Procurador geral da fazenda nacional - Legitimidade passiva "ad causam" - Inscrição em dívida ativa dos débitos de natureza tributária
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0014583-68.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - SENTENÇA ANULADA -PEDIDO IMPROCEDENTE (§ 3º DO ART. 515 DO CPC). 1. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (até em caráter preventivo) em virtude da sua competência para a inscrição, em dívida ativa, dos débitos de natureza tributária (Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.092.673/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma do e. S.T.J., DJe 19/02/2010; REsp n. 625.655/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma do e. S.T.J., DJ de 06/09/2004). 2. De conformidade com o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". 3. Transitado em julgado o acórdão desta Corte que reformou a sentença (julgou improcedente o pedido) que tinha assegurado ao impetrante o direito recolher "o PIS/PASEP, previsto pela ECR nº 01/94 e pela EC nº 10/96, tomando por base de cálculo a receita bruta operacional, tal como prevista na legislação do Imposto de Renda (art. 44 da Lei nº 4.506/64, art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77 e art. 226 do Regulamento do Imposto de Renda)", impõe-se o não provimento do pedido formulado na inicial, relativo ao 2º trimestre de 1999. 4. Apelação provida para: anulando a sentença, reconhecer a legitimidade passiva "ad causam" do Procurador Geral da Fazenda Nacional e, com permissivo no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 1º/08/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar DEU PROVIMENTO à apelação para
- anulando a sentença
- reconhecer a legitimidade passiva "ad causam" do Procurador Geral da Fazenda Nacional e
- com permissivo no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil
- JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial
- por unanimidade.
