JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002888-97.2021.4.03.6110

Reconhecimento de tempo especial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inaplicabilidade do tema 629 do STJ ao tempo especial urbano

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002888-97.2021.4.03.6110

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ AO TEMPO ESPECIAL URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/11/1986 a 14/02/1987 e de 02/05/1989 a 28/02/1990, extinguiu sem resolução do mérito os pedidos relativos a outros períodos de atividade especial e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por insuficiência de tempo de contribuição. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento dos demais períodos especiais. O INSS apelou sustentando a inaplicabilidade do Tema 629 do STJ ao reconhecimento de tempo especial e pleiteando a reforma da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e da expedição de ofícios para obtenção de documentos técnicos; (ii) se é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1985 a 25/02/1986, 04/01/1988 a 06/03/1989, 01/03/1991 a 15/06/1994, 02/01/1995 a 10/04/2008 e 01/11/2008 a 12/11/2019; (iii) se o Tema 629 do STJ se aplica ao reconhecimento de tempo especial urbano; e (iv) se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária, e a realização de perícia substitutiva somente se justifica diante da comprovada impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária. A parte autora não demonstrou diligência efetiva para obtenção dos documentos perante as empregadoras e deixou transcorrer o prazo concedido pelo juízo para juntada de PPP, formulário equivalente ou laudo técnico. 4. A especialidade dos períodos controvertidos não foi comprovada. A CTPS, isoladamente, não demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e não foram apresentados PPPs ou laudos técnicos assinados por profissional habilitado. Também não foi possível o enquadramento por categoria profissional com base apenas nos registros constantes da CTPS. 5. O Tema 629 do STJ foi estabelecido para demandas de reconhecimento de atividade rural e não se aplica ao reconhecimento de tempo especial urbano. Na ausência da documentação técnica necessária e diante da preclusão da oportunidade probatória, a solução adequada é a improcedência do pedido, e não a extinção sem resolução do mérito. 6. Mantidos os períodos especiais reconhecidos na sentença, a parte autora não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Todavia, implementou os requisitos em 09/03/2026, sendo cabível a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir dessa data. 7. Em razão da concessão do benefício mediante reafirmação da DER, não cabe condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação do Tema 995 do STJ. Deve ser assegurada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 09/03/2026. Apelação do INSS provida para afastar a extinção sem resolução do mérito e julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1985 a 25/02/1986, 04/01/1988 a 06/03/1989, 01/03/1991 a 15/06/1994, 02/01/1995 a 10/04/2008 e 01/11/2008 a 12/11/2019, bem como para reformar a sucumbência. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia técnica para comprovação de atividade especial exige demonstração da impossibilidade efetiva de obtenção da documentação técnica perante o empregador, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento quando ausente tal comprovação. 2. A ausência de PPP, formulário equivalente ou laudo técnico impede o reconhecimento de atividade especial quando não houver enquadramento legal comprovado por outros meios admitidos pela legislação aplicável. 3. O Tema 629 do STJ não se aplica ao reconhecimento de tempo especial urbano, hipótese em que a ausência de prova técnica conduz à improcedência do pedido. 4. É cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais, nos termos do Tema 995 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 464, II, 470, 485, IV, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CLT, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170 da Repercussão Geral; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEN 13/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002888-97.2021.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUIS CARLOS DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS DE ARRUDA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 22 de abril de 2021 (ID. 385391401), na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela provisória, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 18/12/2025 (ID. 385391838). As atividades exercidas nos intervalos de 01/11/1986 a 14/02/1987 e de 02/05/1989 a 28/02/1990 foram reconhecidas como especiais. Os pedidos relativos à especialidade dos períodos de 02/05/1985 a 25/02/1986, de 04/01/1988 a 06/03/1989, de 01/03/1991 a 15/06/1994, de 02/01/1995 a 10/04/2008 e de 01/11/2008 a 12/11/2019 foram julgados extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC e no Tema 629 do STJ. Os demais pedidos, inclusive o de concessão de benefício, foram julgados improcedentes, por insuficiência de tempo de contribuição especial e comum. A parte autora foi condenada ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários de sucumbência no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.716,05. Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 385391842) e pelo INSS (ID. 385391843), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/07/2026. Alega a parte autora, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da expedição de ofícios às empresas empregadoras para obtenção dos PPPs e do indeferimento da produção de prova pericial. Em suas razões de mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1985 a 25/02/1986, de 04/01/1988 a 06/03/1989, de 01/03/1991 a 15/06/1994, de 02/01/1995 a 10/04/2008 e de 01/11/2008 a 12/11/2019, com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER ou, subsidiariamente, a averbação desses períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, alega o INSS, em suas razões de mérito, que o Tema 629 do STJ tem aplicação restrita ao reconhecimento de atividade rural, não alcançando a pretensão de reconhecimento de tempo especial, de modo que a hipótese seria de improcedência, e não de extinção sem resolução do mérito, dada a preclusão da faculdade probatória da parte autora; sustenta, ainda, a ocorrência de sucumbência mínima da autarquia, a justificar a condenação integral da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (ID. 385391845), nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): A parte autora e o INSS apelam de sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/11/1986 a 14/02/1987 e de 02/05/1989 a 28/02/1990, julgou extintos sem resolução do mérito os demais períodos de atividade especial postulados e julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício, ante a insuficiência de tempo de contribuição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, cumpre destacar que o próprio Juízo de origem, por meio do despacho (IDs. 385391430 e 385391832), concedeu à parte autora prazo de 30 dias, posteriormente prorrogado, para a juntada direta de PPP, formulário equivalente ou laudo técnico, sob pena de preclusão, sem que a providência fosse cumprida, o que evidencia a inércia da parte autora e afasta, também por essa razão, a alegação de cerceamento de defesa. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL O Tema 629 do STJ, firmado no REsp 1.352.721/SP, foi concebido especificamente para as demandas relativas ao reconhecimento de atividade rural, em razão das notórias dificuldades probatórias inerentes a essa categoria de segurados. Por essa razão, não se mostra extensível, diante da ausência de similitude fático-jurídica, às pretensões voltadas ao reconhecimento de tempo especial urbano. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “Destaco que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, uma vez que o entendimento do STJ firmado no Tema629 não se aplica ao trabalhador urbano, pois o fundamento para esse posicionamento é a maior vulnerabilidade do rurícola.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0353716-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025) Com efeito, o Tema 629 do STJ não instituiu uma regra geral para todas as hipóteses de insuficiência probatória em matéria previdenciária. Ao contrário, tratou de solução específica voltada às demandas de reconhecimento de atividade rural, não sendo possível sua aplicação indiscriminada às ações que buscam o reconhecimento de tempo especial. No tocante ao labor especial, a comprovação da exposição a agentes nocivos submete-se a regramento probatório próprio, mediante a apresentação da documentação exigida pela legislação previdenciária. Nessa hipótese, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a eventual ausência ou insuficiência da documentação necessária à comprovação da especialidade não autoriza, por si só, a extinção do pedido sem resolução do mérito com fundamento no Tema 629 do STJ. Não havendo comprovação da especialidade na forma exigida pela legislação aplicável, a consequência jurídica é o julgamento de improcedência do pedido, com a efetiva apreciação do mérito da pretensão. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando a revisão quanto ao não enquadramento como especial dos períodos de 02/05/1985 a 25/02/1986, de 04/01/1988 a 06/03/1989, de 01/03/1991 a 15/06/1994, de 02/01/1995 a 10/04/2008 e de 01/11/2008 a 12/11/2019. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa se ao exame individualizado de cada interregno: Período 02/05/1985 a 25/02/1986, 04/01/1988 a 06/03/1989, 01/03/1991 a 15/06/1994, 02/01/1995 a 10/04/2008 Função Serviços Gerais Empresa IRMAOS MUROSAKI LTDA Prova CTPS (ID. 385391403 - Pág. 4/5) Consta no PA Sim Análise Em que pese até 28/04/1995 seja possível o enquadramento por categoria profissional, verifica-se que é inviável a analogia das funções previstas nos Decretos regulamentadores com a atividade realizada pela parte autora, com base apenas na CTPS. No caso, não foi juntado aos autos documento assinado por profissional habilitado que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador no período em questão. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que não há nos a

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