JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0018785-52.2004.4.01.3800

Refis - Legitimidade ativa - Sentença ultra petita - Prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL - Aproveitamento por terceiros

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/08/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0018785-52.2004.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REFIS - LEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA ULTRA PETITA - PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE CSLL - APROVEITAMENTO POR TERCEIROS - RESOLUÇÃO CG/REFIS 19/01 - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Ambas as partes envolvidas na compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, cedente e cessionário, têm legítimo interesse no êxito da operação, tanto que, no caso dos autos, foi a própria impetrante, na qualidade de cedente, que ingressou com os pedidos administrativos para aproveitamento dos aludidos créditos por terceiros, que foram indeferidos pela autoridade impetrada, o que, a meu sentir, revela sua legitimidade para a discussão judicial. 2. A existência de sentença ultra petita não acarreta sua nulidade, senão sua conformidade aos termos do pedido inicial, decotando-se eventual excesso. Contudo, tal vício deve ser aferido em relação à parte dispositiva da sentença, que no caso se revela perfeitamente adstrita ao pedido inicial, não devendo ser considerado, para tal análise, o conteúdo do relatório da sentença. 3. Ainda que o artigo 3º da Resolução CG/REFIS n. 19/01 tenha sido revogada pelo artigo 1º da Resolução CG/REFIS n. 35/05, é pacífico o entendimento de que ao impor restrição ao aproveitamento de créditos de terceiros decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL para abatimento dos valores correspondentes a multa e juros incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, sem amparo na Lei n. 9.964/00, a aludida resolução extrapolou indevidamente os limites da mera regulamentação. 4. Malgrado o reconhecimento da ilegalidade contida no artigo 3º da Resolução CG/REFIS n. 19/01, não se pode concluir que toda e qualquer cessão de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa seja legítima, pois é certo que há exigências legais outras que devem ser atendidas para a validade do ato. 5. "O pedido de aproveitamento de prejuízo fiscal de terceiro exige dilação probatória, o que não é cabível em sede de mandado de segurança. A qualidade de credora da demandante, neste ponto, não foi demonstrada de plano, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. Ao Comitê Gestor do REFIS é que cabe dizer se a impetrante tem ou não o direito à compensação. Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, sem necessidade de produção de provas outras que não aquelas trazidas pelo próprio demandante" (AMS n. 200234000263302, Rel. Juíza Federal Maízia Seal Carvalho Pamponet (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 03/02/2006). 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 1º/08/2011, para publicação do acórdão.

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