Embargos de terceiro - Extinção do feito por pagamento do débito - Fraude à execução - Configurada - Constrição lícita - Honorários devidos pela embargante
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005095-89.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO DO DÉBITO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURADA - CONSTRIÇÃO LÍCITA - HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EMBARGANTE. 1. Ao teor do que dispõe a Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No presente caso houve extinção do feito pelo pagamento do débito, assim, há que se investigar se, caso não pago tal débito, seria ou não lícita a propriedade da embargante em face da execução movida contra o executado. 3. A aquisição da propriedade foi viciada por fraude à execução, eis que, quando da alienação do veículo, em 13/11/2001 (fl. 32), o alienante já havia sido citado na execução fiscal, o que ocorreu em 25/06/2001 (fl. 46v). 4. Indevido o pagamento de honorários pela Fazenda Nacional, eis que a restrição por ela pleiteada e que gerou a presente ação foi lícita. 5. Inversão dos ônus da sucumbência. 6. Apelação provida. 7 Peças liberadas pelo Relator, em 01/08/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
