JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002736-93.2024.4.03.6126

Direito administrativo e educacional. Apelação cível. Fundo de financiamento estudantil – Fies

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002736-93.2024.4.03.6126

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à obtenção de financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES para o curso de Medicina. A autora comprovou nota superior à mínima exigida no ENEM e declarou renda familiar per capita compatível com o programa, mas admitiu não ter participado do processo seletivo da instituição de ensino nem ter sido aprovada para o curso pretendido. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o FIES se destina a estudantes de cursos superiores e que a autora não comprovou essa condição. A recorrente sustenta que a exigência de aprovação prévia em processo seletivo cria obstáculo ao acesso ao financiamento e que a denominada “nota de corte”, prevista em atos normativos do Ministério da Educação, não encontra previsão na Lei nº 10.260/2001. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de aprovação em processo seletivo de instituição de ensino superior impede o reconhecimento do interesse processual em ação destinada à obtenção do FIES. III. Razões de decidir A Lei nº 10.260/2001 destina o FIES ao financiamento de estudantes de cursos superiores. A alteração promovida pela Lei nº 14.375/2022 afastou a necessidade de matrícula prévia para requerimento do financiamento, mas não eliminou a necessidade de demonstração da condição de estudante de curso superior. A pré-seleção para o FIES pode, conforme edital, independer da aprovação no vestibular. Essa regra disciplina o procedimento administrativo de seleção para o financiamento e não assegura, por si só, a concessão do benefício a quem não demonstrou aprovação em curso superior. A nota mínima exigida no ENEM e a aprovação em processo seletivo para ingresso em curso superior são requisitos distintos. O atendimento do primeiro requisito não torna a pessoa estudante de curso superior nem demonstra a existência de curso a ser financiado pelo FIES. Ausente a comprovação de aprovação em processo seletivo e, consequentemente, da condição de estudante de curso superior, eventual afastamento das regras administrativas relativas à nota de corte não produziria resultado útil à parte autora. A pretensão judicial mostra-se, portanto, prematura, caracterizando a ausência de interesse processual. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de comprovação da aprovação em processo seletivo para curso superior inviabiliza o pedido de financiamento estudantil e torna desnecessário o exame da alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade dos critérios administrativos de seleção. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A concessão do FIES pressupõe a demonstração da condição de estudante de curso superior, ainda que a matrícula prévia não seja exigida para a solicitação do financiamento. 2. A ausência de aprovação em processo seletivo de instituição de ensino superior torna prematura a pretensão de obtenção do FIES e afasta o interesse processual. 3. A previsão editalícia de independência entre a pré-seleção do FIES e a aprovação no vestibular não assegura o financiamento a quem não demonstrou a condição de estudante de curso superior.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5037724-58.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 23.05.2025; TRF3, ApCiv 5004010-71.2023.4.03.6112, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 29.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-93.2024.4.03.6126 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANA CAROLINA CAMILLE ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA RELATÓRIO O (RELATOR): EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Carolina Camille em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União Federal, da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), objetivando provimento jurisdicional que lhe possibilite o acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para cursar Medicina, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as mensalidades. A autora apresentou a nota obtida no ENEM 2022, com média global de 627,10 pontos e nota 840 na redação (ID 357812428), além de declarar renda familiar per capita de R$ 890,66. Sustenta que, embora preencha os requisitos legais de renda e de nota mínima de 450 pontos previstos na Lei nº 10.260/2001, está impedida de obter o financiamento estudantil em razão de portarias e editais do Ministério da Educação (MEC) que estabelecem critério adicional denominado “nota de corte”, consistente na exigência de desempenho igual ou superior ao do último candidato pré-selecionado para o curso, turno e local de oferta pretendidos. A autora admitiu não ter se inscrito no processo seletivo do FIES nem ter sido aprovada no vestibular da UNICID, sob o argumento de que a aprovação seria inócua sem a garantia do financiamento. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das normas administrativas e a imediata efetivação de sua matrícula por meio do FIES. Foi proferida decisão que deferiu a concessão da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 357812435). Posteriormente, o juízo de primeiro grau intimou a autora para comprovar sua condição de estudante, o que, contudo, não restou demonstrado. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O magistrado de origem entendeu que o art. 1º da Lei nº 10.260/2001 destina o FIES a “estudantes de cursos superiores” e que, como a autora confessou não ter sido aprovada em processo seletivo, não ostentaria tal condição. Assim, eventual declaração de inconstitucionalidade da nota de corte e a concessão do financiamento revelar-se-iam medidas inúteis, pois inexistiria curso superior a ser financiado. Sem condenação em verba honorária (ID 357812480). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 357812484). Sustenta que a exigência de matrícula prévia cria um ciclo impeditivo, pois não consegue efetivar sua matrícula sem a obtenção do financiamento. Defende que o interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional para viabilizar seu acesso à educação, direito assegurado constitucionalmente. A apelante sustenta, ainda, que as portarias do MEC, ao instituírem o requisito da “nota de corte”, extrapolam o poder regulamentar e inovam no ordenamento jurídico, ao estabelecerem restrição não prevista na Lei nº 10.260/2001, em violação ao princípio da legalidade. Afirma cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação, quais sejam, nota superior a 450 pontos no ENEM e renda familiar compatível, apresentando, como prova, o resultado obtido no exame. Alega, também, que a adoção de critérios meritocráticos, como a nota de corte, desvirtua a finalidade social do FIES, destinado a viabilizar o acesso ao ensino superior por estudantes de baixa renda, e não a selecionar candidatos com melhor desempenho acadêmico. Sustenta, por fim, que a existência de vagas do FIES não preenchidas demonstra a irracionalidade e a desproporcionalidade do critério adotado. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. É o relatório. Kvsg VOTO O (RELATOR): EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO Tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. A controvérsia cinge-se, em sede recursal, a definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Especificamente, discute-se se a condição de estudante de curso superior, entendida como a aprovação em processo seletivo da instituição de ensino superior, constitui requisito prévio para o ajuizamento de ação destinada à obtenção do FIES. Antes da prolação da sentença, a autora foi intimada a comprovar sua aprovação em processo seletivo para o curso de Medicina na instituição de ensino ré ou em qualquer outra. O magistrado a quo considerou que, ainda que afastadas as regras relativas à nota de corte no ENEM e outras estabelecidas por Portarias do MEC, a parte autora deveria preencher os demais requisitos para a concessão do FIES, quais sejam, ser estudante de curso superior e possuir renda familiar per capita inferior ao limite definido em regulamento, sob pena de configurar-se a ausência de interesse processual. A autora esclareceu que não realizou vestibular, sob o argumento de que a concessão do FIES não exige sua realização. Alegou, ainda, que, caso fosse aprovada, não teria condições de arcar com o valor da matrícula, que ultrapassaria seus rendimentos. Sustentou, de todo modo, que o FIES não exige a participação em processo seletivo da própria instituição de ensino na qual o aluno pretende estudar, conforme disposto no Edital SESU nº 26, de 20 de agosto de 2024, item 1.2.1. Reiterou, assim, que o interesse de agir não está associado à inscrição em processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, considerando que o próprio Edital SESU nº 26 admitiria a desnecessidade desse requisito para a concessão do financiamento estudantil. Pois bem. Embora a Lei nº 10.260/2001, após a alteração promovida pela Lei nº 14.375/2022, não exija matrícula prévia para requerer o FIES, era necessária a demonstração da aprovação em processo seletivo da instituição de ensino, a fim de evidenciar a viabilidade da pretensão. A legislação que disciplina o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) estabelece requisitos específicos para a concessão do financiamento. O art. 1º da Lei nº 10.260/2001 dispõe que o FIES é destinado à concessão de financiamento “a estudantes de cursos superiores”, presenciais ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, conforme regulamentação própria. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a condição de “estudante de curso superior” constitui requisito para a concessão do financiamento estudantil, não bastando o mero interesse em ingressar em instituição de ensino superior ou o preenchimento de critérios objetivos relacionados à renda e ao desempenho no ENEM. O edital do FIES que prevê a independência da pré-seleção em relação à aprovação no vestibular refere-se apenas ao procedimento administrativo de concessão do financiamento, não assegurando automaticamente o direito ao benefício. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários, a pretensão mostrou-se prematura, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária proposta contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a União e a Caixa Econômica Federal, objetivando o acesso ao Financiamento Estudantil (FIES). Alega a autora que o critério de nota de corte, estabelecido por portarias do Ministério da Educação, é inconstitucional por afrontar o art. 205 da Constituição Federal. 2. A sentença indeferiu a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 3. Em apelação, a autora sustenta que a Lei n. º 10.260/2001 não prevê requisitos como nota de corte e aprovação em vestibular, afirmando que a exigência administrativa é ilegal e fere a hierarquia das leis. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em verificar se a ausência de protocolo do pedido de concessão do FIES e da aprovação no processo seletivo da universidade compromete a viabilidade da pretensão. III. Razões de decidir 5. A nova redação do artigo 1º da Lei 10 .260/2001, dada pela Lei 14.375/2022, dispensa a matrícula prévia para solicitar o FIES, mas a autora deveria demonstrar sua aprovação no processo seletivo da universidade para viabilizar o pedido. 6. O edital do FIES prevê que a pré-seleção independe da aprovação no vestibular, mas isso se aplica apenas ao processo administrativo do financiamento e não garante automaticamente o direito ao benefício sem o cumprimento dos critérios necessários. 7. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito foram corretamente fundamentados na ausência de comprovação do protocolo administrativo e da aprovação no processo seletivo. 8. Mantenho a suspensão da execução das custas processuais, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A obtenção do FIES exige o cumprimento dos critérios estabelecidos em lei e nos editais reguladores do processo seletivo. 2. A ausência de comprovação do protocolo administrativo e da aprovação no processo seletivo inviabiliza o deferimento do pedido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 321, parágrafo único; 485, I; Lei nº 10.260/2001, art. 1º (red. Lei nº 14 .375/2022) (TRF-3 - ApCiv: 50377245820234036100, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 23/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2025) Como bem fundamentado, ainda, pelo juiz a quo, o requisito de nota mínima no ENEM não se confunde com o requisito de aprovação em processo seletivo (vestibular) para curso superior. Note-se que o requerente pode lograr êxito em um processo seletivo para curso superior, se tornando estudante de curso superior, porém, ao mesmo tempo, não atingir a nota mínima no ENEM para obtenção do FIES e vice-versa. Para que fique claro: o FIES não fornece aos estudantes cursos de ensino superior, apenas financia cursos de ensino superior pagos aos estudantes que neles já foram aprovados. Portanto, evidencia-se a inutilidade da tutela judicial aqui buscada, visto que se mostra descabida a concessão de financiamento estudantil de curso superior a pessoa que não é estudante de curso superior. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FIES. EXIGÊNCIA DE MELHOR NOTA OBTIDA NO ENEM COMO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE PORTARIAS DO MEC QUE RESTARIA INÓCUO. ATRIBUIÇÃO DE EDIÇÃO DE REGULAMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI N. 10.260/2001. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS. LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS E ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO E RAZOÁVEL. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL EM VAGAS REMANESCENTES E COM SOBRA ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Lei que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil estabeleceu, em seu próprio texto, que o Programa é destinado a estudantes de cursos superiores a serem selecionados de acordo com a renda familiar per capita (prevista em regulamento do Ministério da Educação) e outros requisitos definidos pelo mesmo órgão. 2. Não consta dos autos evidência de que o autor teria sido aprovado em processo seletivo para o curso de medicina na instituição de ensino ré ou em qualquer outra, a fim de caracterizá-lo como “estudante de curso superior”, nem de que atenderia à renda familiar per capita necessária para ingresso no Programa, de acordo com o valor definido em regulamento (requisito não impugnado). 3. Não comprovado o atendimento dos requisitos legais, é certo que eventual afastamento dos efeitos das Portarias do MEC seria insuficiente para configurar o direito do autor à concessão do financiamento estudantil, de modo que a análise do mérito se torna desnecessária. Correta, portanto, a conclusão do juízo a quo pela inexistência de interesse processual. 4. Ainda que assim não fosse, há expressa previsão na Lei 10.260/2001 atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES). 5. Os diplomas administrativos regulamentadores editados com fundamento nos arts. 1º e 3º da referida lei exigiram, como requisito à inscrição no processo seletivo do FIES, a obtenção de média aritmética do Enem para classificação dos candidatos em ordem decrescente para fins de opções de vaga. 6. A previsão de regras de seleção faz-se necessária em razão da oferta limitada de vagas pelas instituições de ensino superior públicas e em programas de incentivo como o PROUNI e o FIES, o que impossibilita – ainda que este seja o ideal – o acesso universal e indiscriminado aos cursos oferecidos. Tal limitação decorre do fato de que os direitos sociais previstos no art. 6º da CRFB, entre eles a educação, dependem de uma série de prestações positivas do Estado, por meio de políticas públicas, para se concretizarem, sujeitando-se, por conseguinte, às limitações estruturais e orçamentárias próprias da atividade administrativa. 7. A regra prevista pelo MEC, no exercício do poder regulamentar, em cumprimento à atribuição expressamente delegada pelo Poder Legislativo (classificação dos candidatos segundo a melhor nota obtida no ENEM) se trata de critério objetivo e razoável, aplicável a todos os estudantes que, ao inscreverem-se no processo seletivo do FIES, concordam de forma expressa e irretratável com o disposto no Edital e nos atos normativos que regulam o programa. 8. Tratando-se de critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, afastá-lo apenas do apelante é que configuraria violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos arts. 5º, caput e 206, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 9. O fato de haver notícias de não preenchimento da totalidade das vagas destinadas ao FIES e da não utilização da integralidade do orçamento do Programa não autoriza ao Poder Judiciário determinar ao Executivo, a quem compete a execução da política pública de financiamento estudantil, a forma como tais valores devem ser empregados, sob pena de indevida ingerência judicial na atividade administrativa, em manifesta contrariedade ao princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da CRFB. 10. Outrossim, o MEC promoveu processo seletivo para ocupação das vagas remanescentes do FIES no ano de 2023 (Edital n. 16/2023). Portanto, existe política específica definida pelo poder competente para destinação das vagas e da verba orçamentária não utilizada na primeira seleção, não se verificando inércia do Poder Público em prejuízo dos estudantes não beneficiados pelo Programa. 11. Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004010-71.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/10/2024, Intimação via sistema DATA: 02/11/2024). Assim, é de ser mantida a r. sentença. Por fim, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em

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