Embargos à execução. Contrato de crédito consignado. Teoria da imprevisão. Onerosidade excessiva. Redução de renda. Mora ex RE. Recurso desprovido
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002432-78.2020.4.03.6112
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO DE RENDA. MORA EX RE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedor em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de contratos de crédito consignado. O apelante, após ser exonerado de cargo comissionado e sofrer drástica redução de renda, pleiteia a revisão contratual ou a extinção da execução com fundamento na teoria da onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC) e na ausência de notificação prévia para constituição em mora, conforme razões de seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a perda do vínculo funcional e a consequente redução de renda do devedor configuram fato extraordinário e imprevisível apto a fundamentar a revisão contratual por onerosidade excessiva, nos termos dos arts. 478 a 480 do Código Civil; e (ii) se é necessária a notificação prévia para constituir o devedor em mora em dívidas líquidas com vencimento certo. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) não autoriza, por si só, a revisão contratual. A teoria da imprevisão exige a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, que gere onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra, requisitos não preenchidos no caso. A perda de emprego ou a redução da renda do mutuário constitui risco inerente à vida civil e contratual, não se qualificando como acontecimento extraordinário e imprevisível para fins de aplicação da teoria da imprevisão. Havia, ademais, previsão contratual de que, cessado o desconto em folha, o pagamento deveria ser feito diretamente pelo devedor. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), sendo desnecessária a notificação prévia, conforme o art. 397, caput, do Código Civil. O devedor não demonstrou ter buscado a renegociação do contrato a tempo e modo, tampouco efetuou o pagamento ou depósito dos valores que entendia devidos antes do vencimento antecipado da dívida, o que evidencia o inadimplemento, conforme pontuado na sentença de primeira instância (ID 269212964). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A perda de emprego e a consequente redução de renda do devedor não constituem fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão de contrato bancário com base na teoria da onerosidade excessiva. A mora em obrigação contratual positiva, líquida e com vencimento certo ocorre ex re, pelo simples inadimplemento, dispensando a notificação prévia do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º; CC, arts. 397, 478, 479 e 480; Lei nº 8.078/90, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, 51, § 1º, e 54. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; STJ, AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE; TRF3, AC 5003251-53.2022.4.03.6109; TRF3, AC 5002315-62.2021.4.03.6109/SP; TRF3, AC 5000882-13.2024.4.03.6143. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002432-78.2020.4.03.6112 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: ODAIR APARECIDO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANTON GABRIEL PAIN - SP407885-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução ajuizados por Odair Aparecido Ferreira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 5006332-06.2019.4.03.6112, relativa à contratos de crédito consignado, celebrados entre as partes. O embargante aduz que celebrou cinco contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira, cujas parcelas eram regularmente descontadas de sua folha de pagamento como Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Taciba/SP. Alegou que, após sua exoneração do cargo em 08/02/2019, sua situação financeira foi drasticamente alterada, com a renda mensal reduzida de aproximadamente R$ 11.000,00 para R$ 1.409,70, tornando impossível a continuidade dos pagamentos, que somavam R$ 4.647,55. Fundamentou sua pretensão na teoria da onerosidade excessiva, com base no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor sustentando, ainda, a ausência de notificação prévia para o ajuizamento da execução e a responsabilidade do antigo empregador pela comunicação do desligamento. Requereu a concessão da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução ou a revisão contratual. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo. Os embargos foram julgados improcedentes. O embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita. Inconformado, o embargante apelou, reiterando as teses de onerosidade excessiva superveniente e ausência de notificação prévia. Requereu a procedência dos embargos “a fim de que sejam mantidos os contratos com a suspensão da dívida junto a apelada, para que com base nos acontecimentos imprevisíveis, definitivamente comprovado nos autos, ocorra alteração da avença, com o escopo de preservar a estabilidade contratual, assim como prevê o Código de Defesa do Consumidor.” (ID 269212970). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, preceitua a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Destaco, entretanto, que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequilíbrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Do caso concreto O embargante pleiteia a revisão dos contratos celebrados com a ré, sob a alegação central de onerosidade excessiva decorrente da perda de seu cargo comissionado e da consequente redução de sua renda. Preceituam os arts. 478 a 480, do Código Civil: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”. Os dispositivos legais em comento tratam da “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva”, que autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes. Para a aplicação do princípio em destaque, são necessários os seguintes requisitos: 1) a existência de contrato de prestação continuada ou diferida; 2) superveniência de acontecimento extraordinário ou imprevisível; 3) obrigação excessivamente onerosa para uma das partes; 4) extrema vantagem para a outra parte contratante. Não há que se falar na aplicação da teoria da imprevisão na hipótese de riscos ordinários ou esperados. Ademais, a parte deve demonstrar que o fato superveniente extraordinário e inesperado interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial e impossibilitou o cumprimento da obrigação contraída, ônus esse do qual não se desincumbiu o embargante. A perda do vínculo funcional que garantia o desconto em folha das parcelas do empréstimo não tem o condão de, por si só, eximir o devedor da obrigação de pagar ou de impor à instituição financeira a revisão compulsória do contrato. Conforme bem pontuado na sentença, e não impugnado pelo recorrente, havia previsão contratual expressa de que, na impossibilidade do repasse pelo empregador, caberia ao próprio mutuário efetuar os pagamentos diretamente à Caixa Econômica Federal. A perda da função, embora seja um infortúnio, constitui um risco inerente à vida civil e contratual do devedor, não podendo ser classificada como um evento extraordinário e imprevisível apto a fundamentar a teoria da imprevisão para justificar a revisão judicial do pacto. O Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não sustentam a revisão, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS.REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 23/4/2019, v.u., DJe de 27/5/2019, grifos nossos.) No mesmo sentido, é o entendimento dessa Primeira Turma: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO LEILÃO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. PREÇO DA ARREMATAÇÃO SUPERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com fundamento na Lei nº 9.514/1997, bem como revisar cláusulas de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal. O autor alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões por ausência de notificação pessoal, ocorrência de preço vil na alienação do imóvel, abusividade contratual, ilegalidade da capitalização de juros, impossibilidade de utilização do sistema SAC, nulidade da cláusula de vencimento antecipado e aplicabilidade do Fundo Garantidor Habitacional (FGHab). A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) se há nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal do devedor acerca dos leilões; (iii) se a alienação do imóvel ocorreu por preço vil; (iv) se existem cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto à capitalização de juros e à utilização do sistema de amortização constante (SAC); (v) se a redução da renda do devedor e a alegada incidência do FGHab descaracterizam a mora contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é admitido quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a pertinência da produção de perícia contábil, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. Em contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária regularmente registrados, a resolução do contrato em caso de inadimplemento deve observar o procedimento específico previsto na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.095 do STJ. A execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 é constitucional e não viola a garantia de acesso ao Poder Judiciário, uma vez que eventual ilegalidade pode ser posteriormente submetida ao controle judicial. A ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões não gera nulidade automática do procedimento quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor, especialmente quando comprovado o envio de notificações aos endereços constantes do contrato e ao endereço eletrônico do fiduciante, sem demonstração de prejuízo ao exercício do direito de preferência. Não se caracteriza preço vil quando a arrematação ocorre por valor superior a 50% do valor de avaliação do imóvel, parâmetro adotado pela jurisprudência para aferição da validade da alienação. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ e a Súmula 539. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura irregularidade ou anatocismo por si só, cabendo ao devedor demonstrar a existência de fatores que gerem desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso concreto. A redução da renda ou o desemprego do mutuário não constituem fatos extraordinários ou imprevisíveis aptos a justificar a revisão contratual ou afastar a mora, tampouco foi comprovado o preenchimento dos requisitos contratuais para acionamento do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). A cláusula de vencimento antecipado é válida quando expressamente pactuada e aplicada em razão do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito pelo credor.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. A ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões não gera nulidade do procedimento de execução extrajudicial se demonstrada a ciência inequívoca do devedor e inexistente prejuízo. Não se caracteriza preço vil quando a alienação do imóvel ocorre por valor superior a 50% do valor de avaliação. A capitalização de juros e a utilização do sistema de amortização constante (SAC) são admitidas quando expressamente pactuadas e autorizadas pela legislação aplicável. A redução da renda do mutuário não constitui fato extraordinário apto a justificar revisão contratual ou afastar a mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 464, 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 4.380/1964, art. 6º; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.573/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.931.921/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 871.115/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1340589/SE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STF, RE 223.075/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 23.06.1998; STF, RE 592.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095); STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; TRF3, ApCiv 5000752-35.2022.4.03.6000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11.12.2023; TRF3, ApCiv 5025291-95.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23.11.2023; TRF3, AI 5014759-87.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 07.11.2022; TRF3, ApCiv 5004457-95.2023.4.03.6100, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 12.06.2024; TRF3, ApCiv 5018960-92.2021.4.03.6100, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 03.08.2023.” (AC 5003251-53.2022.4.03.6109, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 20/06/2026, v.u., DJEN: 24/06/2026, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos con
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →