Contribuição previdenciária patronal. Primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. Salário-maternidade. Terço constitucional de férias gozadas
- Relator
- NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5003215-74.2024.4.03.6130
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGREGAÇÃO DAS PARCELAS INEXIGÍVEIS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade de créditos tributários decorrentes de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, sobre o salário-maternidade e sobre o terço constitucional de férias, bem como assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A impetrante sustenta que os créditos estavam abrangidos por decisões proferidas em mandado de segurança anteriormente ajuizado e, quanto ao terço constitucional de férias, pela modulação dos efeitos estabelecida no Tema 985 da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a indicação incorreta do fundamento legal no dispositivo da sentença acarreta sua nulidade; (ii) verificar a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o salário-maternidade e o terço constitucional de férias referente a fatos geradores anteriores a 15/09/2020; e (iii) estabelecer a extensão da ordem para fins de segregação dos créditos e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação incorreta do fundamento legal no dispositivo da sentença não acarreta nulidade quando o Juízo examina efetivamente o mérito da impetração e não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, pois, nesse período, não há prestação de serviços nem tempo à disposição do empregador, circunstâncias que afastam a natureza remuneratória da verba. O salário-maternidade não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, por não constituir contraprestação pelo trabalho, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, mas atribuiu eficácia prospectiva ao precedente a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. São inexigíveis as parcelas referentes ao terço constitucional de férias relativas a fatos geradores anteriores a 15/09/2020, especialmente quando a incidência da contribuição já era objeto de impugnação judicial antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Ausente demonstração de que a integralidade das inscrições seja composta exclusivamente pelas rubricas examinadas, a concessão da segurança deve limitar-se às parcelas dos créditos que efetivamente correspondam às verbas reconhecidas como inexigíveis, incumbindo à Administração Tributária promover a respectiva segregação. As parcelas reconhecidas como inexigíveis não podem constituir impedimento à regularidade fiscal da impetrante, assegurando-se a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexistam outras pendências fiscais. O capítulo relativo à inadequação da carta de fiança não comporta reexame, por ausência de impugnação recursal específica, sendo certo que a concessão parcial da segurança decorre da inexigibilidade das parcelas tributárias, e não da garantia bancária oferecida. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente. O salário-maternidade não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, reconhecida no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, produz efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. A segurança deve alcançar apenas as parcelas dos créditos efetivamente correspondentes às rubricas reconhecidas como inexigíveis, competindo à Administração Tributária promover sua segregação e assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexistam outras pendências fiscais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CTN, art. 206; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.957/RS, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STF, RE nº 576.967/PR, Tema 72 da repercussão geral; STF, Tema 985 da repercussão geral; TRF da 3ª Região, Mandado de Segurança nº 0017593-75.2008.4.03.6100; TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5000409-89.2025.4.03.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003215-74.2024.4.03.6130 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A APELADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, denegou a segurança. A impetrante pretende afastar a cobrança dos débitos objeto dos Processos Administrativos Fiscais nºs 10897.720370/2013-94, 10882.721.135/2013-19 e 10882.720999/2013-13 e das respectivas inscrições em dívida ativa nºs 42.951.305-4, 37.398.088-4 e 40.387.359-2, ao fundamento de que correspondem a contribuições previdenciárias cuja exigibilidade havia sido suspensa por decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0017593-75.2008.4.03.6100. Requereu, ainda, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A medida liminar inicialmente deferida foi revogada após o acolhimento de embargos de declaração opostos pela União. A sentença de ID 352718319 entendeu, em síntese, que não haveria decisão judicial vigente que assegurasse a suspensão definitiva dos créditos, que a discussão referente ao terço constitucional de férias ainda aguardava solução definitiva no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal e que a carta de fiança apresentada não atendia aos requisitos necessários à garantia dos débitos. A impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo ID 352718325. Em suas razões, a apelante sustenta que o processo se encontra em condições de imediato julgamento e que as suspensões realizadas estavam amparadas pelas decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0017593-75.2008.4.03.6100. Afirma que a posterior alteração do entendimento judicial não autoriza a cobrança retroativa das contribuições incidentes sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o salário-maternidade e o terço constitucional de férias. Invoca, quanto a esta última verba, a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal. Requer a anulação da sentença ou sua reforma para reconhecer a inexigibilidade dos créditos relativos aos fatos geradores anteriores a 15/09/2020. Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais se defende a ausência de prova pré-constituída do direito invocado e a manutenção integral da sentença, conforme ID 352718331. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito do recurso, opinando pelo regular prosseguimento do feito, conforme ID 353096632. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão devolvida ao Tribunal consiste em definir se são exigíveis as contribuições previdenciárias objeto dos Processos Administrativos Fiscais nºs 10897.720370/2013-94, 10882.721.135/2013-19 e 10882.720999/2013-13, vinculadas aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, ao salário-maternidade e ao terço constitucional de férias. A apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença ou o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, sob o fundamento de que o Juízo de origem teria extinguido o processo sem resolução do mérito. O pedido de anulação não comporta acolhimento. Embora o dispositivo da sentença tenha feito referência ao art. 485, I, do Código de Processo Civil, o Juízo de origem examinou o conteúdo do direito líquido e certo invocado, a eficácia das decisões proferidas no mandado de segurança anterior, a natureza das parcelas tributadas e a validade da garantia oferecida. Houve, portanto, efetivo julgamento do mérito da impetração. A inadequada indicação do dispositivo legal não acarreta nulidade, sobretudo porque não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, a causa é exclusivamente documental e encontra-se em condições de imediato julgamento. A apelante sustenta que as decisões anteriormente proferidas no Mandado de Segurança nº 0017593-75.2008.4.03.6100 tornaram definitivas as suspensões informadas nas declarações fiscais. Essa alegação não pode ser acolhida em toda a sua extensão. As medidas judiciais provisórias produzem efeitos enquanto vigentes e permanecem sujeitas ao resultado definitivo da demanda. Sua concessão, por si só, não torna imutável o regime jurídico aplicável aos créditos tributários. Isso não significa, contudo, que os débitos discutidos sejam exigíveis. A validade da cobrança deve ser examinada à luz da disciplina atualmente aplicável a cada uma das rubricas. Dos primeiros quinze dias de afastamento No julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença. Nesse período não há prestação de serviços nem tempo à disposição do empregador, razão pela qual o pagamento não possui natureza remuneratória e não se enquadra na base de cálculo prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. O entendimento alcança, pela mesma razão jurídica, os valores pagos no período inicial de afastamento por acidente, pois também não há contraprestação pelo trabalho. O capítulo do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0017593-75.2008.4.03.6100 relativo a essa verba não foi alterado no juízo de retratação realizado em 2023. São inexigíveis, portanto, as parcelas dos créditos que correspondam aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. Do salário-maternidade O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967/PR, Tema 72 da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Foi fixada a tese de que o benefício não constitui contraprestação pelo trabalho, não podendo integrar a base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de salários. A orientação anteriormente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da contribuição foi, desse modo, superada pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. No juízo de retratação realizado no processo nº 0017593-75.2008.4.03.6100, a Segunda Turma deste Tribunal também excluiu o salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária. As parcelas correspondentes a essa verba não podem, assim, ser exigidas da impetrante. Do terço constitucional de férias No Tema 985 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos do precedente, atribuindo eficácia prospectiva ao acórdão de mérito a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 15/09/2020. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não seriam restituídas pela União. Os segundos embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados pelo Plenário, e o paradigma transitou em julgado em 09/09/2025. No caso concreto, a impetrante já discutia judicialmente a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias no Mandado de Segurança nº 0017593-75.2008.4.03.6100, ajuizado em 2008. Além disso, os documentos juntados aos autos indicam que os créditos discutidos se referem aos períodos de junho de 2009 a fevereiro de 2012, março de 2012 e novembro a dezembro de 2012. Todos os fatos geradores são anteriores a 15/09/2020 e foram objeto de impugnação judicial antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. A posterior alteração do acórdão proferido no mandado de segurança anterior, para reconhecer a incidência da contribuição sobre o terço de férias, não autoriza a cobrança relativamente aos períodos protegidos pela modulação do Tema 985. São inexigíveis, portanto, as parcelas correspondentes ao terço constitucional de férias referentes aos fatos geradores anteriores a 15/09/2020. Da extensão da ordem Os documentos apresentados identificam os processos administrativos, as inscrições em dívida ativa, os períodos de apuração e os valores globais dos créditos. Não há, contudo, demonstração analítica suficiente de que a integralidade de cada inscrição seja composta exclusivamente pelas três rubricas examinadas. A segurança deve, por isso, ser limitada às parcelas dos créditos que efetivamente correspondam aos primeiros quinze dias de afastamento, ao salário-maternidade e ao terço constitucional de férias relativo aos fatos geradores anteriores a 15/09/2020. Caberá à Administração tributária promover a segregação dos valores e abster-se de exigir as parcelas alcançadas por este julgamento. Esses valores também não poderão ser considerados impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal, devendo ser emitida certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outras pendências fiscais em nome da impetrante. Da carta de fiança A apelação não impugna especificamente os fundamentos pelos quais a carta de fiança foi reputada inadequada. A questão também foi examinada no Agravo de Instrumento nº 5000409-89.2025.4.03.0000, no qual se manteve a decisão que afastou a garantia em razão do descumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A concessão parcial da segurança decorre da inexigibilidade das parcelas tributárias examinadas, e não da carta de fiança bancária, razão pela qual esse capítulo da sentença permanece inalterado. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, a fim de reconhecer a inexigibilidade das parcelas dos créditos objeto dos Processos Administrativos Fiscais nºs 10897.720370/2013-94, 10882.721.135/2013-19 e 10882.720999/2013-13 e das respectivas inscrições em dívida ativa nºs 42.951.305-4, 37.398.088-4 e 40.387.359-2 que correspondam: a) aos valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; b) ao salário-maternidade; c) ao terço constitucional de férias relativo aos fatos geradores anteriores a 15/09/2020. Determino às autoridades impetradas que promovam a segregação dessas parcelas e se abstenham de exigi-las ou de utilizá-las como impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal, assegurada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexistam outras pendências fiscais. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGREGAÇÃO DAS PARCELAS INEXIGÍVEIS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade de créditos tributários decorrentes de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, sobre o salário-maternidade e sobre o terço constitucional de férias, bem como assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A impetrante sustenta que os créditos estavam abrangidos por decisões proferidas em mandado de segurança anteriormente ajuizado e, quanto ao terço constitucional de férias, pela modulação dos efeitos estabelecida no Tema 985 da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a indicação incorreta do fundamento legal no dispositivo da sentença acarreta sua nulidade; (ii) verificar a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o salário-maternidade e o terço constitucional de férias referente a fatos geradores anteriores a 15/09/2020; e (iii) estabelecer a extensão da ordem para fins de segregação dos créditos e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação incorreta do fundamento legal no dispositivo da sentença não acarreta nulidade quando o Juízo examina efetivamente o mérito da impetração e não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, pois, nesse período, não há prestação de serviços nem tempo à disposição do empregador, circunstâncias que afastam a natureza remuneratória da verba. O salário-maternidade não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, por não constituir contraprestação pelo trabalho, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, mas atribuiu eficácia prospectiva ao precedente a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. São inexigíveis as parcelas referentes ao terço constitucional de férias relativas a fatos geradores anteriores a 15/09/2020, especialmente quando a incidência da contribuição já era objeto de impugnação judicial antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Ausente demonstração de que a integralidade das inscrições seja composta exclusivamente pelas rubricas examinadas, a concessão da segurança deve limitar-se às parcelas dos créditos que efetivamente correspondam às verbas reconhecid
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