JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0101011-58.2000.4.01.9199

Conselho regional de farmácia (crf). Cerceamento de defesa. Ausência de fundamentação. Ilegalidade da resolução 225/1991 do conselho federal de farmácia (cff)

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/08/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0101011-58.2000.4.01.9199

Ementa

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 225/1991 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF). IMPERTINÊNCIA. ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. LEGITIMIDADE. 1. A propositura da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo no qual foi constituído o crédito tributário respectivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Improcedência da alegação de nulidade da decisão administrativa, por falta de fundamentação, porquanto ela pode ser motivada por meio de remissão ao auto de infração. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Impertinência da alegação de ilegalidade da Resolução 225/1991, expedida pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), porquanto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não indica essa resolução como fundamento legal. 4. Competência do Conselho Regional de Farmácia (CRF) para proceder à fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Constitucionalidade da exigência de responsável técnico (farmacêutico ou oficial de farmácia) nas farmácias e drogarias.Recepção, pela atual Constituição, dos artigos 15, 16 e 17 da Lei 5.991/1973. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 6. Alegação genérica de não-caracterização da hipótese de incidência da multa aplicada, sem a demonstração, por meio de prova idônea, inequívoca e convincente (CPC, artigos 332 e 333, I), dos fundamentos de fato e de direito respectivos (CPC, artigo 282, III; Lei 3.820/1960, artigo 24), não afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA. (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204.) 7. Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Sexta Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.