JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002763-86.2022.4.03.6113

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Conversão de tempo especial em comum. Possibilidade. Agravo desprovido.i

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002763-86.2022.4.03.6113

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que manteve sentença concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reconhecimento de períodos especiais e aplicação do fator de conversão 1,32, desde a DER de 19/03/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da ADI nº 6.309/DF; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência após a Emenda Constitucional nº 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR A pendência de ação de controle concentrado, sem ordem expressa de suspensão nacional, não impede o prosseguimento dos processos individuais. A ADI nº 6.309/DF não abrange, especificamente, a disciplina da aposentadoria da pessoa com deficiência. O art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 preservou os critérios diferenciados da aposentadoria da pessoa com deficiência previstos na Lei Complementar nº 142/2013. O art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 autoriza a conversão do tempo especial em comum para essa modalidade de aposentadoria, quando mais favorável ao segurado. A vedação do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 não incide sobre a hipótese. Comprovadas a deficiência em grau leve e a exposição a agentes nocivos, a aplicação do fator 1,32 resultou em tempo de contribuição superior ao requisito legal de 33 anos para o segurado homem.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A tramitação da ADI nº 6.309/DF, sem ordem expressa de suspensão nacional, não impõe o sobrestamento do processo individual. É possível converter tempo especial em comum para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, quando a conversão for mais favorável ao segurado. A vedação do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 não afasta a aplicação do art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 à aposentadoria da pessoa com deficiência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 97, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, inciso I; Código de Processo Civil, art. 1.021; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 22 e 25, § 2º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º, inciso III, e 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F, § 1º; Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5004977-18.2020.4.03.6114, relatora Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, julgamento em 06/05/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002550-51.2020.4.03.6113, relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgamento em 14/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002763-86.2022.4.03.6113 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DENY EDUARDO PEREIRA ALVES - SP356348-A APELADO: MARCELO GONCALVES PEREIRA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 389398819) contra a decisão (ID 385229707), que negou provimento à apelação da autarquia e manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 281182819 e ID 281182823). A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para reconhecer a especialidade de períodos laborados pelo segurado e, mediante a conversão de tempo especial em comum com a incidência do multiplicador 1,32, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com termo inicial na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 19/03/2022). Em suas razões recursais (ID 389398819), a autarquia previdenciária postula, preliminarmente, a suspensão do processo com esteio na tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309/DF perante o Supremo Tribunal Federal. No mérito recursal, sustenta a impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial cumprido sob condições nocivas em tempo comum, sob a alegação de expressa vedação contida no art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Aduz, ademais, que a manutenção do provimento monocrático resultaria em afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva de plenário, da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social. O segurado apresentou contraminuta (ID 390982547), refutando os argumentos da autarquia e postulando a manutenção do julgado monocrático, com destaque para a incidência da regra protetiva do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c o art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Lei Complementar nº 142/2013, requerendo ainda a majoração da verba honorária. Vieram os autos conclusos para julgamento colegiado. É o relatório. VOTO Admissibilidade e Rejeicao do Pedido de Suspensão pela ADI 6309 O recurso comporta conhecimento, porquanto tempestivo e formalmente adequado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Não havendo retratação da decisão monocrática outrora exarada, impõe-se a submissão do agravo interno à apreciação do colegiado desta 9ª Turma, em estrita observância ao princípio da colegialidade e ao art. 1.021, § 2º, do Estatuto Processual. Inicialmente, não prospera o requerimento formulado pela autarquia previdenciária de sobrestamento do feito em virtude do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309/DF perante o Pretório Excelso (ID 389398819). A mera pendência de julgamento de ação do controle concentrado de constitucionalidade, desprovida de ordem expressa de suspensão nacional exarada pelo respectivo Relator ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não enseja a paralisação automática do processamento dos feitos individuais nas instâncias ordinárias. Ademais, a controvérsia veiculada na referida ação direta versa precipuamente sobre requisitos de aposentadoria especial típica e idade mínima, ao passo que a hipótese vertente diz respeito à disciplina específica da aposentadoria da pessoa com deficiência, regida pela Lei Complementar nº 142/2013 e mantida pelo art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Rejeita-se, assim, o pedido de suspensão processual.Legalidade da Conversão de Tempo Especial na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência No mérito recursal, a insurgência veiculada pelo INSS não reúne condições de acolhimento, devendo ser mantida a conclusão adotada na decisão monocrática terminativa (ID 385229707). A tese central invocada pelo agravante, centrada na assertiva de que o art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou de forma irrestrita a conversão de tempo especial em comum, não se aplica à espécie dos autos. A concessão outorgada ao segurado não consubstancia benefício previdenciário comum genérico ou aposentadoria especial pura, mas sim a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, dotada de regime jurídico protetivo próprio com assento constitucional expresso no art. 201, § 1º, inciso I, da Carta Magna. Com efeito, a própria reforma previdenciária implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 22, ressalvou categoricamente os critérios e requisitos diferenciados aplicáveis aos segurados com deficiência, mantendo em plena vigência a Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto às regras de cálculo e integração de lapsos contributivos. Em harmonia com esse comando, o Regulamento da Previdência Social disciplina a matéria no art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, acrescido pelo Decreto nº 8.145/2013, o qual assegura o direito à conversão do tempo de contribuição desempenhado em condições nocivas à saúde para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, caso resulte em situação mais favorável ao beneficiário. Nesse sentido, a jurisprudência desta 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirma a inaplicabilidade de restrições genéricas da reforma previdenciária e assegura a conversão do labor especial na aposentadoria da pessoa com deficiência: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10 DA LC Nº 142/2013 E DO ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/1999. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao reexame necessário e à sua apelação, bem como deu provimento à apelação do impetrante, concedendo a segurança para reconhecer como atividade especial os períodos de 02/07/1990 a 01/04/1996 e 19/11/2003 a 20/12/2018, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER em 03/05/2019. O INSS sustenta que a decisão impugnada não encontra amparo na legislação previdenciária, pois vedaria a cumulação de critérios diferenciados para a concessão do benefício, nos termos do artigo 10 da LC nº 142/2013 e do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/1999. - O art. 10 da LC nº 142/2013 veda a cumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução aplicada ao tempo especial no mesmo período contributivo, mas não impede a conversão do tempo especial em comum quando isso resultar em condição mais favorável ao segurado. - O art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 expressamente autoriza a conversão do tempo especial em comum para a aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que seja mais benéfica ao segurado, o que não configura acúmulo indevido. - A jurisprudência consolidada do Tribunal confirma que a conversão do tempo especial pode ser aplicada ao segurado com deficiência se for mais vantajosa, sem contrariar a LC nº 142/2013. - A decisão monocrática não violou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não afastou a norma do artigo 10 da LC nº 142/2013, mas a interpretou conforme o entendimento consolidado sobre a possibilidade de conversão do tempo especial. - O agravo interno não apresentou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, mantendo-se a concessão do benefício ao segurado. - Agravo interno desprovido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004977-18.2020.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 06/05/2025, Intimação via sistema DATA: 08/05/2025) Com efeito, o entendimento deste Colegiado consolida que o regime diferenciado assegurado pela Lei Complementar nº 142/2013 e ressalvado pelo art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 afasta a vedação geral de conversão, autorizando a incidência do fator regulamentar mais vantajoso ao segurado. No caso concreto, o conjunto probatório evidenciou que a parte autora ostenta a condição de pessoa com deficiência em grau leve, decorrente de visão monocular e afecções visuais associadas, consoante laudo pericial médico judicial que apurou 3.700 pontos no instrumento biopsicossocial (ID 281182773) e laudo social que atribuiu 3.450 pontos (ID 281182803), perfazendo o escore global de 7.150 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA). De outra parte, a prova técnica dos autos, consubstanciada em laudos periciais ambientais, perfis profissiográficos previdenciários e prova técnica emprestada submetida ao contraditório (ID 281182812 e ID 281182722), atestou o exercício prolongado de atividades profissionais insalubres em indústrias calçadistas e curtumes sob exposição a ruído superior aos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos e cancerígenos, tais como hidrocarbonetos e cromo. Aplicando-se o multiplicador de conversão 1,32 previsto expressamente no art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 sobre os períodos especiais reconhecidos, o autor alcançou, na data do requerimento administrativo (DER em 19/03/2022), o montante de 36 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição (ID 281182819), tempo superior ao requisito de 33 anos fixado no art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013 para o homem segurado com deficiência de grau leve. Nesse sentido, a jurisprudência desta 9ª Turma reconhece a plena viabilidade da conversão de tempo especial para a aposentadoria da pessoa com deficiência: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1,32 AO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. ART. 70-F, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição. - No caso dos autos, restou comprovada a deficiência do autor em grau leve e a especialidade do labor com a documentação apresentada. - Aplicação do fator de conversão 1,32 ao período de atividade especial ora reconhecido, nos termos do § 1º, do art. 70-F, do Decreto 3.048/99. - Preenchimento dos requisitos legais exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo. - Por outro lado, a somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, ante o preenchimento dos requisitos legais, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, com aproveitamento de tempo de contribuição compreendido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. - Deve o autor optar, no momento oportuno, por aquele que entender mais vantajoso. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo do autor provido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002550-51.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) A solução adotada preserva a integridade do sistema previdenciário e prestigia o microssistema protetivo da pessoa com deficiência, inexistindo qualquer violação aos arts. 2º, 97, 195, § 5º, ou 201, caput, da Constituição Federal, por se tratar de estrita concretização das normas legais e regulamentares vigentes. Destarte, as razões ventiladas no agravo interno não infirmam os fundamentos jurídicos da decisão monocrática terminativa recorrida, impondo-se a sua integral confirmação pelo órgão colegiado. Não se cogita majoração de honorários recursais nesta fase, porquanto o agravo interno não inaugura novo grau recursal. Nesse sentido, oferecem-se os seguintes precedentes do STJ: AgInt nos EAREsp 2506386/SP, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; AgInt no AREsp 2566258/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/04/2025, DJEN 06/05/2025; AgInt no AREsp 2668415/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/10/2024, DJe 05/11/2024. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que manteve sentença concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reconhecimento de períodos especiais e aplicação do fator de conversão 1,32, desde a DER de 19/03/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da ADI nº 6.309/DF; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência após a Emenda Constitucional nº 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR A pendência de ação de controle concentrado, sem ordem expressa de suspensão nacional, não impede o prosseguimento dos processos individuais. A ADI nº 6.309/DF não abrange, especificamente, a disciplina da aposentadoria da pessoa com deficiência. O art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 preservou os critérios diferenciados da aposentadoria da pessoa com deficiência previstos na Lei Complementar nº 142/2013. O art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 autoriza a conversão do tempo especial em comum para essa modalidade de aposentadoria, quando mais favorável ao segurado. A vedação do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 não incide sobre a hipótese. Comprovadas a deficiência em grau leve e a exposição a agentes nocivos, a aplicação do fator 1,32 resultou em tempo de contribuição superior ao requisito legal de 33 anos para o segurado homem.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A tramitação da ADI nº 6.309/DF, sem ordem expressa de suspensão nacional, não impõe o sobrestamento do processo individual. É possível converter tempo especial em comum para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, quando a conversão for mais favorável ao segurado. A vedação do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 não afasta a aplicação do art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 à aposentadoria da pessoa com deficiência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 97, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, inciso I; Código de Processo Civil, art. 1.021; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 22 e 25, § 2º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º, inciso III, e 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F, § 1º; Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5004977-18.2020.4.03.6114, relatora Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, julgamento em 06/05/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002550-51.2020.4.03.6113

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