Revisão da vida toda. Art. 29, II, da lei nº 8.213/1991. Tema 1102-stf. Adis 2110 e 2111. Impossibilidade de opção pela regra definitiva. Recurso desprovido
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002771-76.2021.4.03.6120
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1102-STF. ADIS 2110 E 2111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente sustentou a ausência de trânsito em julgado do Tema 1102-STF e requereu a suspensão do processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se ainda subsiste a suspensão processual dos feitos relacionados ao Tema 1102-STF; (ii) se o segurado do RGPS pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado do Tema 1102-STF em 15/05/2026, encontrando-se superada a suspensão processual dos feitos correlatos desde 26/11/2025. O STF firmou entendimento no Tema 1102 no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. A ADI 2110, com trânsito em julgado em 24/10/2024, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou a inexistência de direito de opção pela regra mais vantajosa para cálculo do salário de benefício. A eficácia erga omnes das decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111 afasta a subsistência de controvérsia quanto à impossibilidade da denominada revisão da vida toda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado do Tema 1102-STF afasta a suspensão dos processos relativos à revisão da vida toda. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, não sendo possível ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. As decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111 possuem eficácia erga omnes e impedem o reconhecimento da revisão da vida toda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II. Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102. STF, ADI 2110/DF. STF, ADI 2111/DF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002771-76.2021.4.03.6120 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VAIFRO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra sentença que rejeitou o pedido de revisão da RMI de seu benefício com fundamento no artigo 29, II, da Lei n. 89.213/91. Aduz o recorrente que as ADIs 2110 e 2111 não transitaram em julgado e deve o processamento ficar suspenso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Encontra-se superada a suspensão processual de todos os processos relativos ao Tema 1102-STF desde 26/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2026. A tese firmada nele: “1.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. De outro lado, a ADI 2110, transitada em julgado em 24/10/2024, também deixou decidido que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” Tendo em vista a eficácia “erga omnes” do decidido na ADI 2110, não subsiste mais discussão sobre a impossibilidade da opção, o que gera a rejeição do pedido apresentado na presente ação e em qualquer outra que verse sobre o tema discutido. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados e teve o trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. Destarte, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1102-STF. ADIS 2110 E 2111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente sustentou a ausência de trânsito em julgado do Tema 1102-STF e requereu a suspensão do processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se ainda subsiste a suspensão processual dos feitos relacionados ao Tema 1102-STF; (ii) se o segurado do RGPS pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado do Tema 1102-STF em 15/05/2026, encontrando-se superada a suspensão processual dos feitos correlatos desde 26/11/2025. O STF firmou entendimento no Tema 1102 no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. A ADI 2110, com trânsito em julgado em 24/10/2024, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou a inexistência de direito de opção pela regra mais vantajosa para cálculo do salário de benefício. A eficácia erga omnes das decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111 afasta a subsistência de controvérsia quanto à impossibilidade da denominada revisão da vida toda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado do Tema 1102-STF afasta a suspensão dos processos relativos à revisão da vida toda. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, não sendo possível ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. As decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111 possuem eficácia erga omnes e impedem o reconhecimento da revisão da vida toda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II. Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102. STF, ADI 2110/DF. STF, ADI 2111/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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