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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001121-02.2004.4.01.3802

Refis - Prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL - Aproveitamento por terceiros - Resolução cg/refis 19/01 - Necessidade de dilação probatória

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/08/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001121-02.2004.4.01.3802

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REFIS - PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE CSLL - APROVEITAMENTO POR TERCEIROS - RESOLUÇÃO CG/REFIS 19/01 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ainda que o artigo 3º da Resolução CG/REFIS n. 19/01 tenha sido revogada pelo artigo 1º da Resolução CG/REFIS n. 35/05, é pacífico o entendimento de que ao impor restrição ao aproveitamento de créditos de terceiros decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL para abatimento dos valores correspondentes a multa e juros incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, sem amparo na Lei n. 9.964/00, a aludida resolução extrapolou indevidamente os limites da mera regulamentação. 2. Malgrado o reconhecimento da ilegalidade contida no artigo 3º da Resolução CG/REFIS n. 19/01, não se pode concluir que toda e qualquer cessão de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa seja legítima, pois é certo que há exigências legais outras que devem ser atendidas para a validade do ato. 3. Embora amparada a decisão administrativa impugnada na norma tida por ilegal, inexiste comprovação, por exemplo, de que os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da pessoa jurídica cedente tenham sido devidamente declarados ou informados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999. Tampouco está evidenciada a existência de saldo passível de transmissão. 4. "O pedido de aproveitamento de prejuízo fiscal de terceiro exige dilação probatória, o que não é cabível em sede de mandado de segurança. A qualidade de credora da demandante, neste ponto, não foi demonstrada de plano, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. Ao Comitê Gestor do REFIS é que cabe dizer se a impetrante tem ou não o direito à compensação. Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, sem necessidade de produção de provas outras que não aquelas trazidas pelo próprio demandante" (AMS n. 200234000263302, Rel. Juíza Federal Maízia Seal Carvalho Pamponet (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 03/02/2006). 5. Apelação parcialmente provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 1º/08/2011, para publicação do acórdão.

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