JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002881-75.2022.4.03.6141

Aposentadoria por tempo de contribuição. Cassação de aposentadoria no RPPS. Pretensão de concessão do mesmo benefício pelo RGPS com compensação entre regimes

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002881-75.2022.4.03.6141

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO PELO RGPS COM COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada por ex-servidor contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, com compensação entre o RPPS do Estado de São Paulo e o RGPS, após concessão e posterior cassação de aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício deve ser requerido perante o regime previdenciário ao qual o autor estava vinculado ao requerê-lo, no caso, o RPPS. O autor apelou, sustentando o cumprimento do tempo de contribuição previsto em lei e a possibilidade constitucional de compensação entre regimes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a cassação da aposentadoria no RPPS impede a concessão do mesmo benefício pelo RGPS mediante compensação entre regimes; (ii) se o art. 99 da Lei nº 8.213/1991 atribui ao último regime previdenciário ao qual o segurado estava vinculado a concessão, o pagamento e o cálculo do benefício; (iii) se a concessão do benefício pelo RGPS, após cassação no RPPS, compromete a prévia fonte de custeio, o equilíbrio atuarial, a coisa julgada administrativa e o ato jurídico perfeito.III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira, conforme o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019. O art. 99 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. O autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS e teve o benefício cassado em 2017 como penalidade administrativa, razão pela qual a pretensão de obter o mesmo benefício pelo RGPS, com compensação entre regimes, não se justifica. A cassação de aposentadoria constitui penalidade administrativa possível e constitucional, desde que precedida de processo disciplinar com contraditório e ampla defesa, conforme entendimento citado do STF e do STJ. Eventual impropriedade ou excesso na penalidade deve ser impugnado contra a própria decisão administrativa. A concessão do mesmo benefício pelo RGPS configuraria burla ao poder disciplinar da Administração, pois afastaria os efeitos da penalidade legal aplicada no RPPS. A ausência de compensação pelo RPPS ao RGPS comprometeria a prévia fonte de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema, em prejuízo dos segurados do RGPS não envolvidos na falta disciplinar atribuída ao autor. A controvérsia exige respeito à coisa julgada administrativa incontroversa e ao ato jurídico perfeito decorrentes da cassação da aposentadoria no RPPS.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cassação de aposentadoria no RPPS impede a concessão do mesmo benefício pelo RGPS com fundamento apenas na contagem recíproca e na compensação entre regimes. O art. 99 da Lei nº 8.213/1991 atribui ao sistema previdenciário ao qual o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício a competência para concedê-lo, pagá-lo e calculá-lo. A concessão de aposentadoria pelo RGPS após cassação do benefício no RPPS viola os efeitos da penalidade administrativa e compromete a prévia fonte de custeio e o equilíbrio atuarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 201, §§ 7º e 9º; EC nº 103/2019; Constituição do Estado de São Paulo, com redação da EC nº 49/2020; Lei nº 8.213/1991, art. 99; Lei nº 10.261/1968, arts. 222, 251, VI, e 259; Lei nº 8.112/1990, arts. 127, IV, 132, IV, e 134; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 28.417/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28.11.2023, DJe 30.11.2023; STF, ADPF 418, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.04.2020, pub. 30.04.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002881-75.2022.4.03.6141 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ADAO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação de conhecimento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com compensação entre o Regime Previdenciário Próprio do Servidor Público – RPPS do estado de São Paulo e o Regime Geral de Previdência Social – RGPS interposta Adão de Souza Ribeiro contra o Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, após ter concedida e, posteriormente cassada a aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a inicial sob o argumento de que o Autor deveria requerer o benefício do regime último ao qual esteve vinculado, no caso o RPPS. Adveio a apelação, na qual o Autor sustenta ter cumprido o tempo de contribuição previsto em lei e, que a constituição prevê a compensação entre os regimes. Sem as contrarrazões vieram os autos a esta c. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Recebo a apelação porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cabe uma breve explanação quanto ao benefício em debate. Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão constitucional, e após a última emenda constitucional EC 103/2019 passou a se chamar aposentadoria programada, que reúne critérios de idade e tempo de contribuição. O § 7º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o direito a aposentadoria os 65 anos de idade se homem e, aos 62 anos se mulher; em ambos os casos observado o tempo mínimo de contribuição. A regra de transição trazida pela EC 103/2019 estabelece também que homens devem contar o tempo mínimo de contribuição de 20 anos e mulheres com 15 anos, a fim de requerer o benefício. Outra regra de transição prevista pela EC 103/2019 é relativa àqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até a entrada em vigor da referida emenda, sendo necessário 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos se homem e mais a idade de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens. Acrescendo-se 6 meses a cada ano até atingir a idade de 62 anos para mulheres e 65 para homens, a partir de janeiro de 2020. Da aposentadoria do servidor público na Constituição Federal e na Constituição do Estado de São Paulo O texto constitucional Federal no seu artigo 40 da seção II do capítulo VII que cuida dos servidores públicos prevê que estes terão um Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de caráter contributivo e solidário, o qual contará com contribuições do ente federado correlato, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, delegando ás respectivas leis orgânicas municipais e constituições estaduais os critérios de idade e tempo de contribuição. Também coube a Constituição Federal estabelecer a possibilidade de aposentadoria aproveitando o tempo de contribuição para o RGPS e RPPS, mediante a compensação financeira entre eles: Art. 201 (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A constituição do Estado de São Paulo replicou o texto federal tanto em relação ao caráter contributivo e solidário do sistema próprio, quanto aos requisitos de idade de 65 anos para homens e 62 para mulheres , após a emenda EC 49/2020. No entanto, é a Lei 8.213/1991 a qual dispões sobre os planos de benefícios da previdência social que estabeleceu a responsabilidade do último regime previdenciário ao qual esteve vinculado o segurado a concessão da aposentadoria e o cálculo da mesma. Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Da aposentadoria no Estatuto dos servidores públicos de São Paulo O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei 10.261/1968, estabelece em seu artigo 222 que terá direito a aposentadoria, aqui chamada de voluntária, o servidor que completar 35 anos, reduzindo-se para 30 anos de contribuição se mulher. O mesmo diploma legal prevê no seu título VII, capítulo I, as penalidades aplicáveis aos agentes públicos vinculados a este regime jurídico de trabalho; mais especificamente no artigo 251 inciso VI a cassação de aposentadoria ou disponibilidade a ser aplicada, conforme a taxatividade que impõe medida tão drástica, apenas nos 4 casos descritos nos incisos do art. 259, conforme transcrito abaixo: Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e IV - praticou a usura em qualquer de suas formas. No entanto, extingue-se em 5 anos, pela prescrição, a punibilidade de falta que acarrete a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Do caso dos autos O Autor afirma na inicial (ID 271208137) que obteve a aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo RPPS, porém a mesma foi cancelada em 2017 como medida disciplinar, agora pretende ele ter o mesmo benefício deferido pelo RGPS, sob a alegação de compensação entre os sistemas. O primeiro ponto a salientar é que a cassação da aposentadoria é uma penalidade administrativa, que embora extrema, foi julgada possível e constitucional pelo STF, desde que submetida a processo disciplinar no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jonathas de Sousa Oliveira contra ato atribuído ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria n. 468, de 21/10/2021, que cassou sua aposentadoria no cargo de Agente de Polícia Federal, pela prática da infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990. II - O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração. Na hipótese de erro grosseiro, fica inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculizado o conhecimento do recurso em tela. III - Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber o agravo interno como embargos de declaração, uma vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, o que não ocorre, no caso, diante da inexistência de dúvida objetiva e da existência patente de erro grosseiro, pois são os embargos de declaração o recurso cabível para sanar omissões, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. IV - No mais, é firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. V - Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) ADPF 418 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 15/04/2020 Publicação: 30/04/2020 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. Assim, tendo havido qualquer impropriedade ou excesso na penalidade aplicada cabe recurso, inclusive judicial, contra esta decisão administrativa, mas não se justifica a concessão do mesmo benefício por outro regime previdenciário, isso configuraria uma burla ao pode disciplinar atribuído à autoridade administrativa no trato com seus servidores, uma burla do judicial a penalidade legal aplicada. Ademais, como corretamente apontou a r. sentença, ora apelada, o art. 99 da lei 8.213/91 estabelece que cabe ao regime previdenciário ao qual estiver vinculado o segurado o deferimento e cálculo do benefício, no caso dos autos o RPPS. Outro ponto importante a ser considerado é a prévia fonte de custeio na concessão de benefícios previdenciários e o equilíbrio atuarial do sistema, princípios constitucionais a serem observados, uma vez que o Estado de São Paulo reconheceu que o ex-servidor, segurado, foi punido e não faz jus a aposentadoria pelo RPPS é evidente que o referido regime não compensará o RGPS as contribuições correspondentes, dando causa a desequilíbrio que penalizará os demais segurados do RGPS não implicados na falta disciplinar do Autor. Não se trata apenas da previsão de compensação entre regimes, ou de aposentadoria mista, e, sim, de respeito a coisa julgada administrativa, incontroversa, e ao ato jurídico perfeito, primados que se não forem observados pelo próprio judiciário, o responsável por aplicar o direito ao caso concreto, toda a ordem jurídica não tem sentido de existir. Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos supra. É O VOTO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO PELO RGPS COM COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada por ex-servidor contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, com compensação entre o RPPS do Estado de São Paulo e o RGPS, após concessão e posterior cassação de aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício deve ser requerido perante o regime previdenciário ao qual o autor estava vinculado ao requerê-lo, no caso, o RPPS. O autor apelou, sustentando o cumprimento do tempo de contribuição previsto em lei e a possibilidade constitucional de compensação entre regimes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a cassação da aposentadoria no RPPS impede a concessão do mesmo benefício pelo RGPS mediante compensação entre regimes; (ii) se o art. 99 da Lei nº 8.213/1991 atribui ao último regime previdenciário ao qual o segurado estava vinculado a concessão, o pagamento e o cálculo do benefício; (iii) se a concessão do benefício pelo RGPS, após cassação no RPPS, compromete a prévia fonte de custeio, o equilíbrio atuarial, a coisa julgada administrativa e o ato jurídico perfeito.III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira, conforme o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019. O art. 99 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. O autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS e teve o benefício cassado em 2017 como penalidade administrativa, razão pela qual a pretensão de obter o mesmo benefício pelo RGPS, com compensação entre regimes, não se justifica. A cassação de aposentadoria constitui penalidade administrativa possível e constitucional, desde que precedida de processo disciplinar com contraditório e ampla defesa, conforme entendimento citado do STF e do STJ. Eventual impropriedade ou excesso na penalidade deve ser impugnado contra a própria decisão administrativa. A concessão do mesmo benefício pelo RGPS configuraria burla ao poder disciplinar da Administração, pois afastaria os efeitos da penalidade legal aplicada no RPPS. A ausência de compensação pelo RPPS ao RGPS comprometeria a prévia fonte de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema, em prejuízo dos segurados do RGPS não envolvidos na falta disciplinar atribuída ao autor. A controvérsia exige respeito à coisa julgada administrativa incontroversa e ao ato jurídico perfeito decorrentes da cassação da aposentadoria no RPPS.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cassação de aposentadoria no RPPS impede a concessão do mesmo benefício pelo RGPS com fundamento apenas na contagem recíproca e na compensação entre regimes. O art. 99 da Lei nº 8.213/1991 atribui ao sistema previdenciário ao qual o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício a competência para concedê-lo, pagá-lo e calculá-lo. A concessão de aposentadoria pelo RGPS após cassação do benefício no RPPS viola os efeitos da penalidade administrativa e compromete a prévia fonte de custeio e o equilíbrio atuarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 201, §§ 7º e 9º; EC nº 103/2019; Constituição do Estado de São Pau

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