6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004166-41.2000.4.01.4000
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REFIS - LEGITIMIDADE PASSSIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO REFIS (SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL) - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - PROCESSO EXTINTO - ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC - APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. "A legitimidade ad causam, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), deve ser revista, de ofício, nesta instância. (...) Não se pode ter por correta a indicação do pólo passivo da demanda o delegado da Receita Federal em Curitiba e o gerente regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Curitiba. A autoridade que corretamente responde pelo suposto ato coator é o presidente do Comitê Gestor do REFIS (art. 1º, § 2º, da Lei 9.964/2000). Não compete ao órgão judicial corrigir de ofício o equívoco do impetrante, tampouco conceder reiteradamente prazo para que o impetrante emende a inicial para indicar corretamente o pólo passivo." (AMS n. 200234000149703, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 17/12/10). 2. O Presidente do Comitê Gestor do REFIS (Secretário da Receita Federal) detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, posto que a ele incumbe a administração do REFIS. 3. "A chamada "teoria da encampação" não pode ser invocada quando a autoridade apontada como coatora (e que "encampa" o ato atacado), é hierarquicamente subordinada da que deveria, legitimamente, figurar no processo. Não se pode ter por eficaz, juridicamente, qualquer "encampação" (que melhor poderia ser qualificada como usurpação) de competência superior por autoridade hierarquicamente inferior". Precedente do STJ: RMS 28.745/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009" (AMS n. 200335000105170, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 25/09/09). 4. Mandado de Segurança extinto. Apelações e a remessa oficial tida por interposta prejudicadas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 1º/08/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar EXTINGUIU o feito sem resolução de mérito (artigo 267
- inciso VI
- do Código de Processo Civil) e JULGOU PREJUDICADAS as apelações e a remessa oficial tida por interposta por unanimidade.
