Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda. Improcedência. Cálculo da correção monetária e dos juros. Origem e natureza da dívida
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043605-45.2001.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DO NOME DO CO-RESPONSÁVEL NA CDA. IRRELEVÂNCIA. 1. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A indicação na CDA da fundamentação legal atende às exigências relativas à origem e à natureza da dívida. (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, inciso III). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Irrelevância da ausência do nome do co-responsável na CDA, porque essa falta não a invalida, mas apenas impede que a Fazenda Pública redirecione a execução fiscal sem a prévia comprovação das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
