Execução fiscal. Prazo para oposição dos embargos do devedor. Termo inicial. Penhora
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044190-24.2006.4.01.9199
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. PENHORA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PELA PORTARIA N. 494/2005 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Na execução fiscal, o prazo de 30 dias, para oposição dos embargos do devedor, tem por termo inicial a data da intimação pessoal da penhora, e, não, a da juntada aos autos do respectivo mandado (Lei 6.830/80, artigo 16). Necessidade, porém, de que conste do mandado a advertência do prazo para de 30 dias para oposição dos embargos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A teor do art. 1º da Portaria n. 494/2005 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "Fica suspenso o expediente forense no período de 20 de dezembro de 2005 a 06 de janeiro de 2006." 3. Considerando-se que a intimação da penhora deu-se em 07/12/2005 - quarta-feira, o termo final do prazo de 30 dias [contado a partir do dia seguinte: 08/12/2005 (quinta-feira)] aconteceu em 26/01/2006 (quinta-feira), dada a suspensão dos prazos processuais, pela Portaria n. 494/2005, do TJMG. Logo, tendo os embargos sido protocolizados em 24/01/2006, há que ser reconhecida a sua tempestividade. Sentença reformada. 4. Apelação provida para afastar a intempestividade proclamada. Retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
