JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002885-88.2019.4.03.6183

Revisão de benefício previdenciário concedido antes da constituição federal de 1988. Readequação aos tetos das emendas constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002885-88.2019.4.03.6183

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. TEMA 1140 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com objetivo de readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A sentença afastou a decadência, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e concluiu pela inexistência de proveito econômico, com base em prova técnica contábil produzida após decisão monocrática que anulou sentença anterior e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil (ID 315900465).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora tem direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, mediante readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, diante da alegação de limitação do salário de benefício pelo menor valor-teto ou pelo maior valor-teto vigente à época da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 76 da repercussão geral, reconheceu que a aplicação dos novos tetos constitucionais alcança benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que demonstrada a existência de excesso desprezado em razão da incidência do limitador previdenciário vigente à época da concessão. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1140 dos recursos repetitivos, definiu que a readequação dos benefícios concedidos sob a legislação anterior à Constituição Federal de 1988 deve preservar os critérios de cálculo então vigentes, inclusive a incidência do menor valor-teto e do maior valor-teto, por integrarem a metodologia legal de apuração da renda mensal inicial. A prova técnica contábil observou a metodologia fixada no Tema 1140 do STJ e concluiu que a readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não gera proveito econômico para a parte autora, pois os valores apurados permanecem inferiores aos valores efetivamente percebidos nas competências analisadas (ID 372945306). A mera existência de limitação pelo menor valor-teto na concessão não assegura automaticamente o direito à revisão, pois a parte autora deve demonstrar excesso aproveitável após a aplicação da metodologia fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em favor do INSS em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: A aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 alcança benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que demonstrada a existência de excesso desprezado pela incidência do limitador previdenciário vigente à época da concessão. A readequação de benefício concedido sob a legislação anterior à Constituição Federal de 1988 deve preservar os critérios de cálculo então vigentes, inclusive o menor valor-teto e o maior valor-teto. A inexistência de proveito econômico apurada por prova técnica contábil impede o acolhimento do pedido de revisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76 da repercussão geral; STJ, Tema 1140 dos recursos repetitivos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002885-88.2019.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: PEDRO FERNANDO GALANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, objetivando a readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral. A sentença afastou a decadência, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e, no mérito, concluiu pela improcedência do pedido. Consignou que, embora tenha sido realizada prova técnica contábil por determinação do Tribunal, os cálculos elaborados pela contadoria judicial demonstraram inexistir proveito econômico decorrente da readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos constitucionais, conforme a metodologia atualmente aplicável aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 também alcança os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, bastando que tenha havido limitação do salário de benefício pelo menor valor-teto ou pelo maior valor-teto vigente à época da concessão. Aduz que a contadoria judicial não observou corretamente essa circunstância ao elaborar os cálculos, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Turma para julgamento. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, concedido antes da Constituição Federal de 1988, mediante a readequação da renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Inicialmente, cumpre observar que o fundamento adotado na sentença, no sentido da inaplicabilidade, em tese, das referidas Emendas Constitucionais aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não mais subsiste diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral, segundo a qual a aplicação dos novos tetos alcança também benefícios concedidos anteriormente, desde que demonstrada a existência de excesso desprezado em razão da incidência do limitador previdenciário vigente à época da concessão. Todavia, o reconhecimento dessa possibilidade em abstrato não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão revisional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1140 dos recursos repetitivos, definiu que, na readequação dos benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior à Constituição Federal de 1988, devem ser preservados os critérios de cálculo então vigentes, inclusive a incidência do menor valor-teto e do maior valor-teto, por integrarem a própria metodologia legal de apuração da renda mensal inicial. A readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 pressupõe, portanto, a observância dessa sistemática, sendo inviável a reconstrução da renda mensal inicial mediante o afastamento dos limitadores próprios da legislação de regência. Em razão da decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil (ID 315900465), foi produzida a prova técnica, que observou a metodologia de cálculo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 e concluiu pela inexistência de proveito econômico decorrente da readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Conforme consignado pelo contador judicial (ID 372945306), a readequação da renda mensal aos novos tetos não resulta em qualquer proveito econômico para a parte autora, porquanto os valores apurados permanecem inferiores àqueles efetivamente percebidos pelo segurado nas competências analisadas, inexistindo diferenças passíveis de pagamento. A insurgência recursal limita-se a sustentar que houve limitação do salário de benefício pelo menor valor-teto e que a contadoria não teria observado essa circunstância. Entretanto, a alegação não se encontra acompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial, elaborado precisamente com observância da metodologia estabelecida no Tema 1140 do STJ. Com efeito, a mera existência de limitação pelo menor valor-teto na concessão não assegura automaticamente o direito à revisão, sendo indispensável a demonstração de que, após a aplicação da metodologia fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, subsista excesso aproveitável por ocasião da elevação dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Ausente tal demonstração, e evidenciada pela contadoria judicial a inexistência de proveito econômico, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Por tais razões, embora por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença, esta deve ser mantida. Majoro os honorários advocatícios em favor do INSS em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. TEMA 1140 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com objetivo de readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A sentença afastou a decadência, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e concluiu pela inexistência de proveito econômico, com base em prova técnica contábil produzida após decisão monocrática que anulou sentença anterior e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil (ID 315900465).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora tem direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, mediante readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, diante da alegação de limitação do salário de benefício pelo menor valor-teto ou pelo maior valor-teto vigente à época da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 76 da repercussão geral, reconheceu que a aplicação dos novos tetos constitucionais alcança benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que demonstrada a existência de excesso desprezado em razão da incidência do limitador previdenciário vigente à época da concessão. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1140 dos recursos repetitivos, definiu que a readequação dos benefícios concedidos sob a legislação anterior à Constituição Federal de 1988 deve preservar os critérios de cálculo então vigentes, inclusive a incidência do menor valor-teto e do maior valor-teto, por integrarem a metodologia legal de apuração da renda mensal inicial. A prova técnica contábil observou a metodologia fixada no Tema 1140 do STJ e concluiu que a readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não gera proveito econômico para a parte autora, pois os valores apurados permanecem inferiores aos valores efetivamente percebidos nas competências analisadas (ID 372945306). A mera existência de limitação pelo menor valor-teto na concessão não assegura automaticamente o direito à revisão, pois a parte autora deve demonstrar excesso aproveitável após a aplicação da metodologia fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em favor do INSS em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: A aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 alcança benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que demonstrada a existência de excesso desprezado pela incidência do limitador previdenciário vigente à época da concessão. A readequação de benefício concedido sob a legislação anterior à Constituição Federal de 1988 deve preservar os critérios de cálculo então vigentes, inclusive o menor valor-teto e o maior valor-teto. A inexistência de proveito econômico apurada por prova técnica contábil impede o acolhimento do pedido de revisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76 da repercussão geral; STJ, Tema 1140 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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