JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029320-76.2003.4.01.9199

Execução fiscal. Prazo para oposição dos embargos do devedor. Termo inicial. Intimação pessoal da penhora. Intempestividade

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/08/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029320-76.2003.4.01.9199

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na execução fiscal, o prazo de 30 dias, para oposição dos embargos do devedor, tem por termo inicial a data da intimação pessoal da penhora, e, não, a da juntada aos autos do respectivo mandado ou carta precatória (Lei 6.830/80, artigo 16). Necessidade, porém, de que conste do mandado a advertência do prazo para de 30 dias para oposição dos embargos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Hipótese em que a intimação da penhora ocorreu em 30/10/2001 (terça-feira), com a advertência temporal necessária. Assim, o termo final do prazo de 30 dias [contado a partir do dia seguinte: 31/10/2001 (quarta-feira)] aconteceu em 29/11/2001 (quinta-feira). Intempestividade dos embargos interpostos em 05/12/2001. 3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para, reformando a sentença, decretar a intempestividade dos embargos à execução, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, XI).

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento
  • em parte
  • à apelação e à remessa oficial.