Embargos à execução - Credor hipotecário - Litisconsórcio passivo necessário - Citação - Necessidade - Nulidade do processo
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009130-88.2001.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CREDOR HIPOTECÁRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÃO - NECESSIDADE - NULIDADE DO PROCESSO. 1. Ao teor do que dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". 2. "A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário implica a nulidade do processo a partir do momento em que era indispensável a sua participação" (Precedente: AC n. 2000.01.00.065428-9, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (Conv.), 5ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 09/04/2007, pág. 119). 3. Impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, já que o provimento dos embargos de terceiro pode afetar interesse tanto da Fazenda Nacional quanto do credor hipotecário. 4. Matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. 5. Declarada a nulidade do processo. 6. Apelação e remessa oficial tida por interposta prejudicadas. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 01/08/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar ANULOU O PROCESSO e julgou prejudicadas a apelação e a remessa oficial tida por interposta
- por unanimidade.
