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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003754-33.2001.4.01.3400

Refis - Lei em tese - Prejudicial afastada - Artigo 515, § 3º, CPC - Constitucionalidade da lei n. 9.964/00

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/08/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003754-33.2001.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REFIS - LEI EM TESE - PREJUDICIAL AFASTADA - ARTIGO 515, § 3º, CPC - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.964/00 - EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITOS E DESISTÊNCIA DE AÇÕES - COMPENSAÇÃO DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS - ACESSO A INFORMAÇÕES FINANCEIRAS - GARANTIAS E ARROLAMENTO DE BENS - DESLIGAMENTO EM CASO DE CISÃO - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO PROVIDA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cabe afastar a alegada impetração contra lei em tese, pois tendo a impetrante efetivamente optado pelo programa de parcelamento (REFIS), vislumbra-se a possível ameaça e o justo receio da prática de atos, por parte da autoridade apontada coatora, com base na legislação tida por inconstitucional, daí resultando efeitos concretos da norma em abstrato. 2. A condição de desistência de pleitos contra a fazenda pública e a confissão irrevogável e irretratável de débitos para o ingresso no REFIS, previstos no artigo 2º, § 6º e artigo 3º, inciso I, ambos da Lei n. 9.964/00, decorre de um ato de manifestação de vontade do próprio contribuinte, que pretende aderir ao benefício fiscal que lhe foi concedido. Neste sentido: AC 200641010067627, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 06/03/2009. 3. Não padecem de inconstitucionalidade o artigo 1° da Lei n. 9.964/00, que restringe a inclusão no REFIS dos débitos com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, o inciso VI do artigo 3º, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento regular dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, tampouco os parágrafos § 7º e 8º do artigo 2º da Lei n. 9.964/00, que disciplinam a compensação de valores relativos a multas e juros moratórios, pois tais normas incluem-se na esfera de discricionariedade do órgão tributário e, enquanto instituidoras de incentivos, devem ser interpretadas restritivamente, sendo certo que "cada modo de parcelamento (favor fiscal opcional) é aquele previsto especificamente em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não na forma que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita e plena submissão do contribuinte ao regramento estabelecido" (AC 200134000347224, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 22/08/08). 4. Não prospera a alegação de que a legislação do REFIS viola o direito constitucional à privacidade, pois não se tratando de um direito absoluto, pode a lei condicionar a adesão ao programa à liberdade de acesso à movimentação financeira do contribuinte. Confira-se: AMS 200034000465885, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 14/01/2011. 5. "A prestação de garantias ou o tratamento diferenciado a empresas optantes pelo SIMPLES não induzem a qualquer inconstitucionalidade, uma vez que observa a capacidade contributiva dos aderentes. A previsão de percentagens diferenciadas no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 9.964/2000, de acordo com características de cada empresa, não fere o princípio da isonomia" (AMS 200034000444767, Rel. Juíza Federal Maízia Seal Carvalho Pamponet (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 03/02/06). 6. "Não há falar, no caso, em afastamento da multa moratória, pois o parcelamento concedido pelo referido favor fiscal (REFIS) não constitui denúncia espontânea; nem mesmo em afastamento da Taxa SELIC, consoante jurisprudência já vetusta do STJ (v.g.: AgRg nos EREsp n. 542.221/PR)" (AMS 200134000153072, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08/08/2008). 7. No tocante à previsão de desligamento do programa em caso de cisão da pessoa jurídica, cabe assinalar que, sendo o parcelamento concedido a uma pessoa jurídica determinada, a cisão implica alteração do contribuinte original, em relação ao qual foi deferido o benefício fiscal, com reflexos na capacidade de pagamento em razão da transferência, total ou parcial, de seu patrimônio, daí o acerto da restrição tendo em vista a salvaguarda do interesse público na liquidação do parcelamento. 8. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e, com base no artigo 515, § 3º, do CPC, denegar a segurança. 9. Peças liberadas pelo Relator, em 1º/08/2011, para publicação do acórdão.

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