Embargos de terceiro - Perda do objeto - Extinção da execução fiscal - Apelação prejudicada
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010597-77.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os embargos perderam seu objeto, considerando que a Execução Fiscal n. 2000.34.00.045053-1, onde se efetivou a penhora do veículo em discussão, foi extinta, sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da inscrição na dívida ativa. 2. Considerando que o pleito deduzido na inicial era justamente um provimento capaz de desconstituir a penhora feita nos autos da execução fiscal supramencionada, o que já se verificou com a extinção daquele feito, razão já não mais existe para qualquer pronunciamento desta Corte acerca da apelação interposta em face da sentença que indeferiu o pedido inicial em embargos de terceiro, por falta de interesse processual, até porque não houve condenação do apelante em honorários advocatícios. 3. Processo extinto com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 01/08/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar julgou EXTINTO O PROCESSO com base no artigo 267
- inciso VI
- do Código de Processo Civil e PREJUDICADA A APELAÇÃO
- por unanimidade.
