Embargos de terceiro - Bem de terceiro - Propriedade - Não comprovada - Penhora regular
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006020-45.2001.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE TERCEIRO - PROPRIEDADE - NÃO COMPROVADA - PENHORA REGULAR. 1. Não restando comprovada a propriedade dos bens pelo apelante, não há como afastar a penhora levada a efeito nos autos da Execução Fiscal n. 93.0000797-1. 2. Não ganha relevância a argumentação da apelante no sentido de que a procuradora nomeada pela empresa devedora "não poderia representar judicialmente a empresa executada em juízo" e, por conseguinte, oferecer bem à penhora, eis que esse fato, acaso existente, poderia ser discutido tão-somente entre as partes da Execução Fiscal (exequente/executada), e não por terceiro estranho à lide executiva. 3. Em sendo oferecido bem à penhora pela devedora e não tendo havido recusa do credor, revela-se regular a nomeação e, por conseguinte, a penhora dela decorrente. 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 01/08/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
