Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Exposição a amianto/asbesto e ruído acima dos limites legais. PPP. Ausência de indicação do nen
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002778-33.2020.4.03.6143
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO/ASBESTO E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NEN. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 01/03/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1980 a 19/04/1988, 20/04/1988 a 10/07/1990, 31/12/2016 a 06/03/2017, 21/10/2017 a 25/02/2018 e 01/12/2018 a 01/03/2019. A sentença condenou o INSS a averbar os períodos especiais, conceder aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as parcelas vencidas desde a DER. O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade e contra a concessão do benefício, sustentando ausência de comprovação do Nível de Exposição Normalizado nos períodos com exposição a ruído e impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos com exposição a amianto/asbesto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida em sentença ilíquida cujo proveito econômico não atinge 1.000 salários mínimos; (ii) definir se os períodos de 14/03/1980 a 19/04/1988 e 20/04/1988 a 10/07/1990 devem ser reconhecidos como especiais pela exposição a amianto/asbesto; (iii) definir se os períodos de 31/12/2016 a 06/03/2017, 21/10/2017 a 25/02/2018 e 01/12/2018 a 01/03/2019 devem ser reconhecidos como especiais pela exposição a ruído acima dos limites legais, apesar da alegada ausência de indicação do NEN; (iv) definir se a aposentadoria por tempo de contribuição concedida desde a DER deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não atinge 1.000 salários mínimos. A iliquidez da sentença não impõe, por si só, o duplo grau obrigatório quando o proveito econômico não alcança esse limite. O princípio tempus regit actum orienta a análise da atividade especial conforme a legislação vigente ao tempo do labor. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade admite enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Os períodos de 14/03/1980 a 19/04/1988 e 20/04/1988 a 10/07/1990 comportam reconhecimento como especiais, pois o segurado exerceu atividades na produção/moldagem de caixas d’água, com exposição direta a poeiras minerais contendo amianto/asbesto, agente previsto nos códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.12 do Anexo do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A exposição a amianto/asbesto tem avaliação qualitativa, e a presença do agente no ambiente de trabalho caracteriza a nocividade, independentemente de mensuração quantitativa e da informação sobre equipamentos de proteção individual. O PPP devidamente assinado por representante legal e carimbado pela empresa constitui prova idônea da exposição a agente nocivo, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, salvo dúvida justificada, vício ou fraude não demonstrados no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A remessa necessária não deve ser conhecida quando o proveito econômico da condenação não atinge 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. A exposição a amianto/asbesto caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente de mensuração quantitativa. O PPP devidamente assinado e carimbado pela empresa constitui prova idônea da exposição a ruído acima do limite legal, e a ausência de indicação do NEN não afasta a especialidade quando constatada exposição superior ao limite de tolerância. O reconhecimento dos períodos especiais assegura a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais na DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 373, I, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.10 e limite de ruído de 80 dB; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68, §§ 2º e 4º, 70, Anexo IV, código 1.0.2; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 284, parágrafo único; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002778-33.2020.4.03.6143 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N APELADO: EMILIO SERGIO REBELATTO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação ajuizada por Emílio Sérgio Rebelatto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 01/03/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1980 a 19/04/1988, 20/04/1988 a 10/07/1990, 31/12/2016 a 06/03/2017, 21/10/2017 a 25/02/2018 e 01/12/2018 a 01/03/2019. A parte autora alegou, quanto aos dois primeiros períodos, labor junto à INFIBRA LTDA., no setor de moldagem da indústria de fibrocimento, com exposição a poeiras minerais contendo amianto/asbesto. Em relação aos períodos posteriores, sustentou a exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Processado o feito, pela sentença de Id 282933414, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: averbar a especialidade dos períodos 14.03.1980 a 19.04.1988, de 20.04.1988 a 10.07.1990, de 31.12.2016 a 06.03.2017, de 21.10.2017 a 25.02.2018 e de 01.12.2018 a 01.03.2019; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra; e pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso desde a DER (01/03/2019), descontados os valores pagos administrativamente, observados os parâmetros financeiros abaixo. O INSS interpôs apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade e a consequente concessão do benefício. Quanto aos períodos de 31/12/2016 a 06/03/2017, 21/10/2017 a 25/02/2018 e 01/12/2018 a 01/03/2019, sustenta que não houve demonstração do Nível de Exposição Normalizado – NEN, sendo insuficiente a mera referência à NHO-01 da Fundacentro no PPP, pois a metodologia prevê a distinção entre NE e NEN. No tocante aos períodos de 14/03/1980 a 19/04/1988 e 20/04/1988 a 10/07/1990, o INSS também busca a reforma da sentença, defendendo a aplicação das regras relativas à comprovação da atividade especial e aos equipamentos de proteção. Requer, ainda, o afastamento da concessão da aposentadoria, sustentando que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para o benefício. Posteriormente, diante da determinação de implantação do benefício, a parte autora peticionou alegando descumprimento da ordem judicial, afirmando que, transcorrido o prazo de 30 dias, o benefício ainda não havia sido implantado, e requereu a majoração da multa diária para valor não inferior a R$ 1.000,00, além da adoção de providências para apuração de eventual responsabilidade pelo descumprimento. Contudo, posteriormente o INSS informou a efetiva implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 42/209.292.104-0, com DIB em 01/03/2019 e DIP em 01/03/2023. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Inaplicabilidade da Remessa Necessária por Valor da Condenação Inferior a 1.000 Salários Mínimos Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. H
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