JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000789-30.2002.4.01.3600

Sistema financeiro da habitação. Primeiro contrato com cobertura do fcvs. Renegociação. Vício. Invalidade. Direitio à novação prevista na lei 10.150/2000

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/08/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000789-30.2002.4.01.3600

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRIMEIRO CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. RENEGOCIAÇÃO. VÍCIO. INVALIDADE. DIREITIO À NOVAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NOVAÇÃO ENTRE A UNIÃO E O AGENTE FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Detectada a existência de vício na renegociação, torna-se inválida a avença. II - Mesmo que ausente vício na repactuação, ainda assim o mutuário direito à quitação integral do FCVS, nos moldes da Lei 10.150-2000. III - Na esteira de entendimento sedimentado pelo STJ, "é direito do mutuário a manutenção da cobertura do FCVS e, por consequência, a liquidação antecipada do saldo devedor, com desconto de 100% pelo Fundo, desde que o contrato tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 1987 (art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00), ainda que haja novação dos débitos fundada em edição anterior da Medida Provisória 1.981-52/2000, cujas regras foram mantidas quando convertida na Lei 10.150/2000" (REsp 638.132/PR). IV - O agente financeiro não está autorizado a realizar a novação do crédito referente ao FCVS junto à União sem que o mutuário postule previamente sua anistia. Todavia o inverso não é verdade, de forma que pode haver a liquidação antecipada da avença sem que haja a novação entre o banco credor e a União. (STJ) V - Forma de ressarcimento, em espécie, ou através de compensação das diferenças defendida pela CEF em seu recurso (fls. 364) é a mesma deferida na sentença (letra "c" do dispositivo) VI - Apelação da Caixa a que se nega provimento.

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