Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Improcedência do pedido. Recurso desprovido.i
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002760-96.2024.4.03.6102
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, com fundamento no laudo pericial judicial. A parte autora interpôs apelação, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e alegando que a perícia não considerou adequadamente as especificidades da atividade exercida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresenta redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas de acidente, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a existência de sequela definitiva decorrente de acidente que acarrete redução da capacidade funcional, ainda que mínima, impondo maior esforço para o desempenho da atividade habitual. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresenta lesão consolidada, sem incapacidade laborativa, sem redução da capacidade funcional e sem necessidade de maior dispêndio de energia para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas, destacando a preservação da força muscular, da mobilidade articular e das funções de pinça e preensão da mão. O conjunto probatório demonstra que, após a consolidação da lesão, a parte autora retomou suas atividades profissionais, conforme registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), inexistindo prova de redução permanente da capacidade laborativa. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 estabelece que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que exista redução da capacidade laborativa. Ausente esse requisito, é inviável a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente. A existência de lesão consolidada, desacompanhada de redução da capacidade funcional ou de maior esforço para o exercício da atividade habitual, impede a concessão do auxílio-acidente. O entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a necessidade de comprovação da redução da capacidade laborativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 1º, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002760-96.2024.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 14/05/2024, na qual parte autora postula a concessão de benefício de auxílio-acidente. Foi realizado laudo médico pericial. O Juiz da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 14/04/2026, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. Houve interposição de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07/07/2026. Alega a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Aduz que o laudo pericial apresentado nos autos é inconclusivo, por não considerar adequadamente as especificidades da função por ela exercida. Diante disso, requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do auxílio-acidente O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.Do caso em análise Afirma a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 20/06/2019, o que lhe causou fratura no 5º dedo da mão esquerda e em virtude da gravidade da lesão, foi submetido a tratamento cirúrgico. Sustenta que após o tratamento realizado, houve consolidação da lesão. Fez fisioterapia. No momento está fazendo seguimento médico ambulatorial. Queixa-se de dor aos esforços. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária, NB 31/6282763197, no período de 20/06/2019 a 15/10/2019 (Id 384955204). Para melhor elucidação da situação fática e jurídica da parte autora, o juízo a quo determinou a realização de perícia médica judicial. O perito oficial afirmou que não foram observadas no exame clínico criterioso justificativas para queixas alegadas pela parte autora e, creditando seu histórico, concluiu pela evolução favorável para os males referidos. Assim, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, nem limitações funcionais que impeçam ou restrinjam o desempenho de suas atividades. Em atenção ao exame clínico, destaca-se (Id 384955231): "(...) O (a) periciando (a) é (a) de: lesão consolidada do tendão extensor do 5º dedo da mão esq. A doença apresentada não causa incapacidade nem redução da capacidade, nem de maior gasto de energia para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 20/06/2019., segundo relato do(a) periciado(a). Para tanto não se aplica a data de início da incapacidade, nem de redução da capacidade e nem de maior gasto de energia. A parte autora é portadora de lesões estabilizadas, decorrente de acidente de trânsito, com déficit parcial de movimentos que não comprometem a sua capacidade de trabalho. O exame dos membros apontou ampla mobilidade dos pontos articulares investigados, assim como o trofismo e força muscular estão preservados em todo membro, portanto, sem déficit a ser considerado. As funções de pinça e preensão da mão estão globalmente preservadas. (...)" Em que pese as alegações da parte autora quanto à existência de incapacidade laborativa, a prova pericial produzida nos autos mostrou-se conclusiva no sentido da ausência de limitação, redução ou incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. O laudo pericial foi claro ao reconhecer que, embora tenha ocorrido a consolidação das lesões oriundas do acidente, estas não resultaram em prejuízo funcional que justificasse o reconhecimento de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Outrossim, ainda que a parte autora sustente a existência de redução significativa de sua capacidade laborativa, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, verifica-se que a sequela apresentada encontra-se consolidada. Tal circunstância é corroborada pelo fato de que o demandante manteve vínculos empregatícios após o evento danoso, conforme demonstrado no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), evidenciando, assim, a retomada de suas atividades profissionais habituais. Diante desse contexto, não restou caracterizada a existência de incapacidade laborativa parcial que justifique a concessão do benefício pleiteado. Não se nega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (Tema 416) de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Entretanto, a tese firmada também afirma que é necessária uma redução da capacidade laborativa. Assim, não constatada tal redução, inviável a concessão do benefício. Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência.Dispositivo Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, com fundamento no laudo pericial judicial. A parte autora interpôs apelação, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e alegando que a perícia não considerou adequadamente as especificidades da atividade exercida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresenta redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas de acidente, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a existência de sequela definitiva decorrente de acidente que acarrete redução da capacidade funcional, ainda que mínima, impondo maior esforço para o desempenho da atividade habitual. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresenta lesão consolidada, sem incapacidade laborativa, sem redução da capacidade funcional e sem necessidade de maior dispêndio de energia para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas, destacando a preservação da força muscular, da mobilidade articular e das funções de pinça e preensão da mão. O conjunto probatório demonstra que, após a consolidação da lesão, a parte autora retomou suas atividades profissionais, conforme registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), inexistindo prova de redução permanente da capacidade laborativa. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 estabelece que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que exista redução da capacidade laborativa. Ausente esse requisito, é inviável a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente. A existência de lesão consolidada, desacompanhada de redução da capacidade funcional ou de maior esforço para o exercício da atividade habitual, impede a concessão do auxílio-acidente. O entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a necessidade de comprovação da redução da capacidade laborativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 1º, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →