JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002503-84.2020.4.03.6143

Tempo especial. Transporte de produtos inflamáveis. Periculosidade. Julgamento monocrático. Reconhecimento da especialidade. Negado provimento.i

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002503-84.2020.4.03.6143

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborados após 05/03/1997 em atividade de motorista carreteiro no transporte de produtos inflamáveis. A autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento da periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, bem como violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e aos princípios constitucionais da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial. A decisão agravada manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/03/2006 a 31/07/2009 e 01/11/2011 a 18/06/2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à periculosidade decorrente do transporte de produtos inflamáveis após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) se a ausência de prévio custeio ao RGPS impede o reconhecimento do labor especial.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático do relator possui previsão legal e não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo interno para apreciação da matéria pelo órgão colegiado. O exercício da atividade de motorista carreteiro no transporte de produtos inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como das alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A jurisprudência da Corte reconhece a especialidade da atividade desempenhada no transporte de líquidos inflamáveis em razão do risco de explosão. A ausência de prévio custeio específico ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático do relator não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a interposição de agravo interno. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de transporte de produtos inflamáveis após o Decreto nº 2.172/1997 em razão da periculosidade da atividade. A ausência de prévio custeio específico não impede o reconhecimento do labor especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e §3º; CF/1988, art. 195, §5º; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexos IV, itens 1.0.17 e 1.0.19; NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, item 1, alínea “m”, e item 3, alíneas “q” e “s”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5003333-07.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 07/03/2024, DJEN 13/03/2024; STF, RE 664.335/SC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-84.2020.4.03.6143 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ODAIL RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIL RODRIGUES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 28 de setembro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 03/08/1998 a 09/10/2002, 21/10/2002 a 01/02/2005, 13/03/2006 a 23/09/2009, 09/11/2009 a 27/11/2010 e 01/11/2011 a 18/06/2014, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Vara Federal de Limeira/SP, em sentença proferida em 10/04/2023, que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/08/2009 a 23/09/2009 e 09/11/2009 a 27/11/2010, determinando ao INSS a respectiva averbação. (Id. 276554553) Ambas as partes interpuseram apelação, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo a da Autarquia PARCIALMENTE PROVIDA para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 28/01/2010 a 27/11/2010 e a da parte autora PARCIALMENTE PROVIDA para reconhecer como tempo especial os períodos de 13/03/2006 a 31/07/2009 e 01/11/2011 a 18/06/2014. (id. 368418988) A autarquia interpõe agravo interno pleiteando a reforma da decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho posteriores a 05/03/1997 sob o fundamento de periculosidade no transporte de produtos inflamáveis. A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a periculosidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997, argumentando que o risco de acidente de trabalho não se equipara à perda gradual da capacidade laboral exigida para a aposentadoria especial. Além disso, o órgão aponta violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e a dispositivos constitucionais como a exigência de fonte de custeio e o equilíbrio financeiro e atuarial. (386456799) Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. (id. 388899476) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: “(...) "Com base nos documentos apresentados, verifico que, no período em análise, o autor laborava como motorista carreteiro, realizando o transporte de produtos inflamáveis. Assim, possível o reconhecimento da especialidade nos termos dos itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas "m" do item 1 e "q" e "s" do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer como especial a atividade desempenhada em transporte de líquidos inflamáveis, em virtude do risco de explosão. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003333-07.2019.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)" (...) (...)” Ademais, a ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborados após 05/03/1997 em atividade de motorista carreteiro no transporte de produtos inflamáveis. A autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento da periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, bem como violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e aos princípios constitucionais da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial. A decisão agravada manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/03/2006 a 31/07/2009 e 01/11/2011 a 18/06/2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à periculosidade decorrente do transporte de produtos inflamáveis após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) se a ausência de prévio custeio ao RGPS impede o reconhecimento do labor especial.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático do relator possui previsão legal e não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo interno para apreciação da matéria pelo órgão colegiado. O exercício da atividade de motorista carreteiro no transporte de produtos inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como das alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A jurisprudência da Corte reconhece a especialidade da atividade desempenhada no transporte de líquidos inflamáveis em razão do risco de explosão. A ausência de prévio custeio específico ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático do relator não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a interposição de agravo interno. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de transporte de produtos inflamáveis após o Decreto nº 2.172/1997 em razão da periculosidade da atividade. A ausência de prévio custeio específico não impede o reconhecimento do labor especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e §3º; CF/1988, art. 195, §5º; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexos IV, itens 1.0.17 e 1.0.19; NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 2, item 1, alínea “m”, e item 3, alíneas “q” e “s”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5003333-07.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 07/03/2024, DJEN 13/03/2024; STF, RE 664.335/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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