democrata Nordeste Calçados Ltda., não é reconhecido como especial. A aferição direta pelo perito (78,6 dB(A)) está abaixo do limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. Com o reconhecimento dos períodos especiais adicionais, a parte autora implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (art. 57, Lei nº 8.213/1991), com 25 anos, 2 meses e 29 dias de tempo especial em 10/05/2019, e para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF, art. 201, § 7º, I, com redação da EC 20/1998), com 39 anos e 4 meses de tempo comum na mesma data. Em consonância com o Tema 995/STJ, reconhece-se o direito ao melhor benefício, cuja escolha entre aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser realizada pela parte autora na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Aplica-se o Tema 1124/STJ para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, uma vez que a concessão do benefício foi viabilizada por prova pericial produzida exclusivamente no âmbito judicial, em razão da inatividade de empregadores que não forneceram a documentação necessária à via administrativa. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para: (i) afastar a extinção sem resolução do mérito; (ii) reconhecer a especialidade dos períodos anteriores a 28/04/1995 pelo enquadramento por agentes nocivos; (iii) reconhecer a especialidade dos períodos de 10/03/1997 a 31/05/2001, 19/11/2003 a 16/05/2006, 11/04/2007 a 02/06/2007, e dos períodos laborados nas empresas Torrenezzi, M.C. Apolinário e BBT; (iv) determinar a concessão do melhor benefício a escolha da parte autora na fase de cumprimento de sentença; e (v) fixar os efeitos financeiros retroativos à data da citação. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Tese de julgamento: "1. A rejeição das conclusões de laudo pericial pelo juízo, no exercício do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, desde que a prova tenha sido regularmente produzida e as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre ela. 2. A existência de requerimento administrativo formalizado e de indeferimento pela autarquia é suficiente para demonstrar o interesse processual, ainda que determinados documentos probatórios não tenham sido apreciados no mérito administrativo, hipótese que repercute apenas no termo inicial dos efeitos financeiros. 3. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida pelo enquadramento da função concretamente exercida à luz dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, dispensada a presença nominal da categoria nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 4. O técnico de segurança do trabalho possui competência legal para subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, nos termos da Lei nº 7.410/1985 e da Portaria MTE nº 3.275/1989. 5. Irregularidades formais no PPP, como a ausência de indicação do responsável técnico em determinados subperíodos, são imputáveis exclusivamente ao empregador e não podem ser opostas ao segurado para fins de restrição do direito à aposentadoria especial. 6. O período de benefício por incapacidade intercalado com atividade especial é computado como tempo especial, nos termos do art. 65 do Decreto 3.048/1999 e do Tema 998/STJ. 7. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação é adequada quando a concessão foi viabilizada por prova pericial produzida exclusivamente na via judicial, nos termos do Tema 1124/STJ." PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000858-51.2019.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOSE ROBERTO MACIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora (ID 265978880) contra sentença (ID 265978878), que julgou: (1) extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, o pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos de 15/05/1987 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 23/10/1995 e 10/03/1997 a 31/05/2001, por ausência de interesse de agir, uma vez que os respectivos PPPs não foram submetidos à apreciação administrativa do INSS; (2) improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período anterior a 28/04/1995 pelo mero enquadramento profissional, bem como os pedidos de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e de reparação por danos morais; e (3) parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à obrigação de reconhecer e averbar como tempo especial apenas o período de 06/12/2005 a 06/02/2006, laborado na função de supervisor na empresa Free Way Artefatos de Couro Ltda. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 265978880), a parte autora aduz, em síntese, que: (i) a rejeição das conclusões do laudo pericial por similaridade (ID 265978832) configurou cerceamento de defesa e violação do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF; art. 10 do CPC/2015), pois a perícia foi deferida, regularmente produzida e seus resultados simplesmente descartados na sentença sem que as partes fossem ouvidas sobre essa virada; (ii) a jurisprudência do STJ admite expressamente a prova pericial por similaridade quando as empresas encontram-se inativas, não podendo o segurado ser penalizado pela inércia ou má-fé das empregadoras em fornecer documentação; (iii) a decisão recorrida, ao deixar de seguir o precedente do STJ sem demonstrar distinção ou superação, viola os arts. 489, §1º, VI, 926 e 927 do CPC/2015; (iv) os PPPs das empresas Torrenezzi, M.C. Apolinário e BBT, embora assinados por técnico em segurança do trabalho, não podem ser simplesmente descartados, pois as irregularidades formais são imputáveis exclusivamente ao empregador, não devendo prejudicar o segurado; (v) o PPP da Free Way retrata ruído de 97 dB para todo o período de 01/06/2001 a 16/05/2006, devendo ser reconhecida a natureza especial de toda essa fração temporal, e não apenas do subperíodo de 06/12/2005 a 06/02/2006; e (vi) com o reconhecimento dos períodos adicionais e a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995/STJ), o autor implementaria os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Sem contrarrazões, os autos foram submetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): A apelação atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise das insurgências recursais propriamente ditas. Aposentadoria especial Para que seja concedida a aposentadoria especial, a legislação previdenciária impõe a comprovação do cumprimento de requisitos legais previstos na Constituição Federal, na LBPS e no Decreto 3.048/98 (Regulamento da Previdência Social - RPS). Entretanto, como se observa uma intenção evolução legislativa no âmbito previdenciário, é preciso analisar quais são os parâmetros legais vigentes, de acordo com as especificidades dos casos concretos (princípio do tempus regit actum). Tradicionalmente, a norma previdenciária exigia os seguintes requisitos: (i) carência; e (ii) execução de trabalho sujeito a condições especiais nocivos à saúde e/ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas (redação original do art. 57, LBPS). Com a promulgação da EC 103/109, passaram a vigorar as novas regras constitucionais permanentes, destinadas aos segurados que se vincularam ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS após a promulgação da alteração constitucional. Destes segurados, exige-se o cumprimento dos requisitos que seguem: (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco), 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 19, §§ 1º e 2º, EC 103/2019 e art. 64, RPS). Contudo, àqueles que se vincularam ao RGPS antes da EC 103/19, mas que, à época de sua promulgação, ainda não haviam implementados todos os requisitos, aplica-se regra de transição. Com isso, os requisitos que devem ser analisados são estes: : (i) carência; e (ii) exercício de atividades nocivas à saúde e/ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das disposições normativas, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e (iii) sistema de pontos (soma entre idade e tempo de contribuição), nos valores de 66 (sessenta e seis), 76 (setenta e seis) ou 86 (oitenta e seis) pontos, a depender do tempo de exposição à nocividade exigido (art. 21, EC 103/19 e art. 188/P, RPS). Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →