JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5002753-09.2026.4.03.0000

Fornecimento de medicamento de alto custo. Tutela provisória de urgência. Depósito judicial para custeio de tratamento

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5002753-09.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de tutela provisória de urgência, que determinou o depósito judicial da quantia necessária ao custeio dos três primeiros meses de tratamento médico do autor, bem como fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, para hipótese de descumprimento da obrigação. A agravante sustentou a irreversibilidade da medida e a inadequação da imposição de astreintes à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória destinada ao fornecimento de tratamento médico de alto custo; (ii) se é cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem observou os critérios estabelecidos nos Temas 6/STF e 1.234/STF para deferimento da tutela provisória voltada ao fornecimento de medicamento de alto custo. O risco de irreversibilidade da medida incide de forma mais intensa em desfavor do paciente, diante da fragilidade de seu estado de saúde, enquanto o eventual prejuízo suportado pelo Estado possui natureza patrimonial. A jurisprudência admite a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC/2015. O valor da multa diária fixado em R$ 500,00, limitado ao teto de R$ 15.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo demonstração de excesso, caráter confiscatório ou onerosidade excessiva. A limitação máxima da penalidade afasta risco de enriquecimento indevido e reforça a adequação da medida coercitiva às circunstâncias concretas do caso. Ausentes novos elementos capazes de modificar a conclusão adotada na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, necessária a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 294, 536, 537 e 1019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1.234; STJ, Tema 98; TRF3, AI 5009806-75.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJ 20/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002753-09.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA - SP197560-A AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE VITOR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira que, no âmbito do cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou (ID 535977037): (i) À Secretaria, a instauração de procedimento apartado de cumprimento da decisão no sistema PJe, associado a este processo, a ser instruído com cópia desta decisão, da decisão de concessão da tutela provisória de urgência (ID 479310830), dos documentos juntados por meio da petição de ID 379692386, dorelatório médico oncológico atualizado do Autor (ID 453474317), do documento pessoal do Autor (ID 362623599 – fl. 11), bem como da petição de ID 516538893; (ii) A intimação da União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito da quantia necessária para os 03 (três) primeiros meses de tratamento (R$ 287.949,78) em conta judicial vinculada ao processo, ficando ciente de que esta determinação não isenta da obrigação de providenciar o cumprimento in natura da decisão, ainda que para os meses subsequentes de tratamento; (b) indique, se for o caso, a existência de ata de registro de preços vigente com valor inferior ao do PMVG, para o Estado de São Paulo, caso em que o depósito em Juízo deverá levar em consideração o menor preço; (c) informe as providências concretamente adotadas para cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da indicação do atual andamento e provável data de conclusão do Processo de Aquisição n°. 25000.069039/2025-39 (Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços - SRP); (iii) Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limitação total a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o descumprimento das obrigações indicadas nos itens (i) e (ii), com fundamento nos arts. 139, inc. IV, e 537 do CPC/15 e Tema nº. 98/STJ[2]. Agravou a União, alegando, em síntese, que se trata de decisão plenamente satisfativa e de caráter irreversível. Além disso, aponta que a aplicação de multa em caso de descumprimento revela-se inadequada, uma vez que não existe intenção em descumprir a decisão e que a aplicação de multa em face da Fazenda Pública resultaria em verdadeira socialização da punição. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A União interpôs agravo interno. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Já proferi decisão liminar nestes autos, cujo teor transcrevo: Neste juízo de cognição sumária, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos dos art. 1019, I c/c art. 294 do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente, necessário destacar que o r. juízo a quo bem analisou o cumprimento dos critérios estabelecidos no julgamento do Tema 6/STF e 1.234/STF para deferimento do pedido de tutela provisória. Assim, no caso concreto, o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor do paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado, cujo eventual risco é de caráter financeiro. Além disso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de fixação de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AZACITIDINA. VENETOCLAX. TEMAS Nº 06/STF E Nº 1.234/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 7 - No tocante à multa pecuniária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 8 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 9 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 10 - Suficiente o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial. 11 - Ausente qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 12 – Agravo interno oposto pela União Federal desprovido. (TRF3, Terceira Turma, AI 5009806-75.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJ 20/09/2025). A fixação do valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que a quantia estabelecida acarrete vantagem patrimonial indevida ao credor. No caso concreto, a penalidade cominatória revela-se adequada e compatível com as circunstâncias dos autos, sobretudo considerando o estado de saúde fragilizado do agravado, circunstância que justifica a adoção de medida apta a assegurar o pronto cumprimento da ordem judicial. O montante fixado cumpre a função de pressionar a agravante ao adimplemento da obrigação em tempo oportuno, não se evidenciando motivo para a sua redução, permanecendo a multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem excesso ou desproporção na quantia estipulada, tampouco demonstração de que a multa se tornaria inviável ou de caráter confiscatório. Ao contrário, o patamar estabelecido observa limite máximo previamente definido, o que afasta o risco de onerosidade excessiva e reforça a adequação da medida às particularidades do caso concreto. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Considerando que não foram apresentados novos argumentos aptos a modificar o entendimento externado quando da apreciação da tutela antecipada e por entender que os fundamentos já exarados são suficientes para a solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões da decisão supra transcrita para, neste julgamento colegiado, negar provimento ao agravo de instrumento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de tutela provisória de urgência, que determinou o depósito judicial da quantia necessária ao custeio dos três primeiros meses de tratamento médico do autor, bem como fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, para hipótese de descumprimento da obrigação. A agravante sustentou a irreversibilidade da medida e a inadequação da imposição de astreintes à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória destinada ao fornecimento de tratamento médico de alto custo; (ii) se é cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem observou os critérios estabelecidos nos Temas 6/STF e 1.234/STF para deferimento da tutela provisória voltada ao fornecimento de medicamento de alto custo. O risco de irreversibilidade da medida incide de forma mais intensa em desfavor do paciente, diante da fragilidade de seu estado de saúde, enquanto o eventual prejuízo suportado pelo Estado possui natureza patrimonial. A jurisprudência admite a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC/2015. O valor da multa diária fixado em R$ 500,00, limitado ao teto de R$ 15.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo demonstração de excesso, caráter confiscatório ou onerosidade excessiva. A limitação máxima da penalidade afasta risco de enriquecimento indevido e reforça a adequação da medida coercitiva às circunstâncias concretas do caso. Ausentes novos elementos capazes de modificar a conclusão adotada na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, necessária a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 294, 536, 537 e 1019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1.234; STJ, Tema 98; TRF3, AI 5009806-75.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJ 20/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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