Execução fiscal. Prazo para oposição dos embargos do devedor. Termo inicial. Intimação pessoal da penhora. Intempestividade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029320-76.2003.4.01.9199
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na execução fiscal, o prazo de 30 dias, para oposição dos embargos do devedor, tem por termo inicial a data da intimação pessoal da penhora, e, não, a da juntada aos autos do respectivo mandado ou carta precatória (Lei 6.830/80, artigo 16). Necessidade, porém, de que conste do mandado a advertência do prazo para de 30 dias para oposição dos embargos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Hipótese em que a intimação da penhora ocorreu em 30/10/2001 (terça-feira), com a advertência temporal necessária. Assim, o termo final do prazo de 30 dias [contado a partir do dia seguinte: 31/10/2001 (quarta-feira)] aconteceu em 29/11/2001 (quinta-feira). Intempestividade dos embargos interpostos em 05/12/2001. 3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para, reformando a sentença, decretar a intempestividade dos embargos à execução, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, XI).
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação e à remessa oficial.
