JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002857-18.2022.4.03.6183

Revisão da vida toda. Revisão da rmi. Art. 29, II, da lei nº 8.213/1991. Tema 1102-stf. Adis 2110 e 2111-stf

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002857-18.2022.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1102-STF. ADIS 2110 E 2111-STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. EFICÁCIA ERGA OMNES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada contra sentença de improcedência em ação revisional de benefício previdenciário. A parte autora pretendia a revisão da renda mensal inicial com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sustentando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do Tema 1102-STF e da ADI 2111-STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da chamada “revisão da vida toda”, diante do trânsito em julgado do Tema 1102-STF e das ADIs 2110 e 2111-STF.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado do Tema 1102-STF em 15/05/2026, ficando superada a suspensão processual anteriormente determinada para os processos relacionados à matéria. No Tema 1102-STF, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. O julgamento também modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, bem como afastar a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações pendentes até aquela data. A ADI 2110-STF, transitada em julgado em 24/10/2024, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, assentando sua força cogente e afastando a possibilidade de escolha da regra mais favorável para cálculo do salário de benefício. A ADI 2111-STF teve os quintos embargos de declaração rejeitados, com trânsito em julgado certificado em 19/06/2026, consolidando o entendimento vinculante sobre a matéria. Em razão da eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111 e da tese firmada no Tema 1102-STF, não subsiste discussão jurídica acerca da inviabilidade da revisão pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente e impede ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. As decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111-STF possuem eficácia erga omnes e afastam a possibilidade de revisão da vida toda. O trânsito em julgado do Tema 1102-STF encerra a controvérsia acerca da impossibilidade de adoção da regra mais favorável para cálculo do salário de benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II. Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102. STF, ADI 2110. STF, ADI 2111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002857-18.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: FATIMA VIEIRA DE AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS ANTUNES JUNIOR - SP191583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de revisão da RMI de seu benefício com fundamento no artigo 29, II, da Lei n. 89.213/91. Aduz a recorrente que o Tema 1102-STF e a ADI 2111-STF não transitaram em julgado e deve-se aguardá-lo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Encontra-se superada a suspensão processual de todos os processos relativos ao Tema 1102-STF desde 26/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2026. A tese firmada nele: “1.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. De outro lado, a ADI 2110, transitada em julgado em 24/10/2024, também deixou decidido que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” Tendo em vista a eficácia “erga omnes” do decidido na ADI 2110, não subsiste mais discussão sobre a impossibilidade da opção, o que gera a rejeição do pedido apresentado na presente ação e em qualquer outra que verse sobre o tema discutido. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados e teve o trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. Destarte, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1102-STF. ADIS 2110 E 2111-STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. EFICÁCIA ERGA OMNES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada contra sentença de improcedência em ação revisional de benefício previdenciário. A parte autora pretendia a revisão da renda mensal inicial com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sustentando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do Tema 1102-STF e da ADI 2111-STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da chamada “revisão da vida toda”, diante do trânsito em julgado do Tema 1102-STF e das ADIs 2110 e 2111-STF.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado do Tema 1102-STF em 15/05/2026, ficando superada a suspensão processual anteriormente determinada para os processos relacionados à matéria. No Tema 1102-STF, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. O julgamento também modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, bem como afastar a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações pendentes até aquela data. A ADI 2110-STF, transitada em julgado em 24/10/2024, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, assentando sua força cogente e afastando a possibilidade de escolha da regra mais favorável para cálculo do salário de benefício. A ADI 2111-STF teve os quintos embargos de declaração rejeitados, com trânsito em julgado certificado em 19/06/2026, consolidando o entendimento vinculante sobre a matéria. Em razão da eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111 e da tese firmada no Tema 1102-STF, não subsiste discussão jurídica acerca da inviabilidade da revisão pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente e impede ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. As decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111-STF possuem eficácia erga omnes e afastam a possibilidade de revisão da vida toda. O trânsito em julgado do Tema 1102-STF encerra a controvérsia acerca da impossibilidade de adoção da regra mais favorável para cálculo do salário de benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II. Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102. STF, ADI 2110. STF, ADI 2111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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