JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5003353-19.2025.4.03.6126

Benefício por incapacidade. Preliminar de cerceamento de defesa. Laudo pericial suficiente. Ausência de incapacidade laborativa

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5003353-19.2025.4.03.6126

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento distribuída em 07/11/2025, na qual a parte autora postulou a concessão de benefício por incapacidade. O Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP rejeitou o pedido em sentença proferida em 17/04/2026, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, e, no mérito, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, com fundamento na suposta inconclusividade do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de realização de nova perícia configura cerceamento de defesa; (ii) se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil atribuem ao magistrado o poder de avaliar a suficiência da prova produzida para formar seu convencimento. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados, analisou a documentação médica apresentada e forneceu elementos suficientes para o exame da incapacidade alegada, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência quando aplicável e moléstia incapacitante para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e dos arts. 42 e 59 a 63 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial identificou enfermidades ortopédicas na parte autora, mas concluiu que a doença ou lesão não incapacita nem incapacitou a pericianda para o trabalho. A avaliação física não constatou alterações que apresentassem incapacidade ou redução da capacidade laborativa, e os documentos médicos juntados aos autos não infirmaram as conclusões periciais. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa impede a concessão de benefício por incapacidade e impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode indeferir nova perícia quando o laudo pericial produzido nos autos responde aos quesitos, analisa a documentação médica e fornece elementos suficientes para o julgamento da incapacidade alegada. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige comprovação de incapacidade laborativa, além dos demais requisitos legais. A ausência de incapacidade laborativa constatada por perícia judicial, não infirmada por documentos médicos dos autos, impede a concessão de benefício por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 370, 371, 443, II, 464 e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 39, I, 42, §§ 1º e 2º, 59 a 63 e 151; Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 0007398-56.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 14/09/2023, DJEN 20/09/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5020387-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 12/04/2024, DJEN 17/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003353-19.2025.4.03.6126 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO APARECIDO ALVES DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELLEN CRISTINA DA SILVA FIGUEIREDO - MT25508-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07/11/2025, na qual parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. Foi realizado laudo médico pericial. O Juiz da 3ª Vara Federal de Santo André/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 17/04/2026, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 24/07/2026. Alega a parte autora, em sede de preliminar cerceamento de defesa. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Aduz que o laudo pericial apresentado nos autos é inconclusivo, por não considerar adequadamente as especificidades da função por ela exercida. Diante disso, requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há que se falar em cerceamento de defesa para realização de nova perícia, eis que, da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e a análise da documentação médica respectiva. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Dessa forma, não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa para nova análise pericial se o magistrado, fundamentadamente, considerou que o laudo elaborado por profissional qualificado e as provas trazidas aos autos contêm elementos suficientes para a análise da alegada incapacidade da parte autora. Nesse sentido também tem sido o entendimento da C. Nona Turma desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em perícia médica, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. (...) - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007398-56.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso em análise A parte autora, atualmente com 64 anos de idade, alega ser portadora de M17 – Gonartrose (artrose do joelho), M19 – Outras artroses (artrose não especificada ou de outras articulações), M50.1 – Transtornos do disco cervical com radiculopatia (hérnia de disco cervical com compressão nervosa), M53.1 – Síndrome cervicobraquial (dor e rigidez cervical irradiando para o braço), M54.5 – Dor lombar baixa (lombalgia), M65.9 – Sinovite e tenossinovite não especificadas (inflamação de tendões ou bainhas tendíneas), M75.1 – Síndrome do manguito rotador (lesão nos tendões do ombro), M75.4 – Síndrome do impacto do ombro (conflito subacromial) e M75.5 – Bursite do ombro. Em decorrência de sua condição de saúde, requereu administrativamente o recebimento do benefício por incapacidade, indeferido tendo em vista que não foi constatada incapacidade para o labor (Id 388411415). Durante a avaliação física, não foram encontradas alterações que apresentassem incapacidade ou redução da sua capacidade laborativa (Id 388411439). Assim, o expert concluiu que, diante da análise clínica, não foi possível constatar incapacidade laborativa, estando apta para o trabalho habitual. Destaco parte relevante do laudo pericial: "Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda CID10 - M75.1 - Sindr do manguito rotador CID10 - M53.1 - Sindr cervicobraquial CID10 - M75.5 - Bursite do ombro CID10 - M65.9 - Sinovite e tenossinovite NE CID10 - M19.0 - Artrose prim de outr articulacoes CID10 - M50.1 - Transt do disco cervical c/radiculopatia É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? Sim Informe a data 20/10/2022 A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não" A despeito dos argumentos da parte autora, os documentos médicos inseridos nos autos não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica, que devidamente analisou as queixas referidas pela recorrente. Assim, ante a ausência de incapacidade laborativa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. (...) - É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido. (...) - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020387-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024) Assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Posto isso, voto por rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento distribuída em 07/11/2025, na qual a parte autora postulou a concessão de benefício por incapacidade. O Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP rejeitou o pedido em sentença proferida em 17/04/2026, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, e, no mérito, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, com fundamento na suposta inconclusividade do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de realização de nova perícia configura cerceamento de defesa; (ii) se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil atribuem ao magistrado o poder de avaliar a suficiência da prova produzida para formar seu convencimento. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados, analisou a documentação médica apresentada e forneceu elementos suficientes para o exame da incapacidade alegada, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência quando aplicável e moléstia incapacitante para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e dos arts. 42 e 59 a 63 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial identificou enfermidades ortopédicas na parte autora, mas concluiu que a doença ou lesão não incapacita nem incapacitou a pericianda para o trabalho. A avaliação física não constatou alterações que apresentassem incapacidade ou redução da capacidade laborativa, e os documentos médicos juntados aos autos não infirmaram as conclusões periciais. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa impede a concessão de benefício por incapacidade

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