JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001779-62.2000.4.01.3803

Embargos de terceiro - Bem móvel - Tradição - Negócio jurídico posterior à citação do executado - Fraude à execução - Configurada - Artigo 185 do CTN

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/08/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001779-62.2000.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM MÓVEL - TRADIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURADA - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. O embargante alegou que o veículo foi lhe dado em pagamento pela executada em dezembro de 1997 (fl. 03). Entretanto, não há nos autos qualquer documento que demonstre tal fato, por exemplo, a cópia da "Autorização para Transferência de Veículo", ou mesmo um contrato de compra e venda, com os quais poderia se aferir a data da alienação. 3. Por outro lado, os documentos de fls. 11/12, nos quais constam o embargante como proprietário do carro, foram emitidos em 29/04/98, o que, certamente, evidencia que, anteriormente a essa data, o veículo ainda se encontrava em nome da executada. Assim sendo, feitas tais considerações, verifico "in casu" a ocorrência de fraude à execução, uma vez que a executada Limpadora Moderna Ltda. foi citada em 16/04/1998 (vide certidão de fl. 18v dos autos em apenso). 4. O deferimento de assistência judiciária gratuita não implica em exoneração do beneficiário de sua condenação nos ônus da sucumbência, mas apenas postergação do pagamento até que o perdedor reúna condições de adimplir tal débito. 5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 01/08/2011, para publicação do acórdão.

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