JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002667-21.2023.4.03.6183

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído. PPP. Ausência de nen. Metodologia NHO-01

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002667-21.2023.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE NEN. METODOLOGIA NHO-01. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para reconhecer como especial o período de 19/11/2003 a 22/04/2015, e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com pagamento das diferenças desde 16/05/2022. O INSS alegou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por ausência de comprovação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária; (ii) verificar se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP impede o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente físico ruído.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é incabível, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, porque o proveito econômico da demanda não ultrapassa mil salários mínimos. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 694. O PPP regularmente assinado e carimbado pela empresa constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária a apresentação concomitante do LTCAT, salvo dúvida justificada acerca de sua regularidade. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais restou comprovada pelos PPPs constantes dos autos, os quais indicam níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária aplicável ao período controvertido. A ausência de indicação expressa do NEN ou da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, quando demonstrada a exposição a ruído acima dos limites legais por meio de PPP idôneo. A utilização de metodologia diversa da NHO-01, inclusive medições realizadas conforme critérios da NR-15, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não pode o segurado ser prejudicado por eventual irregularidade técnica atribuível ao empregador. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao agente físico ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555. Mantido o reconhecimento do tempo especial, subsiste a condenação do INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: O PPP regularmente preenchido e assinado constitui prova suficiente da especialidade da atividade, salvo demonstração concreta de inconsistência ou fraude. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído quando comprovada a sujeição habitual e permanente a níveis superiores aos limites legais. O segurado não pode ser prejudicado por eventual irregularidade técnica na metodologia de aferição do ruído adotada pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, I, e 85, §§ 2º, 4º, II, e 11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp 1.578.404/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019; STJ, REsp 1.759.098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019 (Tema 998); STJ, Pet 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/02/2017; STJ, REsp 1.397.415/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgInt no AREsp 1.783.300/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022; STJ, Tema 1083; STF, ARE 664335 (Tema 555); TNU, Processo 0505614-83.2017.4.05.8300; TNU, PEDILEF 05003986520134058306, rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13/09/2016; TRF3, ApCiv 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 09/08/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002667-21.2023.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A APELADO: ELIO JULIO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação proposta por Elio Julio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado de 03/12/1998 a 09/05/2012, na empresa ZF do Brasil – Sachs Automotive Ltda., na função de operador de máquinas. Em síntese, o autor alegou que exerceu suas atividades em condições especiais durante o período de 03/12/1998 a 09/05/2012, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais, sustentando ter formulado requerimento administrativo de revisão em 16/05/2022 e fazendo jus ao cômputo do tempo especial e à revisão de sua aposentadoria. Processado o feito, pela sentença de Id 278654263, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: (i) computar o tempo especial de 19.11.2003 a 22.04.2015 (ZF do Brasil - Sachs Automotive Ltda); (ii)revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.754.410-2), com pagamento de atrasados desde 16.05.2022. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, em razão da ausência de comprovação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, defendendo que a mera indicação do nível de exposição (NE) não autoriza o enquadramento da atividade como especial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Preliminar de remessa oficial A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário, quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Logo, como evidente que o proveito econômico que pode ser auferido na presente ação não ultrapassa os parâmetros legais, mostra-se indevida a remessa necessária, restando afastada esta preliminar. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Da aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial. A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso. Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal. A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e/ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS). Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Além disto, exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventu

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