Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Exposição a ruído. PPP. Ausência de requisito temporal para o benefício. Recurso parcialmente provido.i
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5003398-66.2025.4.03.6144
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL PARA O BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade especial deve ser reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. O PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade sujeita à exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A ausência de vínculo laboral impede o reconhecimento de tempo especial no período correspondente. O tempo especial reconhecido não é suficiente para o preenchimento do requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O PPP é apto a comprovar a atividade especial quando demonstra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A inexistência de vínculo laboral impede o reconhecimento de tempo especial. O reconhecimento de tempo especial não assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem o preenchimento do requisito temporal. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º, I; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigo 52; CPC, artigos 85, § 14, 86, 98, § 3º, e 496, § 3º, I; EC n. 103/2019, artigos 3º, 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Decreto n. 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003398-66.2025.4.03.6144 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS AFONSO EXPEDITO - SP396697-A APELADO: GLAUCE ELAINE ANSELMO LOPRETI RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença: (i) extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao intervalo de 24/1/2005 a 30/9/2005; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza especial do intervalo de 7/11/2005 a 15/8/2019 e, assim, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 14/2/2023), fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade do enquadramento efetuado, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugnou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 7/11/2005 a 4/2/2015 e de 1º/9/2015 a 15/8/2019, pois Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 386969502 – fl. 11/13) informa a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em nível superior aos limites previstos pela legislação previdenciária. A propósito, verifica-se que os profissionais indicados (“Sra. Vivian Beatriz Soares” e “Sr. Marcelo Leopardi Zeferino”) no referido PPP estão inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA do Estado de São Paulo, como engenheiros de segurança do trabalho, conforme indica pesquisa pública de profissionais. É relevante destacar o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Contudo, compulsados os autos, verifica-se que, durante o intervalo de 5/2/2015 a 21/08/2015, a parte autora não exerceu atividade laborativa registrada em CTPS. Assim, o pedido de enquadramento resta prejudicado, haja vista que o período não consta de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) nem foi reconhecido como tempo de atividade comum. Cumpre consignar que o próprio PPP trazido confirma essa interrupção. Não há, portanto, registro de vínculo ou de remunerações que abranja o hiato entre 5/2/2015 e 31/8/2015. Em síntese, os intervalos de 7/11/2005 a 4/2/2015 e de 1º/9/2015 a 15/8/2019 devem ser enquadrados como especiais e somados aos demais lapsos incontroversos. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somados os interstícios especiais reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019, nem na data do requerimento administrativo (DER 14/2/2023), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Nesse sentido, confira-se: Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão igualmente distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para, nos termos da fundamentação supra: (i) delimitar o reconhecimento da atividade especial aos interstícios de 7/11/2005 a 4/2/2015 e de 1º/9/2015 a 15/8/2019; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) ajustar os honorários sucumbenciais. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL PARA O BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade especial deve ser reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. O PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade sujeita à exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A ausência de vínculo laboral impede o reconhecimento de tempo especial no período correspondente. O tempo especial reconhecido não é suficiente para o preenchimento do requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O PPP é apto a comprovar a atividade especial quando demonstra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A inexistência de vínculo laboral impede o reconhecimento de tempo especial. O reconhecimento de tempo especial não assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem o preenchimento do requisito temporal. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º, I; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigo 52; CPC, artigos 85, § 14, 86, 98, § 3º, e 496, § 3º, I; EC n. 103/2019, artigos 3º, 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Decreto n. 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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