JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5003144-29.2024.4.03.6112

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Serviços gerais de limpeza em hospital. Exposição a agentes biológicos. PPP. Revisão da rmi

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5003144-29.2024.4.03.6112

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 192.844.475-7, com DIB em 22/10/2019. A sentença declarou especiais os períodos de 21/02/2001 a 31/05/2004 e 01/06/2004 a 05/08/2008, determinou sua soma ao intervalo de 06/08/2008 a 28/02/2018 reconhecido administrativamente, apurou 34 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de contribuição e afastou a incidência do fator previdenciário. O INSS impugna apenas o enquadramento do período de 21/02/2001 a 31/05/2004, no qual a autora exerceu a função de serviços gerais de limpeza no Hospital e Maternidade Morumbi S/C Ltda., alegando vícios formais no PPP e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período. O intervalo de 01/06/2004 a 05/08/2008 tornou-se incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 21/02/2001 a 31/05/2004, exercido em serviços gerais de limpeza em hospital, deve ser reconhecido como tempo especial por exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (ii) definir se o PPP emitido em 28/02/2018 comprova a especialidade; (iii) definir a compensação de valores inacumuláveis e os os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O trabalho exercido em atividade-meio da área da saúde, em hospitais, clínicas e estabelecimentos afins, inclusive em serviços gerais de limpeza, caracteriza atividade especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos por contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, nos termos dos Decretos nº 53.831/64, código 1.3.2, nº 83.080/79, código 1.3.4, e nº 2.172/97, item 3.0.1. Precedentes. O PPP apresentado informa que, no período de 21/02/2001 a 31/05/2004, a autora exerceu atividade de serviços gerais de limpeza no Hospital e Maternidade Morumbi S/C Ltda., com exposição a vírus, bactérias, fungos e outros agentes biológicos. O documento atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, contém responsáveis técnicos, carimbo e assinatura da representante da empresa, e demonstra exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período indicado no PPP não retira, por si só, a aptidão probatória do documento, pois a legislação previdenciária exige a presença de responsável técnico no documento comprobatório, requisito presente no caso. A produção extemporânea do PPP ou de laudo técnico não invalida suas conclusões sobre o exercício de atividade especial. A Súmula 68 da TNU estabelece que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. O entendimento também se harmoniza com precedentes desta Corte quanto à validade de documentos técnicos extemporâneos para comprovação de tempo especial. Demonstrado o exercício de atividade especial no período controvertido, impõe-se a averbação do intervalo pelo INSS e o recálculo da RMI com base nos novos parâmetros decorrentes da revisão do benefício, mantida a sentença. O INSS deve compensar valores pagos administrativamente à autora, no período abrangido pela condenação, a título de benefício previdenciário inacumulável com o benefício revisado. A correção monetária deve observar a Lei nº 6.899/81, a legislação superveniente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o julgamento do RE nº 870.947. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada sua cumulação com juros e correção monetária. A partir da EC nº 136/2025, aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, por extensão analógica da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 ao período anterior à expedição do requisitório. Em sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na liquidação do julgado, observados o art. 85, § 4º, II, e § 11, e o art. 86 do CPC. A verba honorária incide sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para ajustar os consectários legais, a compensação de valores inacumuláveis e os honorários advocatícios, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 21/02/2001 a 31/05/2004 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: 1. O exercício de serviços gerais de limpeza em ambiente hospitalar configura tempo especial quando o PPP demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos. 2. A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período indicado no PPP não afasta, por si só, sua validade probatória, quando o documento contém responsável técnico, carimbo e assinatura da empresa. 3. O PPP ou laudo técnico não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial. 4. Reconhecido o tempo especial, impõe-se o recálculo da RMI e a revisão do benefício desde a DIB, com compensação de valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável. ____ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, código 1.3.4; Decreto nº 2.172/97, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, e art. 68; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, e art. 29-C; Lei nº 6.899/81; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto-Lei nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II, e § 11, e art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Súmula 68; STJ, Súmula 111; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5004567-68.2025.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 04/08/2026, DJEN 07/08/2026; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004905-09.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, j. 27/07/2026, DJEN 30/07/2026; TRF 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; TRF 3ª Região, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento; TRF 3ª Região, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003144-29.2024.4.03.6112 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSem face da sentença (ID 378268575) que julgou parcialmente procedenteo pedido, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “III - Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 21.02.2001 a 31.05.2004 e 01.06.2004 a 05.08.2008, a serem somados ao período de 06.08.2008 a 28.02.2018 enquadrado na via administrativa, nos termos da fundamentação. b) condenar a autarquia ré a revisar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 192.844.475-7 da autora, considerando como tempo especial o período indicado no item "a", totalizando 34 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de contribuição, com data de início da revisão (efeitos financeiros) em 22.10.2019 (data de início do benefício). c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso decorrentes da revisão retroativamente à data de início do benefício (22.10.2019). Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras. Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ, Súmula nº 111 e Tema nº 1.105). Custas ex lege . Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões de inconformismo (ID 378268579), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, especialmente no período de 21/02/2001 a 31/05/2004, em que a autora exerceu a função de serviços gerais, setor de limpeza, junto ao Hospital e Maternidade Morumbi S/C Ltda.. Alega que o PPP emitido em 28/02/2018 apresenta vícios formais, pois não indicaria responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período controvertido, configurando dúvida objetiva que afastaria sua suficiência e exigiria a apresentação de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a aplicação dos critérios de consectários legais indicados no recurso, a fixação dos honorários conforme a Súmula 111/STJ, o desconto de valores pagos administrativamente ou inacumuláveis, bem como o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados (ID 378268579). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 378268580), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. cm VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDE

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