JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0018476-31.2004.4.01.3800

Expedição de certidão de regularidade fiscal - Legitimidade passiva - Procurador da fazenda nacional - Cancelamento de débitos inscritos em dívida ativa

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/08/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0018476-31.2004.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - CANCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é da autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem competência para modificá-lo ou realizá-lo. 2. O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é a autoridade administrativa incumbida de desconstituir as inscrições em dívida ativa, obstando a execução dos créditos lançados contra o contribuinte e expedindo as certidões de regularidade fiscal em relação aos débitos já inscritos em dívida ativa. 3. As inscrições em dívida ativa enumeradas na peça inicial foram canceladas, conforme informações prestadas pela autoridade apontada coatora, de forma que não há mais interesse na permanência do Procurador da Fazenda Nacional no pólo passivo, como pretendido no recurso de apelação, pois encontra-se ativa apenas a inscrição n. 72.5.04.002580-29, que não faz parte do pedido inicial e, portanto, não está albergada pela sentença concessiva da segurança. 4. Apelação e remessa oficial não providas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 1º/08/2011, para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial por unanimidade.