Emendas constitucionais 27/2000 e 42/2003. Impostos e contribuições sociais da união. Desvinculação de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2007
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033434-27.2001.4.01.3800
Ementa
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 27/2000 E 42/2003. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA UNIÃO. DESVINCULAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA, NO PERÍODO DE 2000 A 2007. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitucionalidade das Emendas Constitucionais 27/2000 e 42/2003, que alteraram a redação do artigo 76 do ADCT da CF/1988 para desvincular, de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003 (EC 27/2000) e de 2003 a 2007 (EC 42/2003), vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados nos referidos períodos, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. Precedentes desta Corte. 2. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
