Contribuição previdenciária patronal. Sat/rat. Contribuições destinadas a terceiros. Base de cálculo. Interesse processual. Horas extras
- Relator
- NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003203-26.2021.4.03.6143
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. INTERESSE PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. COPARTICIPAÇÃO EM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. TEMAS 687, 1.164 E 1.174 DO STJ. PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre diversas rubricas pagas aos empregados ou descontadas de sua remuneração, bem como de reconhecer o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual; manteve a incidência das contribuições sobre horas extras, auxílio-alimentação pago em pecúnia e valores descontados dos empregados para o custeio de assistência médica e odontológica; concedeu parcialmente a segurança quanto ao auxílio-educação, seguro de vida em grupo, abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio por dispensa incentivada; e reconheceu o direito à compensação do indébito. A impetrante apelou para ampliar a desoneração. A União recorreu para restringir o alcance da sentença e adequar seus efeitos aos requisitos legais. O processo também foi submetido à remessa necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a incidência das contribuições sobre as verbas indicadas na inicial, conforme sua natureza jurídica; (ii) estabelecer se há interesse processual quanto às parcelas cuja não tributação já é reconhecida pela legislação, por precedente vinculante ou pela Administração; (iii) delimitar a exclusão da base de cálculo relativa ao auxílio-educação e às demais rubricas acolhidas pela sentença; e (iv) definir os requisitos e os limites do direito à compensação ou à restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros incidem sobre as parcelas destinadas a remunerar o trabalho, não alcançando verbas de natureza indenizatória ou expressamente excluídas da base de cálculo por lei. O mandado de segurança preventivo pressupõe ameaça concreta de prática de ato ilegal ou abusivo. Inexiste interesse processual quando a não incidência já é reconhecida pela legislação, por precedente vinculante ou pela própria Administração e não há demonstração de cobrança ou resistência específica quanto à situação da impetrante. As horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições, inclusive quanto aos reflexos sobre o descanso semanal remunerado, conforme o Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. O auxílio-alimentação pago em pecúnia possui natureza remuneratória e sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do Tema 1.164 do Superior Tribunal de Justiça. Os valores descontados da remuneração dos empregados para o custeio de sua coparticipação em planos de assistência médica e odontológica não reduzem a base de cálculo das contribuições. Os descontos constituem mera técnica de arrecadação e não modificam a natureza remuneratória dos valores, conforme o Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. O prêmio pago em razão da adesão a plano de dispensa incentivada possui natureza indenizatória. Todavia, a ausência de demonstração de resistência concreta da Administração quanto à desoneração acarreta a extinção desse capítulo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A exclusão do auxílio-educação da base de cálculo somente alcança os pagamentos que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/1991, cuja observância poderá ser verificada pela Administração tributária. Mantém-se a não incidência sobre o seguro de vida em grupo, o abono-assiduidade e as folgas não gozadas de caráter indenizatório. A exclusão não abrange valores que, embora pagos sob a denominação de folgas não gozadas, constituam contraprestação por trabalho efetivamente prestado. O mandado de segurança admite a declaração do direito à compensação tributária sem necessidade de comprovação individualizada de todos os recolhimentos, quando não se pretende a homologação judicial de valores determinados. A apuração do crédito e a verificação dos recolhimentos competem à Administração no procedimento de compensação. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, observadas a prescrição quinquenal, a legislação vigente na data do encontro de contas, a fiscalização da Receita Federal e a atualização pela taxa SELIC. O reconhecimento do direito creditório não autoriza a restituição em espécie nos próprios autos do mandado de segurança, devendo eventual pretensão de pagamento observar a via adequada e o regime constitucional de precatórios. Corrige-se, de ofício, o erro material constante do dispositivo da sentença, para esclarecer que a ordem se refere à contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício. Tese de julgamento: A contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros incidem sobre as verbas de natureza remuneratória, não alcançando parcelas indenizatórias ou legalmente excluídas da base de cálculo. Falta interesse processual para impugnar a incidência sobre verbas cuja desoneração já é reconhecida pela legislação, por precedente vinculante ou pela Administração, quando não demonstrada ameaça concreta ou resistência específica. As horas extras e o auxílio-alimentação pago em pecúnia possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições. Os descontos em folha relativos à coparticipação dos empregados em planos de assistência médica e odontológica não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. A exclusão do auxílio-educação da base de cálculo depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/1991. O mandado de segurança admite a declaração do direito à compensação tributária, a ser exercida após o trânsito em julgado e submetida à apuração e à fiscalização administrativas, sendo incabível a restituição em espécie nos próprios autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º, “t”; CPC, art. 485, VI; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.160, Tema 20; STF, Tema 72 da repercussão geral; STJ, Temas 478, 687 e 738; STJ, Tema 1.164, REsp nº 1.995.437/CE e REsp nº 2.004.478/SP; STJ, Tema 1.174. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003203-26.2021.4.03.6143 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DISTRIBUIDORA DE CARNES VALE DO MOGI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A ADVOGADO do(a) APELADO: NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A APELADO: DISTRIBUIDORA DE CARNES VALE DO MOGI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e por Distribuidora de Carnes Vale do Mogi Importação e Exportação Ltda. contra a sentença de ID 264852838, que, em mandado de segurança, extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual; manteve a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre horas extras, auxílio-alimentação pago em pecúnia e valores descontados dos empregados para o custeio de assistência médica e odontológica; e concedeu parcialmente a ordem quanto ao auxílio-educação, seguro de vida em grupo, abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio por dispensa incentivada, reconhecendo o direito à compensação do indébito. Em sua apelação (ID 264852842), a impetrante requer a ampliação da desoneração às demais rubricas indicadas na inicial. A União, no recurso de ID 264852840, sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual quanto ao prêmio por dispensa incentivada, a necessidade de limitação da exclusão relativa ao auxílio-educação e a observância das restrições legais aplicáveis à compensação e à restituição. Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID 264852847) e pela impetrante (ID 264852849). O Ministério Público Federal, no ID 265151804, manifestou-se pela inexistência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção. O feito foi sobrestado no ID 274366598 em razão da afetação do Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conheço da apelação da impetrante e da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Por sua vez, a apelação da União comporta conhecimento apenas parcial. A sentença não acolheu a pretensão relativa às horas extras e tampouco autorizou a exclusão de valores descontados dos empregados para sua participação no custeio de seguro de vida. Também não houve pronunciamento favorável à impetrante acerca de gratificações e comissões genericamente consideradas. A sentença já consignou, ainda, que eventual restituição em dinheiro dependeria da utilização da via própria e da observância do regime constitucional de precatórios, bem como que a compensação somente poderia ser realizada após o trânsito em julgado e de acordo com a legislação aplicável. Não há, nesses capítulos, sucumbência ou utilidade recursal para a União. Conheço, portanto, da apelação da União quanto aos demais pontos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra-se prejudicado diante do julgamento do mérito dos recursos. A questão devolvida ao Tribunal consiste em definir a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as rubricas indicadas na inicial, bem como os limites do direito à compensação ou à restituição do indébito. Da base de cálculo das contribuições A contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160, submetido ao regime da repercussão geral, firmou, no Tema 20, a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado. As parcelas de natureza remuneratória integram, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. As verbas indenizatórias ou expressamente excluídas pela legislação não se sujeitam à tributação. A mesma conclusão é aplicável à contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho e às contribuições destinadas a terceiros, cujas bases de cálculo também correspondem à folha de salários. Da apelação da impetrante Da ausência de interesse processual A impetrante pretende o reconhecimento da não incidência das contribuições sobre o vale-transporte pago em pecúnia, o aviso-prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento, o salário-maternidade, o auxílio-alimentação in natura, as diárias de viagem, a licença-prêmio indenizada e o terço constitucional relativo às férias indenizadas. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual quanto a essas rubricas, pois a desoneração já decorria de previsão legal, de precedente de observância obrigatória ou de orientação administrativa vinculante. O mandado de segurança preventivo pressupõe ameaça concreta de prática de ato ilegal ou abusivo. Não basta a possibilidade abstrata de aplicação da legislação tributária quando a própria Administração reconhece a não incidência e não há elemento que demonstre resistência específica à situação da impetrante. No tocante ao aviso-prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou, respectivamente nos Temas 478 e 738, a não incidência da contribuição previdenciária patronal. O mesmo ocorre com o adicional constitucional relativo às férias indenizadas, cuja exclusão decorre de expressa previsão legal. Quanto ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, nos termos do Tema 72 da repercussão geral. Também há previsão legal ou orientação administrativa reconhecendo a não incidência sobre as demais rubricas indicadas nesse capítulo. Os documentos juntados aos autos demonstram a condição de contribuinte da impetrante, mas não evidenciam ato de cobrança ou recusa administrativa específica quanto a essas parcelas. Deve ser mantida, portanto, a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Das horas extras As horas extras e o respectivo adicional destinam-se a remunerar o trabalho prestado além da jornada ordinária. A natureza remuneratória da parcela foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 687, razão pela qual os respectivos valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. A existência de reflexos no descanso semanal remunerado não altera essa conclusão, pois tais valores também decorrem do trabalho extraordinário remunerado. A sentença deve ser mantida nesse ponto. Do auxílio-alimentação pago em pecúnia O auxílio-alimentação pago em dinheiro possui natureza remuneratória. No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.995.437/CE e 2.004.478/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.164, a tese de que incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Não merece provimento a apelação da impetrante. Da coparticipação na assistência médica e odontológica A impetrante pretende excluir da base de cálculo das contribuições os valores descontados dos salários dos empregados para custeio da coparticipação em planos de assistência médica e odontológica. A questão foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174. A Primeira Seção firmou a tese de que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição ou alimentação, aos planos de assistência à saúde, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos empregados, quando descontadas da folha de pagamento, constituem simples técnica de arrecadação ou garantia de recebimento do credor. Esses descontos não modificam o conceito de salário nem reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros. O fato de parte da remuneração ser diretamente destinada ao pagamento do plano de saúde não altera sua natureza salarial. A contribuição patronal incide sobre a remuneração bruta, antes dos descontos efetuados em folha. A sentença encontra-se em conformidade com o precedente vinculante. A apelação da impetrante deve, assim, ser integralmente desprovida. Da apelação da União e da remessa necessária Do prêmio em pecúnia por dispensa incentivada O prêmio pago em razão da adesão do empregado a plano de dispensa incentivada possui natureza indenizatória, pois se destina a compensar a extinção do vínculo de emprego, e não a remunerar serviços prestados. A própria União sustenta que a não incidência sobre essa parcela já é reconhecida pela legislação e pela Administração tributária. Não tendo sido demonstrada resistência concreta da autoridade fiscal à aplicação da desoneração, incide a mesma razão adotada pela sentença para reconhecer a ausência de interesse processual quanto às demais verbas cuja não incidência já se encontra reconhecida administrativamente. Assiste razão à União nesse capítulo. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao prêmio em pecúnia por dispensa incentivada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Do auxílio-educação O art. 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/1991 exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e dependentes ou, quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica dos empregados. A exclusão depende, ainda, de que o benefício não seja utilizado em substituição de parcela salarial e de que sejam observados os limites quantitativos definidos pela legislação. A sentença reconheceu esses requisitos em sua fundamentação, mas o dispositivo afastou genericamente a incidência sobre o auxílio-educação. O capítulo deve ser ajustado para explicitar que a não incidência somente alcança os pagamentos que preencham, cumulativamente, as condições previstas no art. 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/1991, cuja observância poderá ser verificada pela Administração tributária. Não cabe reconhecer, de maneira abstrata e irrestrita, a exclusão de todo pagamento realizado sob a denominação de auxílio-educação. Do seguro de vida em grupo, do abono-assiduidade e das folgas não gozadas A União reconhece expressamente a não incidência sobre os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo e de abono-assiduidade. O abono-assiduidade e as folgas não gozadas, quando pagos para indenizar direito não usufruído pelo empregado, não se destinam a remunerar serviços e possuem natureza indenizatória. A exclusão relativa às folgas não gozadas deve ser compreendida como restrita aos pagamentos efetivamente indenizatórios. Os valores que, embora pagos sob essa denominação, remunerem trabalho prestado em dias de descanso ou além da jornada ordinária permanecem sujeitos à incidência das contribuições. Mantém-se a sentença quanto a essas rubricas. Da prova dos recolhimentos e do direito à compensação A inicial foi instruída com documentos relativos às declarações das contribuições, relações de trabalhadores, relatório analítico de GPS e guias de recolhimento, conforme IDs 264852604 a 264852607. O mandado de segurança não busca a homologação judicial de valores determinados nem a apuração da liquidez de cada crédito, mas a declaração do direito à compensação decorrente da exclusão das parcelas reconhecidas como não tributáveis. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o pedido meramente declaratório daquele em que se pretende pronunciamento judicial específico sobre valores individualizados. Para a declaração do direito, basta a comprovação de que a impetrante ocupa a posição de credora tributária, ficando a apuração dos recolhimentos e a verificação do montante sujeitas ao procedimento administrativo de compensação. A compensação poderá abranger os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal. O encontro de contas somen
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →