Tempo especial. Exposição a agentes químicos. EPI eficaz. Temas 555/stf e 1.090/stj. Agravo interno do INSS desprovido. I. Caso em exame
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5003277-25.2020.4.03.6108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de períodos laborados com exposição habitual e permanente a agentes químicos (organoclorados e organofosforados) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a informação de EPI eficaz constante do PPP, relativamente a períodos posteriores a 02/12/1998, descaracteriza o tempo especial por exposição a agentes químicos, à luz do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ. III. Razões de decidir 3. A prolação de decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno como instrumento de submissão do julgado ao órgão colegiado. 4. A informação de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial (Tema 1.090/STJ); todavia, subsistindo dúvida razoável quanto à real eficácia do equipamento, prevalece o reconhecimento da especialidade (Tema 555/STF), sobretudo em face da natureza dos agentes químicos envolvidos, sendo inaplicável a redistribuição do ônus probatório a processos instruídos sob a orientação anterior. 5. A ausência de dados quantitativos no PPP não obsta o enquadramento, que decorre da própria natureza da atividade e da presença dos agentes químicos no ambiente laboral, devidamente declarados pelo empregador. 6. As razões recursais reproduzem, em essência, tese já examinada e afastada na decisão agravada, não apresentando fundamento apto a ensejar a retratação. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.021, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003277-25.2020.4.03.6108 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: DINALDO MUNIS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 14/12/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O Magistrado da 2ª Vara Federal de Bauru julgou o feito em sentença proferida em 03/10/2023, na qual reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/05/1991 a 28/12/1994, de 29/12/1994 a 30/11/1997 e de 01/12/1997 a 12/08/2019 sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/08/1985 a 20/01/1986; de 01/03/1988 a 18/02/1989. Sobreveio apelação da parte autora, a qual foi monocraticamente julgada, sendo-lhe dado parcial provimento para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/12/1994 a 30/11/1997 e de 01/12/1997 a 12/08/2019 (SUCEN) e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 12/08/2019 (DIB), com efeitos financeiros (DIP) fixados na data da citação válida, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios; mantida a extinção sem resolução do mérito quanto ao período vinculado à Prefeitura do Município de Bauru (RPPS) e indeferida a aposentadoria especial por insuficiência de tempo especial. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram desprovidos, mantida integralmente a decisão monocrática. A autarquia interpõe agravo interno sustentando que a informação de EPI eficaz constante do PPP, relativamente a períodos posteriores a 02/12/1998, descaracteriza, em princípio, o tempo especial por exposição a agente químico, nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ. Argumenta que o ônus de comprovar a ineficácia do EPI incumbe ao segurado (item II da tese do Tema 1.090) e que o item III da mesma tese — dúvida ou divergência em favor do autor — não pode ser interpretado isoladamente, pressupondo o prévio cumprimento do encargo probatório. Alega que, no caso, o único documento existente é o próprio PPP, que indica EPI eficaz, inexistindo prova da ineficácia, de modo que o reconhecimento da especialidade com base em mera dúvida subjetiva violaria o art. 927, III, do CPC. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/12/1994 a 30/11/1997 e de 01/12/1997 a 12/08/2019 (SUCEN) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/08/2019). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. De fato, quanto à matéria arguida pela agravante — descaracterização do tempo especial pela informação de EPI eficaz constante do PPP, à luz dos Temas 555/STF e 1.090/STJ —, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que 'a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial'. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que 'em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial'. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. (...) A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. (...) Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível." (id. 293299983) E, especificamente quanto ao caso dos autos, ao analisar os períodos laborados na SUCEN, a decisão agravada consignou: "Em relação aos períodos de 29/12/1994 a 30/11/1997 e 01/12/1997 a 12/08/2019, o PPP colacionado aos autos demonstra a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (organoclorados e organofosforados), o que permite o enquadramento da atividade como especial, nos termos do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Cabe ressaltar que a ausência de dados quantitativos no campo 15.4 do PPP (itens/concentração) — registrados como 'NI' (não informado) ou 'NA' (não aplicável) — não obsta o reconhecimento da especialidade, pois o enquadramento decorre da própria natureza da atividade e da presença dos agentes químicos no ambiente laboral, devidamente declarada pelo empregador no formulário." (id. 293299983) Como se vê, a decisão monocrática enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à eficácia do EPI e à sua repercussão sobre o enquadramento do tempo especial, tendo concluído, à luz da natureza dos agentes químicos envolvidos e do conjunto probatório, pelo reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos — conclusão que não é infirmada pelos argumentos deduzidos no agravo interno, os quais reproduzem, em essência, a tese recursal já examinada e afastada. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de períodos laborados com exposição habitual e permanente a agentes químicos (organoclorados e organofosforados) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a informação de EPI eficaz constante do PPP, relativamente a períodos posteriores a 02/12/1998, descaracteriza o tempo especial por exposição a agentes químicos, à luz do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ. III. Razões de decidir 3. A prolação de decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno como instrumento de submissão do julgado ao órgão colegiado. 4. A informação de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial (Tema 1.090/STJ); todavia, subsistindo dúvida razoável quanto à real eficácia do equipamento, prevalece o reconhecimento da especialidade (Tema 555/STF), sobretudo em face da natureza dos agentes químicos envolvidos, sendo inaplicável a redistribuição do ônus probatório a processos instruídos sob a orientação anterior. 5. A ausência de dados quantitativos no PPP não obsta o enquadramento, que decorre da própria natureza da atividade e da presença dos agentes químicos no ambiente laboral, devidamente declarados pelo empregador. 6. As razões recursais reproduzem, em essência, tese já examinada e afastada na decisão agravada, não apresentando fundamento apto a ensejar a retratação. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.021, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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